Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG nº 07, de 27 de junho de 2017
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Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação, dos indicadores do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, a que se refere a Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, no exercício de 2016
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Governo, da Fazenda e de Planejamento e Gestão, considerando o disposto
no art. 6º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, resolvem:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I
Dos Indicadores e de seus Critérios de Apuração e Avaliação
Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, no exercício de 2016:
I – Indicador de Execução Física de Obras Rodoviárias – I1;
II – Indicador de Segurança Rodoviária - I2;
III – Indicador de Trafegabilidade -I3;
Artigo 2º - O Indicador de Execução Física de Obras Rodoviárias – I1 será definido pela proporção entre a Extensão de Obra
executada em km e a Extensão de Obra Prevista em km, na seguinte forma:
I1 = OEx/OP
Sendo:
. OEx = Extensão de Obra executada;
. OP = Extensão de Obra Prevista.
Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo apresentarão como fonte o Sistema de Monitoramento de Programa e Ações do PPA – SIMPA da Secretaria de Planejamento e Gestão, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Diretoria de Planejamento.
Artigo 3º - O Indicador de Segurança Rodoviária -I2 será definido pela proporção entre a Somatória de Acidentes da Malha
Rodoviária (km) e a Extensão da Malha Rodoviária (km) sob responsabilidade do DER, na seguinte forma:
FÓRMULA DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - publicado em 28/06/2017 - página 08
Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo apresentarão como fonte o Banco de dados de
Acidentes do DER e da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo – PMRv, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo
a Diretoria de Operações através da Coordenadoria de Operação e Segurança Rodoviária.
Artigo 4º - O Indicador de Trafegabilidade – I3 mensura a atuação do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, tendo em
vista a redução da interrupção de rodovias sob sua jurisdição exclusiva, sendo calculado com base na seguinte fórmula:
FÓRMULA DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - publicado em 28/06/2017 - página 08
§ 2º - Será aplicado um redutor de 50% (cinquenta por
cento) sobre o tempo total das interrupções relacionadas a
eventos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como
alagamento, erosão, solapamento da pista, queda (genérica) e
queda de barreira.
§ 3º – Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo serão levantados pela Diretoria de Planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
CAPÍTULO II
Da Apuração e Avaliação dos Resultados
Artigo 5º - O Índice de Cumprimento de Metas – IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado subtraído do valor considerado como linha de base do indicador e o valor da meta subtraído do valor considerado como linha de base do indicador, na seguinte fórmula:
IC = (Valor Apurado – Linha de Base)/(Meta – Linha de
Base)
§ 1º - O valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC será:
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0 (zero);
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.
§ 2º - Para o caso específico de indicadores compostos por subindicadores, a determinação de seu Índice de Cumprimento de Metas – IC corresponderá à soma dos ICs de cada subindicador, ponderando-se cada um destes por seus respectivos pesos.
Artigo 6º – O Índice Agregado de Cumprimento de Metas –
IACM será calculado a partir da soma ponderada dos Índices de
Cumprimento de Metas – IC, devendo-se, para tanto, observar os
pesos a serem fixados para cada indicador e respectivos subindicadores,
se houver, em resolução conjunta de metas.
Artigo 7º – O Departamento de Estradas de Rodagem - DER
enviará Nota Técnica à Comissão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, por intermédio
do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados (SABR), contendo
uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas
justificativas para o desempenho do período.
§ 1º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, com apoio técnico do Serviço de Apoio à Bonifica- ção por Resultados para a validação dos cálculos, nos termos do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010.
§ 2º - Cabe à comissão a que se refere o 6º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores globais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta resolução conjunta.
§ 3º - Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados na Nota Técnica a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 4º - Ao final do período de avaliação, o Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta.
§ 5º - O disposto no “caput” e §§ 1º a 3º deste artigo aplica-se às ocasiões em que houver desdobramento de metas em subperíodos inferiores ao período de avaliação, devendo o Superintendente do DER publicar Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e seus respectivos Índices de Cumprimento de Metas – ICs.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 8º – As metas, linhas de base e peso dos indicadores, bem como sua periodicidade de apuração, serão definidos em resolução conjunta de metas, devendo-se, para tanto, observar os critérios de apuração e avaliação dos indicadores estabelecidos nesta resolução conjunta.
Artigo 9º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de
2016.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 28/06/2017 - página 05