Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 02, de 29 de julho de 2014
De Meu Wiki
Dispõe sobre a fixação de metas e linhas de base para os indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT no exercício de 2014, para fins de pagamento da Participação nos Resultados – PR aos Agentes Fiscais de Rendas, instituída pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Gestão Pública, considerando o disposto nos arts. 27, 29 e 30 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, e nos § § 3° e 4º do art. 17 e arts. 19 e 22 da Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 29 de julho de 2014, resolvem:
Artigo 1º - Para o exercício de 2014, a meta e a linha de
base da receita tributária e do índice de satisfação dos usuários
externos dos serviços prestados, indicadores globais da
Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, da Secretaria
da Fazenda, para fins de pagamento da Participação nos Resultados
- PR, instituída pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, aos Agentes Fiscais de Rendas, ficam fixadas
na seguinte conformidade:
Indicador | Meta | Linha de Base |
Receita Tributária (R$) | 148.107.525.182,37 | 146.641.114.041,95 |
Índice de Satisfação dos Usuários Externos dos Serviços Prestados | 4,29 | 3,50 |
Artigo 2º - De acordo com o artigo 12 da Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 29 de julho de 2014, o valor da meta da
receita tributária fixado no artigo 1º desta resolução conjunta
é composto do valor da previsão da receita tributária de R$
146.641.114.041,95 e do valor do esforço fiscal de 1,00%
aplicado sobre a referida previsão da receita tributária, correspondente
a R$ 1.466.411.140,42.
Artigo 3° - O Índice de Satisfação dos Usuários Externos dos
Serviços Prestados será apurado com base em escala de 1,0 (um)
a 5,0 (cinco), significando:
I - 1,0 (um)Péssimo;
II - 2,0 (dois) Ruim;
III - 3,0 (três) Regular;
IV - 4,0 (quatro) Bom;
V – 5,0 (cinco) Ótimo.
Artigo 4º - A meta e a linha de base da receita tributária a
que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta serão desdobradas
trimestralmente por ato do Secretário da Fazenda, observado
o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 29 de julho de 2014.
Artigo 5º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data desua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de julho de 2013, Consultar DOE pag 07