Resolução Conjunta CC/SG nº 13, de 01 de dezembro de 2017
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Dispõe sobre a definição, e os critérios de apura- ção e avaliação, dos indicadores do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - Iamspe, bem como suas metas e linhas de base para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, a que se refere a Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2017
O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Governo,
considerando o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I
Dos Indicadores e de seus Critérios de Apuração e Avaliação
Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2017:
I - Taxa de Satisfação dos Usuários do IAMSPE (I1);
II - Índice de Reclamações na Ouvidoria (I2);
III - Índice de Horas de Treinamento por Funcionário no ano (I3)
IV - Acesso à Primeira Consulta Médica no HSPE (I4);
V - Acesso à Primeira Consulta Médica no CEAMAS (I5);
VI - Índice de Utilização dos Consultórios Médicos do HSPE (I6);
VII - Índice de Renovação ou Giro de Rotatividade no HSPE (I7);
VIII - Pesquisa de Internação do HSPE (I8);
IX - Pesquisa do Pronto-Socorro do HSPE (I9);
X - Tempo de Permanência no Pronto-Socorro do HSPE (I10);
XI - Coeficiente de Variação de Gastos por Vida por Ano (I11);
XII - Coeficiente de Variação de Consultas por Vida por Ano (I12);
XIII - Coeficiente de Variação de Exames por Vida por Ano (I13);
XIV - Coeficiente de Variação de Internações por Mil Vidas por Ano (I14).
Parágrafo único - Os indicadores, assim como seus respectivos pesos, linhas de base e metas ficam fixados no Anexo I que faz parte integrante desta resolução conjunta.
Artigo 2º - O Indicador Taxa de Satisfação dos Usuários
do IAMSPE - I1 será calculado por meio de uma pesquisa de
satisfação realizada ao final do bimestre do período de avalia-
ção. O cálculo da pesquisa se dará pela razão entre somatório
de respostas com notas 4 (quatro) e 5 (cinco), indicadas pelos
respondentes, e o número total de respostas obtidas, na seguinte
forma:
Indicador disponíveis no DOE de 04/12/2017 - Consultar DOE pág 01
§ 1º - Para cada um dos aspectos de aferição mencionados no Anexo II que faz parte integrante desta resolução conjunta, deverão ser atribuídas pelos
respondentes notas entre 1 (um) a 5 (cinco).
§ 2º- A pesquisa de opinião deverá ser realizada de maneira a atender os parâmetros de intervalo de confiança de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) e com erro máximo de 3% (três por cento).
§ 3º- A amostra da pesquisa deverá ser constituída pelos usuários/contribuintes do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE que utilizaram pelo menos um dos serviços ofertados pelo Instituto no período de avaliação, seja em sua rede própria ou contratada.
Artigo 3º - O Indicador Índice de
Reclamações na Ouvidoria – I2 corresponde à somatória das
reclamações registradas por usuários junto à Ouvidoria do
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual - IAMSPE durante o período de avaliação, na
seguinte forma:
Fórmula disponíveis no DOE de 04/12/2017 - Consultar DOE pág 03
Parágrafo único - O indicador a que
se refere o “caput” deste artigo terá como fonte de dados
o Índice de Reclamações calculado mensalmente pelo Setor
de Ouvidoria do Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 4º - Índice de Horas de
Treinamento por Funcionário no ano – I3, corresponde à
quantidade de horas de treinamento por funcionário
(exceto médicos), no período de avaliação, devendo ser
calculado com base na seguinte fórmula:
Fórmula disponíveis no DOE de 04/12/2017 - Consultar DOE pág 03
Artigo 5º - O Indicador Acesso à
Primeira Consulta Médica no HSPE – I4 avalia, no âmbito
do Hospital do Servidor Público Estadual - HSPE, o
percentual de consultas básicas e das demais
especialidades realizadas até os prazos máximos fixados
pela Agência Nacional de Saúde – ANS por intermédio da
Resolução Normativa 259/2011, na seguinte forma:
Fórmula disponíveis no DOE de 04/12/2017 - Consultar DOE pág 03
§ 1º - As consultas básicas
compreendem as consultas em pediatria, clínica médica,
cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia.
§ 2º - As consultas nas demais especialidades compreendem as consultas não incluídas no
§ 1º deste artigo.
§ 3º - Conforme estabelecido pela Agência Nacional de Saúde – ANS, fica fixado em até 07 (sete) dias o prazo máximo para o agendamento das consultas básicas e em 14 (catorze) dias o prazo máximo para o agendamento das consultas nas demais especialidades.
§ 4º - O indicador a que se refere o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema de Agendamento e Gerenciamento Ambulatorial.
Artigo 6º - O Indicador Acesso à
Primeira Consulta Médica no CEAMAS – I5 avalia, no âmbito
dos CEAMAS- Centro de Atendimento Médico Ambulatorial, o
percentual de consultas básicas e das demais
especialidades realizadas até os prazos máximos fixados
pela Agência Nacional de Saúde – ANS por intermédio da
Resolução Normativa 259/2011, na seguinte forma:
Fórmula disponíveis no DOE de 04/12/2017 - Consultar DOE pág 04
Artigo 7º - O Indicador Índice de
Utilização dos Consultórios Médicos do HSPE – I6 diz
respeito à avaliação da utilização dos consultórios
médicos por meio da comparação entre a capacidade
instalada no consultório por dia e a quantidade de
consultas médicas realizadas em um consultório em
determinado período, sendo calculado da seguinte forma:
Fórmula disponíveis no DOE de 04/12/2017 - Consultar DOE pág 04
§ 1º - O número de consultórios
corresponderá ao valor declarado junto ao Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.
§ 2º - Não serão contabilizados neste indicador os consultórios que estejam desvinculados do serviço, por reformas, bloqueios e alteração do cadastro do CNES.
§ 3º - O indicador a que se refere o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema de Agendamento e Gerenciamento Ambulatorial.
Artigo 8º - O Indicador Índice de
Renovação ou Giro de Rotatividade no HSPE – I7 será
definido pela razão entre a média mensal de saídas no
período de avaliação (por altas e/ou óbitos) e a média
mensal de leitos operacionais do Hospital do Servidor
Público Estadual - HSPE, na seguinte forma:
Fórmula disponíveis no DOE de 04/12/2017 - Consultar DOE pág 04
Parágrafo único - Leito operacional
corresponde ao leito em utilização e o leito passível de
ser utilizado no momento do censo, ainda que esteja
ocupado (Conceito do Ministério da Saúde, PADRONIZAÇÃO DA
NOMENCLATURA DO CENSO HOSPITALAR).
Artigo 9º - O Indicador Pesquisa de
Internação do HSPE – I8 será calculado por meio da razão
entre o somatório de respostas com notas 4 (quatro) e 5
(cinco), indicadas pelos respondentes, e o número total
de respostas obtidas, na seguinte forma:
Fórmula disponíveis no DOE de 04/12/2017 - Consultar DOE pág 04
§ 1º - A pesquisa de opinião será
realizada por empresa independente, com a amostra dos
pacientes internados no HSPE durante o período de
avaliação.
§ 2º - Para cada um dos aspectos de aferição mencionados no Anexo III que faz parte integrante desta resolução conjunta, deverão ser atribuídas pelos respondentes notas entre 1 (um) e 5 (cinco).
Artigo 10 - O Indicador Pesquisa do
Pronto-Socorro do HSPE – I9 será calculado por meio da
razão entre o somatório de respostas com notas 4 (quatro)
e 5 (cinco), indicadas pelos respondentes, e o número
total de respostas obtidas, na seguinte forma:
Fórmula disponíveis no DOE de 04/12/2017 - Consultar DOE pág 04
§ 1º - - A pesquisa de opinião será
realizada por empresa independente, com a amostra dos
pacientes que utilizaram o Pronto-Socorro HSPE durante o
período de avaliação.
§ 2º - Para cada um dos aspectos de aferição mencionados no Anexo IV que faz parte integrante desta resolução conjunta, deverão ser atribuídas pelos respondentes notas entre 1 (um) e 5 (cinco).
Artigo 11 - O Indicador Tempo de
Permanência no Pronto-Socorro do HSPE – I10 corresponde
ao percentual de pacientes com tempo de permanência no
Pronto-Socorro do HSPE de até 6 (seis) horas em relação
ao total de pacientes atendidos pelo Pronto-Socorro, na
seguinte forma:
Fórmula disponíveis no DOE de 04/12/2017 - Consultar DOE pág 04
§ 1º - O tempo de permanência no
Pronto-Socorro corresponde ao tempo médio transcorrido
entre a chegada ao Pronto-Socorro e a liberação médica
por alta ou transferência.
§ 2º - O indicador a que se refere o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema MV.
Artigo 12 - O Indicador Coeficiente
de Variação de Gastos por Vida por Ano – I11 corresponde
ao grau de dispersão do gasto médio por vida por ano com
consumo de bens e serviços de saúde na rede do Instituto
de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual -
IAMSPE (exceto Capital), na seguinte forma:
Fórmula disponíveis no DOE de 04/12/2017 - Consultar DOE pág 04
Parágrafo único - Vida corresponde
aos servidores e seus dependentes e agregados constante
no Cadastro IAMSPE residentes no Estado de São Paulo
(exceto Capital) agrupado pelas antigas regiões
administrativas.
Artigo 13 - O Indicador Coeficiente
de Variação de Consultas por Vida por Ano – I12
corresponde ao grau de dispersão do valor médio de
consultas por vida por ano na rede do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE
(exceto Capital), na seguinte forma:
Fórmula disponíveis no DOE de 04/12/2017 - Consultar DOE pág 05
Artigo 14 - O Indicador Coeficiente
de Variação de Exames por Vida por Ano – I13 corresponde
ao grau de dispersão do valor médio de exames
diagnósticos por vida por ano na rede do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE
(exceto Capital), na seguinte forma:
Fórmula disponíveis no DOE de 04/12/2017 - Consultar DOE pág 05
Artigo 15 - O Indicador Coeficiente
de Variação de Internações por Mil Vidas por Ano – I14
corresponde ao grau de dispersão do valor médio de
internações por mil vidas por ano, na seguinte forma:
Fórmula disponíveis no DOE de 04/12/2017 - Consultar DOE pág 05
Artigo 16 – Sem prejuízo de outros
elementos pertinentes, para fins de pagamento da
Bonificação por Resultados – BR, a apuração do indicador
a que se referem os artigos 2º, 9º e 10 desta resolução
conjunta deverá estar acompanhada das seguintes
informações:
I - apresentação detalhada acerca dos percentuais de respostas obtidas em cada classe (graus de 1 a 5), para cada um dos elementos aferidos, conforme estabelecido nos Anexos II, III e IV que fazem parte integrante desta resolução conjunta;
II - descrição sucinta da metodologia empregada para coleta e análise dos dados;
III - número de questionários, consultas ou entrevistas aplicadas e de respostas obtidas.
Parágrafo único – Especificamente para o indicador I1 a que se refere o artigo 2º desta resolução conjunta, além das informações requeridas no “caput” deste artigo, deverão ser apresentados:
1. informações das datas de início e de término da aplicação da pesquisa;
2. relatório do produto contratado – pesquisa, elaborado pela realizadora da pesquisa de opinião;
3. relação das cidades nas quais foram efetuadas as pesquisas.
Artigo 17 – Os indicadores a que se
referem os artigos 12 a 15 desta resolução conjunta terão
como fonte de dados os sistemas Medlink e Top Down
(software).
CAPÍTULO II
Da Apuração e Publicação dos Resultados e do Pagamento da Bonificação por Resultados
Artigo 18 - O Índice de Cumprimento de Metas – IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado subtraído da sua linha de base e o valor da meta subtraído da linha de base do indicador, na seguinte fórmula:
IC = (Valor Apurado – Linha de Base)/(Meta – Linha de
Base)
Parágrafo único - O valor do Índice
de Cumprimento de Metas - IC será:
1. considerado até o limite de 1,2 (um inteiro e dois décimos), em caso de superação das metas;
2. nunca inferior a 0 (zero).
Artigo 19 – O Índice Agregado de
Cumprimento de Metas – IACM será calculado a partir da
soma ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas – IC,
devendo-se, para tanto, observar os indicadores e seus
respectivos pesos, bem como sua aplicação junto às
unidades administrativas do Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, conforme
fixado no Anexo I que faz parte integrante desta
resolução conjunta.
Artigo 20 – O Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE
enviará Nota Técnica à Comissão de que trata o artigo 6º
da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008,
por intermédio do Grupo Técnico de Indicadores de
Avaliação de Políticas Públicas - GIAPP, contendo uma
avaliação do cumprimento das metas e as respectivas
justificativas para o desempenho do período.
§ 1º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, com apoio técnico do Grupo Técnico de Indicadores de Avaliação de Políticas Públicas - GIAPP para a validação dos cálculos, nos termos do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010, alterado pelo Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017.
§ 2º - Cabe à Comissão a que se refere o § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores globais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta resolução conjunta.
§ 3º - Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados na Nota Técnica a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 4º - Após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, o Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 21 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.
Anexos
Disponíveis no DOE de 04/12/2017 - Consultar DOE pág 01
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 04/12/2017 - Consultar DOE pág 01