Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 07, de 19 de outubro de 2009
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Revogada pela Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/SGP nº 01, de 28 de março de 2012
Dispõe sobre a definição dos indicadores globais
do Centro Estadual de Educação Tecnológica
Paula Souza - Ceeteps, para fins de pagamento da
Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC
1.086-2009, seus critérios de apuração e avaliação
Os Secretários da Casa Civil, Fazenda, Economia e Planejamento e de Gestão Pública, considerando as disposições transitórias da LC 1.086-2009, acrescentadas pela LC 1.087-2009, e o disposto no inc. I do art. 2º do Dec. 54.104-2009,
resolvem:
Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais,
do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Ceeteps,
para fins de pagamento da Bonificação por Resultados -
BR, instituída pela LC 1.086-2009, alterada pela LC 1.087-2009:
I - Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico
do Estado de São Paulo (Idetec-SP) das escolas técnicas
(Etec);
II - Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico do Estado de São Paulo (Idetec-SP) das faculdades de tecnologia (Fatec); e
III - Índice do Programa de Expansão da Educação Tecnológica (Idetec-PE-SP) do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Ceeteps.
§ 1° - Os indicadores a que se refere este artigo serão
apurados e avaliados anualmente.
§ 2° - Para o cálculo dos indicadores a que se referem os incs. I e II do “caput” deste artigo, o Idetec-SP de cada unidade escolar, apurado na conformidade desta resolução conjunta, será agregado por meio da média ponderada pelo número dematrículas em cada unidade escolar.
Artigo 2º - O Idetec-SP das escolas técnicas será calculado
como a média ponderada dos seguintes itens:
I - índice obtido no grupo “processo” no Sistema de Avaliação
Institucional (SAI);
II -índice obtido no grupo “situação do egresso” no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);
III - índice obtido no grupo “benefício” no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);
IV - índice de produtividade; e
V - nota média da ETEC no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
§ 1º - Para o cálculo da média ponderada a que se refere o
“caput” deste artigo, os ponderadores a serem utilizados estão
fixados nos termos do anexo desta resolução.
§ 2º - Na inexistência de dados ou impossibilidade de cálculo de qualquer um dos indicadores referidos no “caput” deste artigo, o Idetec-SP será calculado com os itens disponíveis, redistribuindo-se o peso do item faltante para os demais na proporção do ponderador de cada um.
§ 3º - A nota média do ENEM, a que se refere o inc. V deste artigo, é a divulgada pelo Ministério da Educação, após a aplicação do ajuste estatístico para correção do viés decorrente da diferença do número de participantes entre escolas.
Artigo 3º - O Idetec-SP das faculdades de tecnologia será calculado como a média ponderada dos seguintes itens:
I - índice obtido no grupo “processo” no Sistema de Avaliação
Institucional (SAI);
II - índice obtido no grupo “situação do egresso” no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);
III - índice obtido no grupo “benefício” no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);
IV - índice de produtividade; e
V - reconhecimento dos cursos oferecidos pelas faculdades de tecnologia pelo Conselho Estadual de Educação, na forma do inc. XI e XII do art. 2º da Lei 10.403-71.
§ 1º - Para o cálculo da média ponderada a que se refere
o “caput” deste artigo, os ponderadores a serem utilizados são
fixados nos termos do anexo desta resolução.
§ 2º - Na inexistência de dados ou impossibilidade de cálculo de qualquer um dos indicadores referidos no “caput”deste artigo, o Idetec-SP será calculado com os itens disponíveis, redistribuindo-se o peso do item faltante para os demais na proporção do ponderador de cada um.
§ 3º - O reconhecimento de cursos a que se refere o “caput” deste artigo será pontuado na seguinte conformidade:
a) 100%, da pontuação máxima para os casos de renovação
do reconhecimento por 5 anos ou para os casos de primeiro
reconhecimento do curso com validade de 3 anos);
b) 80%, da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento por 4 anos ou para os casos de primeiro reconhecimento do curso com validade de 2 anos;
c) 75%, da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento por 3 anos;
d) 50%, da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento por 2 anos;
e) 0%, da pontuação máxima nos demais casos.
Artigo 4º - O Índice do Programa de Expansão da Educação
Tecnológica do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula
Souza - Ceeteps (Idetec-PE-SP), será calculado como a média
ponderada dos seguintes itens:
I - a razão entre o número de matrículas adicionais no ensino
médio ofertadas no ano de avaliação e o total de matrículas
adicionais no ensino médio previstas no orçamento;
II - a razão entre o número de matrículas adicionais no ensino técnico ofertadas no ano de avaliação e o total de matrículas adicionais no ensino técnico previstas no orçamento; e
III - a razão entre o número de matrículas adicionais no ensino tecnológico ofertadas no ano de avaliação e o total de matrículas adicionais no ensino tecnológico previstas no orçamento.
Parágrafo único - O Centro Estadual de Educação Tecnológica
Paula Souza - Ceeteps, mediante portaria do Diretor Superintendente,
especificará o ponderador de cada inciso deste artigo.
Artigo 5º - O Sistema de Avaliação Institucional (SAI) do
Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Ceeteps
constitui-se em instrumento anual de pesquisa e avaliação dos
processos de funcionamento das unidades escolares, de resultados
e impactos na sociedade das atividades do Ceetps.Artigo 6º - O índice obtido no grupo “processo” no SAI a
que se refere o inc. I dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta
reflete a eficiência interna da unidade escolar.
§ 1º - O grupo “processo” avaliará aspectos do desempenho
pedagógico, administração acadêmica, custo por aluno e índices
de assiduidade de cada ETEC e Fatec.
§ 2º - Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no SAI em cada subgrupo do grupo “processo” serão iguais aos pontos máximos estabelecidos no SAI do ano anterior ao período de avaliação.
Artigo 7º - O índice obtido no grupo “situação do egresso”
no SAI, a que se refere o inc. II dos arts. 2º e 3º desta resoluçãoconjunta, reflete a situação de empregabilidade e laborabilidade
dos ex-alunos de cada ETEC e Fatec.
Parágrafo único - Os pontos máximos passíveis de serem
obtidos no SAI em cada subgrupo do grupo “situação do egresso”
serão iguais aos pontos máximos estabelecidos no SAI do
ano anterior ao período de avaliação.
Artigo 8º - O índice obtido no grupo “benefício” no SAI a
que se refere o inc. III dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta
reflete a percepção e extensão de como a qualidade do processo
e do produto integram a escola à sociedade.
§ 1º - O grupo “benefício” avaliará o grau de satisfação, o
nível de atendimento das expectativas e avaliação do curso por
discentes, docentes, egressos de cada ETEC e Fatec e pelos pais,
exclusivamente no caso das ETECs.
§ 2º - Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no SAI em cada subgrupo do grupo “benefícios” serão iguais aos pontos máximos estabelecidos no SAI do ano anterior ao período de avaliação.
Artigo 9° - O índice de produtividade a que se refere o
inc. IV dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta é calculado
pela razão do número de alunos aprovados por disciplina em
cada período e do número de matrículas por disciplina em cada
período.
Artigo 10 - As metas para os indicadores referidos no art. 1º
desta resolução conjunta serão fixadas até o dia 31 de janeiro,
por resolução conjunta da comissão a que se refere o art. 6º da
LC 1.086-2009.
§ 1º - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento,
a fim de incorporar alterações na legislação, mudanças curriculares
e outros fatores supervenientes que afetem a consecução
das mesmas.
§ 2º - Excepcionalmente, para o exercício de 2009, as metas a que se refere o “caput” deste artigo serão fixadas até o dia 31-10-2009.
Artigo 11 - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser
calculado para cada indicador global, é a razão entre o valor
obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como
linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-
META) subtraído do valor considerado como linha de base do
indicador (IN-BASE), na seguinte forma:ICN = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)
§ 1° - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como
linha de base para cada indicador:
a) Idetec-SP das escolas técnicas: resultado obtido no
Idetec-SP das escolas técnicas no exercício anterior, apurado de
acordo com os critérios fixados nesta resolução conjunta para
a determinação do Idetec-SP efetivo do período de apuração;
b) Idetec-SP das faculdades de tecnologia: resultado obtido no Idetec-SP das faculdades de tecnologia no exercício anterior, apurado de acordo com os critérios fixados nesta resolução conjunta para a determinação do Idetec-SP efetivo do período de apuração;
c) (Idetec-PE-SP) do Ceeteps: 0(zero).
§ 2° - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas
- IC,
será:
1. igual a 1 quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0 (zero); e
3. considerado até o limite de 1,2, em caso de superação das metas.
Artigo 12 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento
de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice
de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:
I - 70%, para a média dos índices de cumprimento de metas
das escolas técnicas e das faculdades de tecnologia, ponderada
pelo número de matrículas.
II - 30%, para o Índice de cumprimento de metas do Programa de Expansão da Educação Tecnológica do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.
Parágrafo único - O IACM calculado nos termos deste artigo
corresponderá ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser
aplicado para a administração central do Centro Estadual de
Educação Tecnológica Paula Souza - Ceeteps.
Artigo 13 - O Centro Estadual de Educação Tecnológica
Paula Souza - Ceeteps, enviará relatórios anuais à comissão a
que se refere o art. 6º da LC 1.086-2009, contendo uma avaliação
do cumprimento das metas e as respectivas justificativas
para o desempenho do período.
Artigo 14 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2009, ficando
revogada a Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 06, de 19 de agosto de 2009.