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Reversão

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“Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou «ex officio». (NR)”
“Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou «ex officio». (NR)”
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§ 1º - A reversão a pedido será feita quando houver interesse para à Administração (NR)
§ 1º - A reversão a pedido será feita quando houver interesse para à Administração (NR)
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§ 2º - A reversão "ex officio" será feita quando insubsistentes as razões que determinaram à aposentadoria por invalidez (NR)
§ 2º - A reversão "ex officio" será feita quando insubsistentes as razões que determinaram à aposentadoria por invalidez (NR)
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§ 3º - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo. (NR)
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§ 4º - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser feita nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias. (NR)
§ 4º - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser feita nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias. (NR)
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§ 5º - Será tornada sem efeito a reversão «ex officio» e cassada a aposentadoria do funcionário ou servidor que não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal. (NR)”
§ 5º - Será tornada sem efeito a reversão «ex officio» e cassada a aposentadoria do funcionário ou servidor que não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal. (NR)”

Edição de 21h04min de 1 de julho de 2014

Conceito

É uma forma de provimento derivado. Na definição de Celso Bandeira de Mello, “é o reingresso do aposentado, a pedido seu ou por deliberação espontânea da Administração, por não mais subsistirem as razões que lhe determinaram a aposentadoria” (MELLO, 1995, p. 40-41).

Na legislação estadual a reversão está prevista no Artigo 35 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis:

“Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou «ex officio». (NR)”

§ 1º - A reversão a pedido será feita quando houver interesse para à Administração (NR)

§ 2º - A reversão "ex officio" será feita quando insubsistentes as razões que determinaram à aposentadoria por invalidez (NR)

§ 3º - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo. (NR)

§ 4º - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser feita nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias. (NR)

§ 5º - Será tornada sem efeito a reversão «ex officio» e cassada a aposentadoria do funcionário ou servidor que não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal. (NR)”

Referência Bibliográfica

Celso Bandeira de Mello. Regime dos Servidores da Administração Direta e Indireta, 38ª edição, São Paulo, 1995.

Leia Mais

  • Provimento Derivado