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Súmula nº 20

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Contagem de Tempo de Serviço


O tempo de serviço público prestado até 20.12.84, à União, outros Estados, Municípios e suas Autarquias será contado para todos os fins, sendo irrelevante, para tanto, a data de ingresso do servidor ou funcionário no serviço público estadual. Referências:


Artigo 1º da Lei Complementar nº 437, de 23 de dezembro de 1985. Artigo 76 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. Pareceres PA-3 ns. 254/87, 388/87, 400/87, 424/87, 62/88, 27/90, 67/91. Pareceres ns. 68/87 da Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda e Súmula proposta no Processo SF n. 6.046/87, homologada por despacho do Governador de 26.2.92, DOE de 27.2.92, Seção II, p. 3.