Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG nº 15, de 01 de dezembro de 2017
De Meu Wiki
Dispõe sobre a definição e os critérios de apuração e avaliação dos indicadores globais do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, a que se refere a Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, no exercício de 2017
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Governo,
da Fazenda e de Planejamento e Gestão, considerando o
disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, resolvem:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I
Dos Indicadores
Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, no exercício de 2017:
I - para as Escolas Técnicas Estaduais - ETECs, com os respectivos pesos:
a) Taxa de Concluintes de Cursos - I1, com peso de 35%;
b) Índice SARESP (Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo) - I2, com peso de 25%;
c) Acompanhamento e Controle Interno da Execução de Prazos - Atividade Fim - (ETECs) - I3, com peso de 13%;
d) Acompanhamento e Controle Interno da Execução de Prazos - Atividade Meio - URH (Unidade de Recursos Humanos) - I4, com peso de 7%;
e) Participação na pesquisa WEBSAI (Sistema de Avaliação Institucional) - I5, com peso de 20%;
II - para as Faculdades de Tecnologia - FATECs, com os respectivos pesos:
a) Taxa de Concluintes de Cursos - I6, com peso de 35%;
b) Prazo de Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Curso, do Conselho Estadual de Educação - I7, com peso de 25%;
c) Acompanhamento e Controle Interno da Execução de Prazos - Atividade Fim - (FATECs) - I8, com peso de 13%;
d) Acompanhamento e Controle Interno da Execução de Prazos - Atividade Meio - URH (Unidade de Recursos Humanos) - I9, com peso de 7%;
e) Participação na pesquisa WEBSAI (Sistema de Avaliação Institucional) - I10, com peso de 20%;
III - para a Administração Central, com os respectivos pesos:
a) Número de Certificados de Capacitação de Servidores Técnicos / Administrativos e Docentes emitidos pelo CEETEPS- -I11, com peso de 20%;
b) IACM médio (FATECs) - I12, com peso de 40%;
c) IACM médio (ETECs) - I13, com peso de 40%.
§ 1º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM de cada Unidade Escolar será calculado a partir da média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas - ICMs dos indicadores descritos nos incisos I e II deste artigo, respectivamente, para as ETECs e FATECs.
§ 2º - Na inexistência de dados ou impossibilidade de cálculo de qualquer um dos indicadores referidos neste artigo, o IACM será calculado com os itens disponíveis e então redimensionado proporcionalmente, de forma que seu valor máximo possível seja 100% (cem por cento).
Artigo 2º - Os indicadores I1 e I6 - Taxa de Concluintes de
Cursos - serão calculados a partir da proporção entre o número de
alunos concluintes de um curso em relação ao número de matrí-
culas realizadas de ingressantes no primeiro semestre do curso.
Artigo 3º - O indicador I2 - Índice SARESP - de cada ETEC
corresponderá à ponderação das notas classificadas entre os
níveis de proficiência (abaixo do básico - peso 1, básico - peso
2, adequado - peso 3 e avançado - peso 4) nas disciplinas de
Língua Portuguesa e Matemática, ajustada, se for o caso, por um
fator redutor que depende da participação dos alunos de cada
unidade escolar no exame.
Parágrafo único - O ajuste de que trata o “caput” deste artigo será aplicado somente àquelas escolas com participação na prova SARESP inferior a 70% (setenta por cento) do total de alunos aptos a participarem da prova. Será aplicado, como valor de redução nas notas aferidas, o percentual efetivo da participação da Unidade na prova, sendo a nota proporcional à participação.
Artigo 4º - O indicador I3 - Execução de Fluxos e Atendimento
de Prazos - Atividade Fim, (ETECs) - corresponderá à
proporção entre tarefas cumpridas no prazo e o total de tarefas
solicitadas, de acordo com as orientações da Coordenadoria de
Ensino Médio e Técnico - CETEC.
§ 1º - Quando a tarefa solicitada for cumprida no prazo, o Índice de Cumprimento de Metas - ICM, referente àquela tarefa, será de 100% (cem por cento), caso contrário, será atribuído valor zero.
§ 2º - As tarefas solicitadas às ETECs, e seus respectivos pesos dentro do indicador I3, são:
1. Divisão de Turmas: inserção, no sistema interno, das informações referentes à divisão de turmas, dentro do prazo determinado (peso de 23,08%);
2. GDAE (Gestão Dinâmica da Administração Escolar): inserção, no sistema interno, das informações referentes ao número de alunos concluintes, dentro do prazo determinado (peso de 23,08%);
3. Calendário Escolar: definição do calendário escolar dentro do prazo determinado (peso de 23,08%);
4. PPG (Projeto Político de Gestão): envio do plano político de gestão da Unidade Escolar no prazo determinado (peso de 30,77%).
Artigo 5º - O indicador I4 e I9 - Execução de Fluxos e Atendimento
de Prazos - Atividade Meio, (URH) - corresponderá à
proporção entre tarefas cumpridas no prazo, a qualidade dessas
tarefas e o total de tarefas solicitadas, de acordo com as orientações
da Unidade de Recursos Humanos.
§ 1º - Quando a tarefa solicitada for cumprida no prazo, com a qualidade exigida, o Índice de Cumprimento de Metas - ICM referente àquela tarefa, será de 100% (cem por cento), caso contrário, será atribuído valor zero.
§ 2º - As tarefas solicitadas às ETECs e FATECs, e seus respectivos pesos dentro do indicador I4 e I9, são:
1. Índice de Eficiência na Gestão da Qualidade de Folha de Pagamento (Peso 4%):
a) Cronograma da Folha de Pagamento:
1) Digitação Arquivo de Folha Mensal Sistema Integrado de Gestão URH;
2) Envio mensal de Comprovações de Salário Contribuição INSS Outro Vínculo;
3) Retorno Folha Teste;
4) Informação de Desligamentos, Licenças e Afastamentos com prejuízo total ou parcial dos vencimentos; (peso 40%);
Fórmula disponíveis no DOE de 04/12/2017 - Consultar DOE pág 22
Parágrafo único - Caso seja identificada alguma inconsistência
nos lançamentos das unidades após o fechamento do
percentual final deste indicador, as unidades envolvidas terão
desconto equivalente, referente a qualidade da informação, na
apuração do ano posterior.
Artigo 6º - Os indicadores I5 e I10 - Participação no Sistema
WEBSAI - correspondem à proporção entre o número de pesquisas
respondidas pelos alunos, docentes, auxiliares docentes, servidores
técnicos e administrativos, e o número total de pesquisas
possíveis, para cada unidade escolar.
Artigo 7° - O indicador I7 - Prazo de Reconhecimento e
Renovação de Reconhecimento de Curso - reflete os períodos de
validade do reconhecimento dos cursos das FATECs, concedidos
pelo Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único - O reconhecimento dos cursos a que se refere
o “caput” deste artigo será pontuado na seguinte conformidade:
1. Primeiro Reconhecimento:
a) 100% (cem por cento) da pontuação máxima para os casos de primeiro reconhecimento que sejam concedidos por 3 (três) anos;
b) 75% (setenta e cinco por cento) da pontuação máxima para os casos de primeiro reconhecimento que sejam concedidos por 2 (dois) anos;
c) 0% (zero por cento) da pontuação máxima nos demais casos;
2. Renovação do Reconhecimento:
a) 100% (cem por cento) da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento que sejam concedidos por 5 (cinco) anos;
b) 75% (setenta e cinco por cento) da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento que sejam concedidos por 4 (quatro) anos;
c) 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento que sejam concedidos por 3 (três) anos;
d) 25% (vinte e cinco por cento) da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento que sejam concedidos por 2 (dois) anos;
e) 0% (zero por cento) da pontuação máxima nos demais casos.
Artigo 8° - O indicador I8 - Acompanhamento e Controle
Interno da Execução de Prazos - Atividade Fim, (FATECS) - corresponderá
à proporção entre tarefas cumpridas no prazo e o
total de tarefas solicitadas, de acordo com as orientações da
Coordenadoria de Ensino Superior - CESU.
§ 1º - Quando a tarefa solicitada for cumprida no prazo, o índice de cumprimento de metas - ICM, referente àquela tarefa, será de 100% (cem por cento), caso contrário, será atribuído valor zero.
§ 2º - As tarefas solicitadas às FATECs, e seus respectivos pesos dentro do indicador I8, são:
1. Plano de gestão das FATECs: entrega do Plano de Gestão da unidade escolar finalizado, dentro do prazo determinado (peso de 30,77%);
2. Calendário escolar: entrega do calendário escolar da unidade, dentro do prazo estabelecido (peso de 23,08%);
3. Relatório de atualização do sistema e-MEC: preenchimento do relatório de atualização no sistema e-MEC, dentro do prazo determinado (peso de 23,08%);
4. BD-CESU - Banco de dados da Coordenadoria de Ensino Superior: preenchimento de dados, no sistema interno, dentro do prazo determinado (peso de 23,08%).
Artigo 9° - O ICM (Índice de Cumprimento de Metas)
do indicador I11, “Certificados de Capacitação de Servidores
Técnicos / Administrativos e Docentes emitidos pelo CEETEPS”,
corresponderá ao número total de certificados emitidos por esta
autarquia, nos treinamentos e capacitações de seu quadro de
funcionários e docentes, visando o aperfeiçoamento na gestão
dos processos pedagógicos e administrativos, a ser calculado de
acordo com o previsto no artigo 11 desta resolução conjunta.
Parágrafo único - A linha de base, meta do indicador I11, para o exercício de 2017, está explicitada na resolução conjunta de metas.
Artigo 10 - Os indicadores I12 e I13 - IACM médio - correspondem
à média ponderada dos Índices Agregados de
Cumprimento de Metas - IACMs das unidades escolares FATECs
e ETECs, respectivamente.
Parágrafo único - O fator de ponderação a que se refere o “caput” deste artigo é o número de alunos matriculados nas unidades escolares respectivas.
CAPÍTULO II
Da Apuração e Avaliação dos Resultados
Artigo 11 - O Índice de Cumprimento de Metas - ICM, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado subtraído do valor considerado como linha de base do indicador e o valor da meta subtraído do valor considerado como linha de base do indicador, na seguinte fórmula:
Fórmula disponíveis no DOE de 04/12/2017 - Consultar DOE pág 22
§ 1º - O valor do Índice de Cumprimento de Metas - ICM será:
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0 (zero);
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos),
em caso de superação das metas para os indicadores
I1, I2, I6, I11;
4. considerado até o limite de 1,00 (um inteiro) no caso do indicador I5 e I10.
§ 2º - Para os indicadores I12 e I13, o Índice de Cumprimento de Metas será igual à média dos Índices Agregados de Cumprimento de Metas (IACMs) das FATECs e ETECs, respectivamente.
Artigo 12 - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas
- IACM, das unidades escolares ETECs será calculado a partir
da fórmula:
Fórmula disponíveis no DOE de 04/12/2017 - Consultar DOE pág 22
Artigo 13 - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM, das unidades escolares FATECs
será calculado a partir da fórmula:
Fórmula disponíveis no DOE de 04/12/2017 - Consultar DOE pág 22
Artigo 14 - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM, da Administração Central do
CEETEPS será calculado a partir da fórmula:
Fórmula disponíveis no DOE de 04/12/2017 - Consultar DOE pág 22
Artigo 15 - O Centro Estadual de Educação Tecnológica
“Paula Souza” - CEETEPS - enviará Nota Técnica à Comissão de
que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, por intermédio Grupo de Indicadores e Avaliação
de Políticas Públicas, da Coordenadoria de Planejamento,
Gestão e Avaliação, da Secretaria de Planejamento e Gestão,
contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas
justificativas para o desempenho do período.
§ 1º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, com apoio do Grupo de Indicadores e Avaliação de Políticas Públicas, da Coordenadoria de Planejamento, Gestão e Avaliação para a validação dos cálculos.
§ 2º - Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados na Nota Técnica a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 3º - Após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, o Diretor Superintendente do CEETEPS fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 16 - As metas e linhas de base dos indicadores, bem como sua periodicidade de apuração, serão definidas em resolução conjunta de metas, devendo-se, para tanto, observar os critérios de apuração e avaliação dos indicadores estabelecidos nesta resolução conjunta.
Artigo 17 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 04/12/2017 - Consultar DOE pág 22