Resolução Conjunta CC/SF/SPDR nº 01, de 21 de novembro de 2012
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Dispõe sobre a definição, critérios de apuração e avaliação, fixação de metas e linhas de base dos indicadores globais da Secretaria de Gestão Pública para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a que se refere a LC 1.104-2010
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, com fundamento no art. 9º da LC 1.104-2010, resolvem:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria de Gestão Pública, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.104-2010:
I – Índice de Realização de Negociações Salariais – IRNS (I1);
II – Taxa de Implementação de Gestão por Resultados – TIGR (I2);
III– Índice sintético referente ao Novo Detran – IsNDetran (I3);
IV – Grau de Ampliação da Rede Intragov – GIntra (I4);
V – Intervalo Médio entre a realização e a publicação do resultado de Perícias Médicas no Diário Oficial – IMPM (I5);
Parágrafo único - Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados ao final do período de avaliação, que será de 1º-1-2011 a 31-12-2011.
CAPÍTULO II
Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas
SEÇÃO I
Da Apuração dos Indicadores
Artigo 2º - O Índice de Realização de Negociações Salariais – IRNS (I1) será calculado pela razão entre o montante do total da folha de pagamentos (em termos monetários) dos servidores e funcionários do Estado de São Paulo que foi convertida em projeto de lei a ser enviado para a Assembléia Legislativa (MFpPl) e o total da folha de pagamentos dos servidores e funcionários do Estado de São Paulo (MFp), conforme fórmula abaixo:
Artigo 3º - A Taxa de Implementação de Gestão por Resultados – TIGR (I2) será calculada pela média ponderada do Índice de Cumprimento de Metas (IC) do Índice de Execução dos Planos de Trabalho – Iepl (I2a) e do Índice de Cumprimento de Metas (IC) do Índice de Satisfação dos Coordenadores de Projeto – Iscp (I2b), conforme fórmula abaixo:
§ 1° - O Índice de Execução dos Planos de Trabalho – Iepl (I2a) será obtido pela razão entre Marcos de Tarefas dos planos cumpridos dentro dos prazos estipulados (MTp) e total de Tarefas Estipuladas (TE), conforme fórmula abaixo:
§ 2° - O Índice de Satisfação dos Coordenadores de Projeto – Iscp (I2b) será obtido pela razão entre a média das Notas de Satisfação dos Clientes com produtos entregues (NSC) e a Nota Máxima Possível na avaliação (NMP), conforme fórmula abaixo:
§ 3° - Para efeito de cálculo dos índices constantes dos parágrafos § 1° e § 2° deste artigo, planos de trabalho e avaliação de satisfação ficam definidos da seguinte forma:
1. Planos de Trabalho: documentos que realizam a conversão do produto final referente ao projeto acordado entre a Secretaria de Gestão Pública e a organização parceira em tarefas/atividades de acordo com o cronograma estabelecido no Termo de Cooperação. 2. Avaliação de Satisfação: questionário objetivo preenchido pelo coordenador externo do projeto (tanto os desenvolvidos internamente à Secretaria de Gestão Pública como os externamente, com organizações públicas parceiras) no último dia útil do ano ou ao término do projeto, com vistas à averiguação do seu grau de satisfação com os produtos entregues.
Artigo 4º - O Índice sintético referente ao Novo Detran (I3) será calculado pela média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas (IC’s) de três indicadores, sendo eles o Índice de Expansão do Novo Detran – IEND (I3a), o Índice de Satisfação com o Novo Detran – ISND (I3b), e o Índice de Emissão Virtual de Documentos – IEVD (I3c), conforme fórmula abaixo:
§ 1° - Índice de Expansão do Novo Detran – IEND (I3a) será calculado como a razão entre o Número de Unidades-Piloto do Novo Detran Implantadas (NUPI) e o Número de Unidades-Piloto do Novo Detran Planejadas (NUPP), conforme fórmula abaixo:
§ 2° - Índice de Satisfação com o Novo Detran – ISND (I3b) será calculado como a razão entre o Número de avaliações “bom” e “ótimo” (Nbo) e o total de Atendimentos realizados no período (Tat), conforme fórmula abaixo:
§ 3° - Índice de Emissão Virtual de Documentos – IEVD (I3c) será calculado como a razão entre o número de emissões virtuais de documentos relativos à Carteira Nacional de Habilitação definitiva (ndCNH), segunda via de Carteira Nacional de Habilitação (nd2CNH) e Permissão Internacional para Dirigir (ndPID) no portal do Novo Detran e o total desses documentos emitidos – virtual e presencialmente (TDE), conforme fórmula abaixo:
Artigo 5º - O Grau de ampliação da Rede Intragov – GIntra (I4) será calculado pela razão entre a Rede Intragov fixa ao final do Período de Avaliação (rifFPA) e a rede intragov fixa do início do Período de Avaliação (rifIPA), subtraída a unidade, multiplicada por 100, conforme fórmula abaixo:
Parágrafo único – A unidade de medida da Rede Intragov para cada ano será definida como a capacidade de tráfego de dados através de meios fixos, calculado pelo número de links em uso multiplicado pela capacidade de tráfego do link.
Artigo 6º - O Intervalo médio entre a realização e a publicação do resultado das Perícias Médicas no Diário Oficial – IMPM (I5) será calculado pela razão entre o somatório da diferença entre a data de publicação de resultado de perícia médica no Diário Oficial (prPM) e a Data de realização da Perícia Médica (RePM) e o Total de Perícias Médicas realizadas no período (TPMRe), conforme fórmula abaixo:
Seção II
Da Fixação das Metas
Artigo 7º - As metas serão fixadas para o período de 12 (doze) meses, de 1º-1-2011 a 31-12-2011, que corresponde ao período de avaliação, ficando estabelecidas conforme o Anexo I desta resolução.
Artigo 8° - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação, decisões governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das metas e independem da vontade dos servidores, as metas poderão ser revisadas pela comissão intersecretarial a que se refere o art. 9º da LC 1.104-2010, mediante proposta justificada do Secretário de Gestão Pública.
CAPÍTULO III
Do Índice de Cumprimento de Metas
Artigo 9º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado do indicador (Val_Apurado) subtraído do valor fixado como linha de base do indicador (Val_Base) e o valor fixado como meta do indicador (Val_Meta) subtraído do valor fixado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados como linha de base para cada indicador os valores estabelecidos no Anexo I desta resolução.
Artigo 10 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada indicador, os pesos constantes do Anexo I desta resolução.
Parágrafo único – Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas (IACM) será considerado zero o Índice de Cumprimento de Metas negativo, e igual a um quando este tiver resultado maior que um.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 11 - Cabe à Comissão a que se refere o § 2º do art. 10 da LC 1.104-2010, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.
Artigo 12 – A Secretaria de Gestão Pública, por meio da Secretaria de Logística e Transporte, enviará, por intermédio do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados - SABR, relatório semestral aos Secretários da Casa Civil, da Fazenda, da Gestão Pública e do Planejamento e Desenvolvimento Regional, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.
Parágrafo único - O pagamento da Bonificação por Resultados só poderá ser efetuado após apresentação e aprovação dos resultados apurados em todos os indicadores e do cálculo do índice agregado de cumprimento de metas pela comissão intersecretarial competente.
Artigo 13 - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.