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Salário Esposa

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*[[Lei Complementar nº 603, de 19 de maio de 1989]] (vigência 01/01/89)
*[[Lei Complementar nº 603, de 19 de maio de 1989]] (vigência 01/01/89)
*[[Lei Complementar nº 604, de 22 de maio de 1989]] (vigência 01/02/89)
*[[Lei Complementar nº 604, de 22 de maio de 1989]] (vigência 01/02/89)
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*[[Lei Complementar nº 609, de 01 de junho de 1989 (vigência 01/03/89)
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*[[Lei Complementar nº 609, de 01 de junho de 1989]] (vigência 01/03/89)
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*[[Lei Complementar nº 633, de 07 de novembro de 1989 (vigência 01/04/89)
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*[[Lei Complementar nº 633, de 07 de novembro de 1989]] (vigência 01/04/89)
*[[Lei Complementar nº 634, de 13 de novembro de 1989]] (vigência 01/05/89)
*[[Lei Complementar nº 634, de 13 de novembro de 1989]] (vigência 01/05/89)
*[[Lei Complementar nº 635, de 13 de novembro de 1989]] (vigência 01/06/89)
*[[Lei Complementar nº 635, de 13 de novembro de 1989]] (vigência 01/06/89)

Edição de 12h57min de 4 de fevereiro de 2014

Aplicação

Ao servidor ativo/inativo que não perceba vencimento ou remuneração de importância superior a 2 vezes o valor do menor vencimento pago pelo Estado, desde que a mulher não exerça atividade remunerada (art.162 da [[Lei nº 10.261 de 28 de outubro de 1968).

Aos servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974 e aos extranumerários (Decreto nº 7.110,de 25 de novembro de 1975).


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/07/94

Valor correspondente a R$ 0,44.

Obs: 1 - Para efeito de concessão do salário-esposa, considerar-se-á como vencimento a importância resultante da soma do valor correspondente ao padrão do cargo, mais adicionais por qüinqüênios e sexta-parte.

Obs: 2 - No caso do inativo, será considerado, a importância resultante da soma do valor correspondente ao padrão do cargo em que foi aposentado, mais adicionais por quinquênio e sexta-parte


Histórico