Lei Complementar nº 695, de 17 de novembro de 1992
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Altera a Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º:
"Artigo 2º - Para os fins do disposto no artigo anterior, consideram-se instituições de pesquisa:
I - da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
a) Instituto Agronômico;
b) Instituto Biológico;
c) 'Instituto de Economia Agrícola;
d) Instituto de Pesca;
e) Instituto de Tecnologia de Alimentos;
f) Instituto de Zootecnia;
II - da Secretaria da Saúde;
a) Instituto Adolfo Lutz;
b) Instituto Butantã;
c) Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia;
d) Instituto "Lauro de Souza Lima";
e) Instituto Pasteur;
f) Instituto de Saúde;
III - da Secretaria do Meio Ambiente:
a) Instituto de Botânica;
b) Instituto Florestal;
c) Instituto Geológico;
IV - da Secretaria de Planejamento e Gestão, o Instituto Geográfico e Cartográfico.";
II - o artigo 6º:
"Artigo 6º - O ingresso na série de classes de Pesquisador Científico dar-se-á na classe inicial, mediante concurso de provas e títulos em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de atividades de pesquisa científica ou tecnológica - ressalvado o disposto na Lei Complementar nº 656, de 28 de junho de 1991.
§ 1º - O concurso de que trata este artigo será realizado pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI, mediante solicitação das Secretarias de Estado às quais pertençam ou estejam vinculadas as instituições de pesquisa.
§ 2º - Além do atendimento dos requisitos a serem estabelecidos nas instruções previstas no concurso, exigir-se-á do candidato diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente, de acordo com o campo em que deva atuar.
§ 3º - O concurso a que se refere este artigo será feito por áreas de especialização.
§ 4º - Os candidatos aprovados em concurso serão nomeados pela ordem de classificação em cada área de especialização.";
III - o § 2º do artigo 9º, acrescentado pela Lei Complementar nº 335, de 22 de dezembro de 1983:
"§ 2º - O tempo de efetivo exercício em atividade de pesquisa científica ou tecnológica desenvolvida, após a conclusão do respectivo curso de graduação, em instituições de pesquisa, anteriormente ao ingresso na série de classes de Pesquisador Científico I, será computado como interstício nessa classe, para efeito de acesso ao nível II.";
IV - O "caput" do artigo 13:
"Artigo 13 - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI será constituída de treze membros designados pelo Governador do Estado, todos, necessariamente, pertencentes à série de classes de Pesquisador Científico, sendo 1 (um) de sua livre escolha e os demais escolhidos de uma lista de 24 (vinte e quatro) nomes."
Artigo 2º - Ficam acrescidos ao artigo 15 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 186, de 5 de julho de 1978, os seguintes incisos:
"VII - fiscalizar o cumprimento do RTI, podendo estabelecer normas para a execução desse trabalho;
VIII - analisar propostas de abertura de concurso para ingresso na série de classes de Pesquisador Científico;
IX - opinar, dentro do período de estágio probatório, à vista da produção realizada pelo servidor, quanto à sua capacidade para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo;
X - propor medidas visando ao aperfeiçoamento da legislação referente à série de classes de Pesquisador Científico e ao Regime de Tempo Integral - RTI;
XI - manifestar-se sobre propostas de criação ou transformação de órgãos em instituto de pesquisa;
XII - organizar cadastro dos cargos de Pesquisador Científico, bem como dos trabalhos científicos realizados por seus ocupantes;
XIII - manifestar-se sobre questões ligadas à aplicação da legislação referente ao RTI à série de classes de Pesquisador Científico;
XIV - manifestar-se sobre transferência de cargos de Pesquisador Científico."
Artigo 3º - Ficam criados, na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos da Secretaria da Saúde, 30 (trinta) cargos de Pesquisador Científico I, referência PqC-1, destinados ao Instituto "Lauro de Souza Lima".
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 495.616.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco milhões, seiscentos e dezesseis mil cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º, do artigo 43, da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 18 de novembro de 1992 Consultar DOE, pag 06