Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG nº 05, de 12 de abril de 2017
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Dispõe sobre a definição dos indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, seus critérios de apuração e avaliação
O Secretário-Chefe da Casa Civil, e os Secretários de Governo, da Fazenda e de Planejamento e Gestão, considerando o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008:
I - Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental da rede estadual de ensino;
II - Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental da rede estadual de ensino;
III - Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do Ensino Médio da rede estadual de ensino.
Parágrafo único - Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados anualmente.
Artigo 2° - Para fins desta resolução conjunta, entende-se
como nível de ensino os seguintes ciclos:
I - 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
II - 6º a 9º ano do Ensino Fundamental;
III - 1ª a 3ª série do Ensino Médio.
CAPÍTULO II
Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas
SEÇÃO I - Da Apuração dos Indicadores
Artigo 3° - O IDESP para cada nível de ensino, conforme os incisos do artigo 1º desta resolução conjunta, será calculado como a média simples do IDESP obtido nas disciplinas de língua portuguesa e matemática no (a) último ano/série do nível correspondente, na seguinte forma:
IDESP nível = (IDESP PORT + IDESP MAT)/2
Parágrafo único - Os elementos da fórmula a que se refere
este artigo têm os seguintes significados:
1. IDESP nível: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo calculado no nível de ensino correspondente (avaliado);
2. IDESP PORT: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de língua portuguesa;
3. IDESP MAT: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de matemática.
Artigo 4° - O IDESP para cada disciplina, ou língua portuguesa
ou matemática, é o produto do indicador de desempenho
escolar (ID) pelo indicador de fluxo escolar (IF), ambos do
nível de ensino correspondente, multiplicado por 10 (dez), na
seguinte forma:
IDESP disciplina = ID disciplina X IF X 10
Parágrafo único - Os elementos da fórmula a que se refere
este artigo têm os seguintes significados:
1. IDESP disciplina: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de língua portuguesa ou de matemática;
2. ID disciplina: indicador de desempenho escolar obtido na disciplina de língua portuguesa ou de matemática;
3. IF: indicador de fluxo escolar.
Artigo 5° - O indicador de desempenho escolar (ID) para
cada disciplina, língua portuguesa ou matemática, é determinado
a partir da defasagem de aprendizagem (DEF) da escola
no nível de ensino correspondente, sendo calculado da seguinte
forma:
ID disciplina = 1 - (DEF/3)
§ 1º - Para o cálculo da defasagem (DEF), os alunos avaliados
pelo Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado
de São Paulo (SARESP) foram classificados de acordo com seus
resultados, para cada disciplina e cada ano/série correspondente,
em quatro níveis de desempenho: Abaixo do Básico (AB), Básico
(B), Adequado (AD) e Avançado (A).
§ 2º - A interpretação pedagógica de cada nível de desempenho, bem como o intervalo das proficiências utilizado para o enquadramento em cada um desses níveis, para cada ano/série e disciplina, estão definidos no Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.
§ 3º - Para cada nível de desempenho, atribuir-se-á um valor de acordo com a tabela a seguir:
Nível Proficiência | Valor |
Abaixo do Básico - AB | 3 |
Básico - B | 2 |
Adequado - AD | 1 |
Avançado - A | 0 |
§ 4º - A defasagem (DEF) é calculada como o somatório dos produtos dos valores atribuídos a cada nível de desempenho pelos respectivos percentuais de alunos em cada um desses níveis, para cada nível de ensino e disciplina correspondente, na seguinte forma:
DEF = [(3 X PAB) + (2 X PB) + (1 X PAD) + (0 X PA)]
§ 5º - Para fins de cálculo, os elementos da fórmula a que se
refere o § 4º deste artigo têm os seguintes significados:
1. DEF: indicador de defasagem;
2. PAB: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Abaixo do Básico (AB);
3. PB: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Básico (B);
4. PAD: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Adequado (AD);
5. PA: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Avançado (A).
Artigo 6° - O indicador de fluxo escolar (IF) corresponde à
taxa de aprovação de cada nível de ensino, na seguinte forma:
Disponível no DOE de 13/04/2017 Consultar DOE
§ 1º - Para fins de cálculo, os elementos da fórmula a que
se refere o “caput” deste artigo têm os seguintes significados:
1. Ai: total de alunos aprovados na série “i”;
2. Ti: total de alunos matriculados na série “i”;
3. S: número de anos/séries de cada nível de ensino.
§ 2º - Para obtenção dos dados a que se refere este artigo toma-se por base a data de encerramento da digitação do rendimento escolar individualizado no Sistema de Cadastro de Alunos, conforme definida em resolução.
Artigo 7º - Para o cálculo dos indicadores globais a que se
refere o artigo 1º desta resolução conjunta, o IDESP deve ser
calculado por nível de ensino e por unidade escolar.
SEÇÃO II - Da Fixação das Metas
Artigo 8º - As metas serão fixadas para o período de 1 (um) ano, que corresponde ao período de avaliação, e por meio de nova resolução conjunta até o mês abril de cada novo período de avaliação.
Parágrafo único - As metas de longo prazo para o IDESP estão definidas conforme parágrafo único do artigo 4º da Resolução SE nº 74, de 06 de novembro de 2008.
Artigo 9º - As metas poderão ser revisadas a qualquer
momento a fim de incorporar alterações na legislação, mudan-
ças curriculares, decisões governamentais e outros fatores
supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a
consecução das mesmas.
CAPÍTULO III
Do Índice de Cumprimento de Metas
Artigo 10 - O Índice de Cumprimento de Metas (ICM) a ser calculado será dado pela seguinte fórmula:
Disponível no DOE de 13/04/2017 Consultar DOE
Onde:
IDESPEF: é o valor obtido no período de avaliação;
IDESPBASE: é o valor considerado como linha de base;
IDESPMETA: é a meta fixada para o período de avaliação;
IDESPAG: é o resultado agregado do indicador global para o período de avaliação;
IDESPMETAFINAL: valor do IDESP tomado como meta final a ser alcançado em 2030, conforme parágrafo único do artigo 8º desta resolução conjunta;
INSE: Índice de Nível Socioeconômico, definido para cada unidade escolar;
MOD: Modulador, percentual a ser aplicado como multiplicador sobre o valor do INSE.
§ 1º - Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento de Metas (ICM) será, sempre, tomado por base o valor máximo entre o IC e o IQ, portanto, entre os dois, o maior.
§ 2º - Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento (IC), deverão ser considerados os valores do período de avaliação anterior como linha de base para os indicadores globais do período de avaliação.
§ 3º - O valor do Índice de Nível Socioeconômico (INSE) varia de 0(zero) a 10(dez), sendo 10(dez) a escola com o nível socioeconômico mais baixo e 0(zero) a escola com nível mais alto.
§ 4º - Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento de Metas (ICM), o valor percentual atribuído para o MOD (modulador) é de 0,10 (um décimo) ou 10%(dez por cento).
§ 5º - O valor do Índice de Cumprimento de Metas (ICM) será:
1. nunca inferior a 0 (zero);
2. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos).
§ 6º - Quando ambos, os valores do IC e do IQ, forem iguais a 0 (zero) o valor atribuído ao ICM será nulo.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 11 - Cabe à comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, a validação do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.
Artigo 12 - A Secretaria da Educação enviará relatórios anuais
à comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, contendo uma avaliação
do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o
desempenho do período.
Artigo 13 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de
2016.
Anexos
Disponíveis no DOE de 13/04/2017 Consultar DOE
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 13/04/2017 Consultar DOE