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Comunicado UCRH nº 18, de 05 de maio de 2014

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Tem o presente a finalidade de COMUNICAR que disponibilizamos no site desta Unidade Central de Recursos Humanos: www.recursoshumanos.sp.gov.br em Pareceres “Vantagens Pecuniárias” o Parecer PA nº 16/2014, da Procuradoria Administrativa, exarado no Processo SGP nº 14587/2013 Volumes I e II, aprovado com amparo na Resolução PGE-11, de 09/02/2007 pelo Subprocurador Geral do Estado – Área da Consultoria, que tratou como principal assunto, do requerimento formulado por servidora que, ao ser nomeada para o cargo em comissão de Assessor Técnico de Gabinete, se valeu da faculdade conferida pelo artigo 15 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, pleiteando, mais tarde, a substituição de 1/10 já incorporado como Assistente Técnico de Planejamento e Controle III por l/10 de Assessor Técnico de Gabinete, com fundamento no artigo 133 da Constituição Estadual e no artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 35.200, de 26 de junho de 1992.

Destacamos parte da manifestação do Senhor Procurador do Estado Chefe Substituto da Procuradoria Administrativa:

“Em suma, o artigo 133 da Constituição do Estado instituiu método de estabilidade remuneratória, motivo por que não se incorpora senão o que se auferiu ou o que se deveria ter auferido. É esta a noção que deve governar a busca pelo sentido do vocábulo proporcione empregado pelo constituinte estadual: quando o servidor opta pelos vencimentos do cargo efetivo (artigo 15 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008), o cargo em comissão deixa, a todas as luzes, de proporcionar-lhe a remuneração superior à do cargo de que é titular.”

Nesse contexto, concluiu-se pela inviabilidade da incorporação de décimos de diferença de remuneração prevista no artigo 133 da Constituição Estadual ao servidor com a opção pelos vencimentos do cargo de que é titular prevista no artigo 15 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.