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Comunicado UCRH nº 02, de 09 de janeiro de 2014

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Tem o presente a finalidade de COMUNICAR que, disponibilizamos no site desta Unidade: www.recursoshumanos.sp.gov.br, os seguintes Pareceres:

Parecer PA nº 12/2013, exarado no Processo PGE nº 18488-473311/2012, que tratou de contagem de tempo de serviço/contribuição nos casos de domingos, feriados e dias sem expedientes intercalados entre faltas sucessivas do servidor, de interesse da Diretoria de Benefícios de Servidores Públicos da São Paulo Previdência, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, no qual foi consignado:

“19. A validade dessa conclusão, de resto, independe do período a ser considerado – se antes ou depois da vigência da Lei Complementar Estadual nº 943, de 23 de junho de 2003, que instaurou o padrão contributivo introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Vale dizer: sempre que certo tempo de serviço público (ou tempo de efetivo exercício, ou tempo de carreira, ou tempo no cargo) for exigido para a aquisição do direito à aposentadoria (a exemplo da aposentadoria voluntária hoje prevista no corpo permanente da Constituição), a respectiva contagem deverá abranger os domingos, feriados e dias em que não houver expediente, ainda que intercalados entre faltas sucessivas não computadas.” (d.n.)


Parecer PA nº 66/2013, exarado no Processo SPPREV nº 17182/2013, que tratou de analisar consulta envolvendo diversas situações de servidores admitidos em caráter temporário ou a título precário, de interesse da Supervisão de Afastamentos de Servidor, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, nos termos da manifestação da Subprocuradoria Geral do Estado – Área da Consultoria Geral, na seguinte conformidade:

“... o tempo de serviço prestado, em caráter temporário, previsto no art. 92, III, da Constituição Estadual de 1967 – com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 02/69 – deve ser compreendido na CTC a ser homologada pela SPPREV, desde que ‘confirmada a ausência de contribuições vertidas para o Regime Geral relativos ao vínculo funcional ora em foco’1 (fl. 191). Essa orientação normativa assenta-se no Parecer PA-3 91/81, de autoria do atual Procurador do Estado, Dr. Elival da Silva Ramos, segundo o qual ‘o agente investido na forma do citado art. 92, III, é funcionário público, uma vez que ocupa, ainda que provisoriamente, cargo público criado por lei’ (fl. 189).

No que diz respeito ao período laborado por esta servidora entre 09/08/74 e 03/06/78 – admitida por meio do Decreto nº 49.532/1968 e posteriormente enquadrada na Lei nº 500/74 -, todo tempo de serviço prestado deverá ser homologado pela SPPREV, desde que ‘devidamente confirmados o enquadramento da interessada na Lei nº 500/74 e a ausência de vinculação e de contribuições vertidas ao INSS2 no período anterior a essa lei’, (...) conforme bem exposto no Parecer CJ/SPPREV nº 408/2013’ (fl. 192) e ratificado pelo Parecer PA nº 66/2013.” (d.n.)