Subsecretaria de
Gestão de Pessoas

sp.gov.br
Ferramentas pessoais

Decreto nº 40.763, de 04 de abril de 1996

De Meu Wiki

Edição feita às 14h07min de 14 de outubro de 2014 por Jsneto (disc | contribs)
(dif) ← Versão anterior | ver versão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para: navegação, pesquisa
Revogado pelo decreto nº 53.952, de 09 de janeiro de 2009

Altera a redação de dispositivos do Regulamento do Conservatório Dramático e Musical Dr. Carlos de Campos, de Tatuí, e dá providência correlata


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que a absorção de gratificações ao salário-base, efetuada pelas Leis Complementares n.ºs 807 e 808, ambas de 28 de março de 1996, não deve ensejar incremento de outras despesas com pessoal, à vista dos limites impostos pela Lei Complementar Federal n.º 82, de 27 de março de 1995,


Decreta:


Artigo 1.º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Conservatório Dramático e Musical Dr. Carlos de Campos, de Tatuí, aprovado pelo Decreto nº 52.687, de 5 de março de 1971, na redação dada pelo Decreto nº 19.899, de 11 de novembro de 1982, alterada pelo Decreto nº 36.690, de 23 de abril de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 2 do § 1.º do artigo 17:

"2. a retribuição pecuniária por aula considerada excedente corresponderá a 0,49384% (quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e quatro centésimos de milésimos por cento) do valor do padrão do cargo em que se encontrar enquadrado o servidor, fixado na Tabela II, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, prevista no inciso III do artigo 9.º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;";

II - o "caput" do artigo 18:

"Artigo 18 - A retribuição pecuniária por aula ministrada por professor admitido na forma do § 2.º do artigo 16 corresponderá a 0,49384% (quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e quatro centésimos de milésimos por cento) do valor do padrão inicial da classe de Professor de Conservatório Musical, fixado na Tabela II, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, prevista no inciso III do artigo 9.º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.".


Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1996, ficando revogado o Decreto nº 36.690, de 23 de abril de 1993.


Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 1996


MÁRIO COVAS


Fernando Gomez Carmona Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Robson Marinho Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados técnicos da Publicação

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de abril de 1996.

Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de abril de 1996 consultar doe