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Subsídio

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De acordo com a [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm Constituição Federal] – Art. 39, § 4º, a remuneração do membro de Poder, do detentor de mandato eletivo, dos Ministros de Estado e dos Secretários Estaduais e Municipais se dará exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
De acordo com a [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm Constituição Federal] – Art. 39, § 4º, a remuneração do membro de Poder, do detentor de mandato eletivo, dos Ministros de Estado e dos Secretários Estaduais e Municipais se dará exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
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==Referência Bibliográfica==
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* Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 36º ed., São Paulo, 2010.
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== Leia Mais ==
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* Adicionais
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* Gratificações
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* Remuneração
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[[Categoria: Glossário de RH]]

Edição de 18h19min de 30 de julho de 2014

Conceito

O Subsídio é uma modalidade de remuneração “constituída de parcela única e pertinente, como regra geral, aos agentes políticos” (MEIRELLES, 2010, p. 505).

De acordo com a Constituição Federal – Art. 39, § 4º, a remuneração do membro de Poder, do detentor de mandato eletivo, dos Ministros de Estado e dos Secretários Estaduais e Municipais se dará exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Referência Bibliográfica

  • Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 36º ed., São Paulo, 2010.

Leia Mais

  • Adicionais
  • Gratificações
  • Remuneração