Ferramentas pessoais

Resoluções Conjuntas CC/SGP nº 04, de 19 de maio de 2010

De Meu Wiki

Edição feita às 14h00min de 29 de julho de 2011 por Admin (disc | contribs)
(dif) ← Versão anterior | ver versão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para: navegação, pesquisa

Dispõe sobre a definição dos indicadores globais da Secretaria da Fazenda e de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1079-2008, seus critérios de apuração e avaliação Os Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, considerando o disposto no art. 6° da LC 1079-2008, resolvem: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1079-2008: I - índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I 1A) e de Economia e Planejamento (I1B); II - índice de transparência fiscal (I 2 ); III - proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I 3 ); IV - receita tributária (I 4 ); V - receita não tributária (I 5 ); e VI - índice de desempenho da estratégia reduzido (I 6 ). § 1°- O indicador a que se refere o inc. VI do caput deste artigo se aplica somente à Secretaria da Fazenda. § 2°- Os indicadores a que se referem os incs. I a VI deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade: 1 - incs. I a III e VI, anualmente; e 2 - incs. IV e V, trimestralmente, de forma cumulativa. CAPÍTULO II Da apuração dos indicadores e fixação das metas Seção I Da apuração dos indicadores Artigo 2° - O índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I 1A ) e Economia e Planejamento (I 1B ), será calculado pela média ponderada do índice de satisfação dos usuários dos principais serviços externos, com base em pesquisa de opinião, realizada por entidade independente. Parágrafo único - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com intervalo máximo de 12 meses e preferencialmente no mesmo período do ano. Artigo 3° - O índice de transparência fiscal (I 2 ) será calculado com base na metodologia do relatório sobre a observância de normas e códigos de transparência fiscal (Rosc), desenvolvida pelo Fundo Monetário Internacional - FMI. § 1° - Para o cálculo do I 2

os conceitos “A”, “B”, 

“C” e “D” obtidos em cada um dos itens avaliados pelo Rosc serão convertidos em valores de acordo com a tabela a seguir:


Tabela I resolução cc sgp 04.JPG


§ 2° - O I 2

corresponderá à média aritmética simples 

dos conceitos obtidos em cada um dos itens avaliados. Artigo 4° - A proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I 3 ), será calculada com base nas demonstrações contábeis do Estado de São Paulo. § 1° - A despesa com investimentos será obtida pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo: a) conta 40000000 - despesas de capital - investimentos; e b) conta 45906510 - despesas de capital - inversões financeiras - subscrição de ações para constituição ou aumento de capital de empresas para investimento. § 2° - Para efeito de cálculo do I 3

será considerada a 

despesa liquidada contida no Relatório de Gestão Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre do exercício considerado, de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei Complementar federal 101-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). § 3° - Para o cálculo da receita total será considerado o total das receitas orçamentárias correntes e de capital, publicadas nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as receitas intraorçamentárias. Artigo 5° - A receita tributária (I 4 ), será calculada conforme previsto na Resolução Conjunta CC/SEP/SGP 1 de 17-11-2008. Artigo 6° - A receita não tributária (I 5 ), corresponderá à soma das receitas orçamentárias não incluídas no indicador global previsto no inc. IV do art. 1° desta resolução, excluídas as intraorçamentárias. Parágrafo único - Para efeito de cálculo do I 5

será 

considerada a receita registrada contabilmente no perí- odo de avaliação, com defasagem mínima de 30 dias contados do término do período de avaliação. Artigo 7° - O índice de desempenho da estratégia reduzido (I 6 ) será calculado como a média ponderada dos índices de alcance de meta dos indicadores que medem os objetivos estratégicos da Secretaria da Fazenda. § 1° - Os objetivos estratégicos a que se referem o caput deste artigo são aqueles instituídos pela Resolu- ção SF-56, de 10-10-2007. § 2° - O Secretário da Fazenda, por meio de resolução, determinará os indicadores do planejamento estratégico que serão incluídos no cálculo do índice de desempenho da estratégia reduzido, bem como o respectivo ponderador. Seção II Da fixação das metas Artigo 8° - As metas serão fixadas para o período de um ano, correspondente ao exercício financeiro. Parágrafo único - Para cada exercício, as metas deverão ser fixadas até o dia 31 de janeiro. Artigo 9° - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, anistias, remissões, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas. CAPÍTULO III Do Índice de Cumprimento de Metas Artigo 10 - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-Base) e a meta do indicador (IN-Meta) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-Base), na seguinte forma:

ICN = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)


§ 1° - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como linha de base para cada indicador: a) resultado obtido no indicador no exercício anterior para os indicadores I1A, I1B e I2; b) 0% (zero por cento) para o indicador I3 e I6; c) previsão de arrecadação da receita tributária (PREV RT), a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta CC/SEP/SGP-1 de 17-11-2008, para o indicador I4; e d) receita não tributária regular do exercício anterior. § 2° - A receita não tributária regular é definida como a soma da receita orçamentária corrente de contribuições, agropecuária, industrial, serviços e transferências correntes, excluídas as receitas intraorçamentárias. Artigo 11 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos, de acordo com a secretaria:

Tabela II resolução cc sgp 04.JPG


Parágrafo único - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, nos 3 primeiros trimestres do exercício deverão ser considerados somente os resultados apurados nos indicadores I4 e I5, com os seguintes pesos:


Tabela III resolução cc sgp 04.JPG


CAPÍTULO IV Disposições Finais Artigo 12 - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 7º da LC 1079-2008, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.

Artigo 13 - As Secretarias da Fazenda e Economia e Planejamento enviarão relatórios trimestrais aos secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período. Artigo 14 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Conjunta CC/SGP 1, de 9-2-2009, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2010.