Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 03, de 27 de março de 2013
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Dispõe sobre a definição, critérios de apuração e avaliação dos indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a que se refere a Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, considerando o disposto no art. 6° da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, resolvem:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010:
I – Índice de Periculosidade (IP);
II – Índice de Mortos (IM);
III - Índice de Trafegabilidade (IT).
Parágrafo único - Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados ao final do período de avaliação que corresponde ao ano de 2012.
CAPÍTULO II
Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas
SEÇÃO I - Da Apuração dos Indicadores
Artigo 2° - O Índice de Periculosidade (IP) será definido pela proporção entre o número total de vítimas (feridos e mortos) e o número total de acidentes com vítimas, na seguinte forma:
IP (Índice de Periculosidade) = N° de Vítimas / N° de Acidentes com Vítimas
Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo apresentarão como fonte o Boletim de Ocorrências de Acidentes de Trânsito da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Operação e Segurança Rodoviária, através de suas estatísticas de trânsito.
Artigo 3° - O Índice de Mortos (IM) será definido pelo número de fatalidades ocorrido em relação aos seguintes dados de exposição: VDM (Volume Diário Médio) de tráfego, extensão da rodovia e período de análise, na seguinte forma:
IM (Índice de Mortos) = N° de Mortos X 100.000.000 / VDM X Extensão X Período
Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, no que tange ao VDM, e o Boletim de Ocorrências de Acidentes de Trânsito da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, no que se refere aos demais elementos, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Operação e Segurança Rodoviária, através de suas estatísticas de trânsito.
Artigo 4° - O Índice de Trafegabilidade (IT) indicará a disponibilização da rodovia com o mínimo de interrupções de tráfego ao usuário, sendo que um menor índice indicaria melhor disponibilização, na seguinte forma:
IT (Índice de Trafegabilidade) = (∑ TTi x ∑ VDMi x ∑ KMi)/ (TTp X VDMm X Em)
§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:
1. ∑ TTi: Somatório do Tempo Total de Interrupções (em dias);
2. ∑ VDMi: Somatório do Volume Diário Médio dos trechos interrompidos;
3. ∑ KMi: Somatório das Extensões dos trechos interrompidos (em Km);
4. TTp: Número de Dias no Período;
5. VDMm: Volume Diário Médio da Malha sob administração do DER;
6. Em: Extensão Total da Malha do DER.
§ 2º – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e a Coordenadoria de Operação e Segurança Rodoviária, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Diretoria de Planejamento.
SEÇÃO II - Da Fixação das Metas
Artigo 5º - As metas serão fixadas para o período de 12 meses, iniciando-se em 1º-1-2012 e encerrando-se em 31-12-2012.
CAPÍTULO III
Do Índice de Cumprimento de Metas
Artigo 6º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor efetivamente obtido no indicador (INEF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META)subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:
ICn = (In-EF – In-BASE) / (In-META – In-BASE)
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como linha de base para cada indicador:
Indicadores | Linha de base |
Índice de Periculosidade (IP) | 1,44 |
Índice de Mortos (IM) | 4,59 |
Índice de Trafegabilidade (IT) | 399,06 |
Artigo 7º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:
Indicadores | Peso |
Índice de Periculosidade (IP) | 40% |
Índice de Mortos (IM) | 40% |
Índice de Trafegabilidade (IT) | 20% |
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 8º - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.
Artigo 9º - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER, por meio da Secretaria de Logística e Transportes, enviará relatório anual ao Secretário-Chefe da Casa Civil e aos Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, contendo avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.
Artigo 10 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2012.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de março de 2013, Consultar DOE, Pag 05