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Resoluções Conjuntas CC/SGP nº 04, de 19 de maio de 2010

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(CAPÍTULO IV - Disposições Finais)
 
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==CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares==
==CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares==
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Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1079-2008:
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'''Artigo 1°''' - Ficam definidos os seguintes indicadores globais das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da [[Bonificação por Resultados]] - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|LC 1079-2008]]:
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I - índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1A) e de Economia e Planejamento (I1B);
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'''I''' - índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1A) e de Economia e Planejamento (I1B);
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II - índice de transparência fiscal (I2);
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'''II''' - índice de transparência fiscal (I2);
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III - proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3);
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'''III''' - proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3);
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IV - receita tributária (I4);
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'''IV''' - receita tributária (I4);
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V - receita não tributária (I5); e
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'''V''' - receita não tributária (I5); e
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VI - índice de desempenho da estratégia reduzido (I6).
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'''VI''' - índice de desempenho da estratégia reduzido (I6).
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§ 1°- O indicador a que se refere o inc. VI do caput deste artigo se aplica somente à Secretaria da Fazenda.
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'''§ 1°'''- O indicador a que se refere o inc. VI do caput deste artigo se aplica somente à Secretaria da Fazenda.
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§ 2°- Os indicadores a que se referem os incs. I a VI deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade:
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'''§ 2°'''- Os indicadores a que se referem os incs. I a VI deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade:
1 - incs. I a III e VI, anualmente; e
1 - incs. I a III e VI, anualmente; e
2 - incs. IV e V, trimestralmente, de forma cumulativa.
2 - incs. IV e V, trimestralmente, de forma cumulativa.
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==CAPÍTULO II - Da apuração dos indicadores e fixação das metas==
==CAPÍTULO II - Da apuração dos indicadores e fixação das metas==
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===Seção I - Da apuração dos indicadores==
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===Seção I - Da apuração dos indicadores===
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Artigo 2° - O índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1A) e Economia e Planejamento (I1B), será calculado pela média ponderada do índice de satisfação dos usuários dos principais serviços externos, com base em pesquisa de opinião, realizada por entidade independente.
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'''Artigo 2°''' - O índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1A) e Economia e Planejamento (I1B), será calculado pela média ponderada do índice de satisfação dos usuários dos principais serviços externos, com base em pesquisa de opinião, realizada por entidade independente.
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Parágrafo único - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com intervalo máximo de 12 meses e preferencialmente no mesmo período do ano.
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'''Parágrafo único''' - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com intervalo máximo de 12 meses e preferencialmente no mesmo período do ano.
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Artigo 3° - O índice de transparência fiscal (I2) será calculado com base na metodologia do relatório sobre a observância de normas e códigos de transparência fiscal (Rosc), desenvolvida pelo Fundo Monetário Internacional - FMI.
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'''Artigo 3°''' - O índice de transparência fiscal (I2) será calculado com base na metodologia do relatório sobre a observância de normas e códigos de transparência fiscal (Rosc), desenvolvida pelo Fundo Monetário Internacional - FMI.
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§ 1° - Para o cálculo do I2 os conceitos “A”, “B”, “C” e “D” obtidos em cada um dos itens avaliados pelo Rosc serão convertidos em valores de acordo com a tabela a seguir:
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'''§ 1°''' - Para o cálculo do I2 os conceitos “A”, “B”, “C” e “D” obtidos em cada um dos itens avaliados pelo Rosc serão convertidos em valores de acordo com a tabela a seguir:
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§ 2° - O I2 corresponderá à média aritmética simples dos conceitos obtidos em cada um dos itens avaliados.
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'''§ 2°''' - O I2 corresponderá à média aritmética simples dos conceitos obtidos em cada um dos itens avaliados.
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Artigo 4° - A proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3), será calculada com base nas demonstrações contábeis do Estado de São Paulo.
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'''Artigo 4°''' - A proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3), será calculada com base nas demonstrações contábeis do Estado de São Paulo.
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§ 1° - A despesa com investimentos será obtida pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo:
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'''§ 1°''' - A despesa com investimentos será obtida pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo:
a) conta 40000000 - despesas de capital - investimentos; e
a) conta 40000000 - despesas de capital - investimentos; e
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b) conta 45906510 - despesas de capital - inversões financeiras - subscrição de ações para constituição ou aumento de capital de empresas para investimento.
b) conta 45906510 - despesas de capital - inversões financeiras - subscrição de ações para constituição ou aumento de capital de empresas para investimento.
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§ 2° - Para efeito de cálculo do I3 será considerada a despesa liquidada contida no Relatório de Gestão Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre do exercício considerado, de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei Complementar federal 101-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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'''§ 2°''' - Para efeito de cálculo do I3 será considerada a despesa liquidada contida no Relatório de Gestão Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre do exercício considerado, de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei Complementar federal 101-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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§ 3° - Para o cálculo da receita total será considerado o total das receitas orçamentárias correntes e de capital, publicadas nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as receitas intraorçamentárias.
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'''§ 3°''' - Para o cálculo da receita total será considerado o total das receitas orçamentárias correntes e de capital, publicadas nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as receitas intraorçamentárias.
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Artigo 5° - A receita tributária (I4), será calculada conforme previsto na Resolução Conjunta CC/SEP/SGP 1 de 17-11-2008.
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'''Artigo 5°''' - A receita tributária (I4), será calculada conforme previsto na [[Resoluções Conjuntas CC/SEP/SGP nº 01, de 17 de novembro de 2008|Resolução Conjunta CC/SEP/SGP 1 de 17-11-2008]].
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Artigo 6° - A receita não tributária (I5), corresponderá à soma das receitas orçamentárias não incluídas no indicador global previsto no inc. IV do art. 1° desta resolução, excluídas as intraorçamentárias.
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'''Artigo 6°''' - A receita não tributária (I5), corresponderá à soma das receitas orçamentárias não incluídas no indicador global previsto no inc. IV do art. 1° desta resolução, excluídas as intraorçamentárias.
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Parágrafo único - Para efeito de cálculo do I5 será considerada a receita registrada contabilmente no período de avaliação, com defasagem mínima de 30 dias contados do término do período de avaliação.
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'''Parágrafo único''' - Para efeito de cálculo do I5 será considerada a receita registrada contabilmente no período de avaliação, com defasagem mínima de 30 dias contados do término do período de avaliação.
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Artigo 7° - O índice de desempenho da estratégia reduzido (I6) será calculado como a média ponderada dos índices de alcance de meta dos indicadores que medem os objetivos estratégicos da Secretaria da Fazenda.
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'''Artigo 7°''' - O índice de desempenho da estratégia reduzido (I6) será calculado como a média ponderada dos índices de alcance de meta dos indicadores que medem os objetivos estratégicos da Secretaria da Fazenda.
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§ 1° - Os objetivos estratégicos a que se referem o caput deste artigo são aqueles instituídos pela Resolução SF-56, de 10-10-2007.
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'''§ 1°''' - Os objetivos estratégicos a que se referem o caput deste artigo são aqueles instituídos pela Resolução SF-56, de 10-10-2007.
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§ 2° - O Secretário da Fazenda, por meio de resolução, determinará os indicadores do planejamento estratégico que serão incluídos no cálculo do índice de desempenho da estratégia reduzido, bem como o respectivo ponderador.
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'''§ 2°''' - O Secretário da Fazenda, por meio de resolução, determinará os indicadores do planejamento estratégico que serão incluídos no cálculo do índice de desempenho da estratégia reduzido, bem como o respectivo ponderador.
===Seção II - Da fixação das metas===
===Seção II - Da fixação das metas===
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Artigo 8° - As metas serão fixadas para o período de um ano, correspondente ao exercício financeiro.
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'''Artigo 8°''' - As metas serão fixadas para o período de um ano, correspondente ao exercício financeiro.
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Parágrafo único - Para cada exercício, as metas deverão ser fixadas até o dia 31 de janeiro.
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'''Parágrafo único''' - Para cada exercício, as metas deverão ser fixadas até o dia 31 de janeiro.
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Artigo 9° - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, anistias, remissões, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas.
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'''Artigo 9°''' - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, anistias, remissões, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas.
==CAPÍTULO III  - Do Índice de Cumprimento de Metas==
==CAPÍTULO III  - Do Índice de Cumprimento de Metas==
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Artigo 10 - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-Base) e a meta do indicador (IN-Meta) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-Base), na seguinte forma:
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'''Artigo 10''' - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-Base) e a meta do indicador (IN-Meta) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-Base), na seguinte forma:
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ICN = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)
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'''ICN = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)'''
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§ 1° - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como linha de base para cada indicador:
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'''§ 1°''' - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como linha de base para cada indicador:
a) resultado obtido no indicador no exercício anterior para os indicadores I1A, I1B e I2;
a) resultado obtido no indicador no exercício anterior para os indicadores I1A, I1B e I2;
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d) receita não tributária regular do exercício anterior.
d) receita não tributária regular do exercício anterior.
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§ 2° - A receita não tributária regular é definida como a soma da receita orçamentária corrente de contribuições, agropecuária, industrial, serviços e transferências correntes, excluídas as receitas intraorçamentárias.
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'''§ 2°''' - A receita não tributária regular é definida como a soma da receita orçamentária corrente de contribuições, agropecuária, industrial, serviços e transferências correntes, excluídas as receitas intraorçamentárias.
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Artigo 11 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos, de acordo com a secretaria:
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'''Artigo 11''' - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos, de acordo com a secretaria:
[[Arquivo:Tabela_II_resolução_cc_sgp_04.JPG|center]]
[[Arquivo:Tabela_II_resolução_cc_sgp_04.JPG|center]]
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Parágrafo único - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, nos 3 primeiros trimestres do exercício deverão ser considerados somente os resultados apurados nos indicadores I4 e I5, com os seguintes pesos:
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'''Parágrafo único''' - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, nos 3 primeiros trimestres do exercício deverão ser considerados somente os resultados apurados nos indicadores I4 e I5, com os seguintes pesos:
[[Arquivo:Tabela_III_resolução_cc_sgp_04.JPG|center]]
[[Arquivo:Tabela_III_resolução_cc_sgp_04.JPG|center]]
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==CAPÍTULO IV - Disposições Finais==
==CAPÍTULO IV - Disposições Finais==
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Artigo 12 - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 7º da LC 1079-2008, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.
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'''Artigo 12''' - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 7º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|LC 1079-2008]], a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.
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'''Artigo 13''' - As Secretarias da Fazenda e Economia e Planejamento enviarão relatórios trimestrais aos secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.
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'''Artigo 14''' - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando a [[Resoluções Conjuntas CC/SGP nº 01, de 09 de fevereiro de 2009|Resolução Conjunta CC/SGP 1, de 9-2-2009]], retroagindo seus efeitos a 1º-1-2010.
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Artigo 13 - As Secretarias da Fazenda e Economia e Planejamento enviarão relatórios trimestrais aos secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.
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==Dados Técnicos da Publicação==
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<ul>
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<li>Publicado no DOE de 20.05.2010. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2010/executivo%2520secao%2520i/maio/20/pag_0001_2NVRIQS1I6LFPeA545F12HD2JQ3.pdf&pagina=1&data=20/05/2010&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100001 Consultar DOE].</li>
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</ul>
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Artigo 14 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Conjunta CC/SGP 1, de 9-2-2009, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2010.
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[[Categoria:Resolução Conjunta]]
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[[Categoria:Resolução Conjunta 2010]]
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[[Categoria:Resolução Conjunta CC/SGP]]
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[[Categoria:2010]]

Edição atual tal como 15h09min de 29 de julho de 2011

Dispõe sobre a definição dos indicadores globais da Secretaria da Fazenda e de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1079-2008, seus critérios de apuração e avaliação

Os Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, considerando o disposto no art. 6° da LC 1079-2008, resolvem:

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1079-2008:

I - índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1A) e de Economia e Planejamento (I1B);

II - índice de transparência fiscal (I2);

III - proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3);

IV - receita tributária (I4);

V - receita não tributária (I5); e

VI - índice de desempenho da estratégia reduzido (I6).

§ 1°- O indicador a que se refere o inc. VI do caput deste artigo se aplica somente à Secretaria da Fazenda.

§ 2°- Os indicadores a que se referem os incs. I a VI deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade:

1 - incs. I a III e VI, anualmente; e

2 - incs. IV e V, trimestralmente, de forma cumulativa.

CAPÍTULO II - Da apuração dos indicadores e fixação das metas

Seção I - Da apuração dos indicadores

Artigo 2° - O índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1A) e Economia e Planejamento (I1B), será calculado pela média ponderada do índice de satisfação dos usuários dos principais serviços externos, com base em pesquisa de opinião, realizada por entidade independente.

Parágrafo único - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com intervalo máximo de 12 meses e preferencialmente no mesmo período do ano.

Artigo 3° - O índice de transparência fiscal (I2) será calculado com base na metodologia do relatório sobre a observância de normas e códigos de transparência fiscal (Rosc), desenvolvida pelo Fundo Monetário Internacional - FMI.

§ 1° - Para o cálculo do I2 os conceitos “A”, “B”, “C” e “D” obtidos em cada um dos itens avaliados pelo Rosc serão convertidos em valores de acordo com a tabela a seguir:


Tabela I resolução cc sgp 04.JPG


§ 2° - O I2 corresponderá à média aritmética simples dos conceitos obtidos em cada um dos itens avaliados.

Artigo 4° - A proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3), será calculada com base nas demonstrações contábeis do Estado de São Paulo.

§ 1° - A despesa com investimentos será obtida pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo:

a) conta 40000000 - despesas de capital - investimentos; e

b) conta 45906510 - despesas de capital - inversões financeiras - subscrição de ações para constituição ou aumento de capital de empresas para investimento.

§ 2° - Para efeito de cálculo do I3 será considerada a despesa liquidada contida no Relatório de Gestão Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre do exercício considerado, de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei Complementar federal 101-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 3° - Para o cálculo da receita total será considerado o total das receitas orçamentárias correntes e de capital, publicadas nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as receitas intraorçamentárias.

Artigo 5° - A receita tributária (I4), será calculada conforme previsto na Resolução Conjunta CC/SEP/SGP 1 de 17-11-2008.

Artigo 6° - A receita não tributária (I5), corresponderá à soma das receitas orçamentárias não incluídas no indicador global previsto no inc. IV do art. 1° desta resolução, excluídas as intraorçamentárias.

Parágrafo único - Para efeito de cálculo do I5 será considerada a receita registrada contabilmente no período de avaliação, com defasagem mínima de 30 dias contados do término do período de avaliação.

Artigo 7° - O índice de desempenho da estratégia reduzido (I6) será calculado como a média ponderada dos índices de alcance de meta dos indicadores que medem os objetivos estratégicos da Secretaria da Fazenda.

§ 1° - Os objetivos estratégicos a que se referem o caput deste artigo são aqueles instituídos pela Resolução SF-56, de 10-10-2007.

§ 2° - O Secretário da Fazenda, por meio de resolução, determinará os indicadores do planejamento estratégico que serão incluídos no cálculo do índice de desempenho da estratégia reduzido, bem como o respectivo ponderador.


Seção II - Da fixação das metas

Artigo 8° - As metas serão fixadas para o período de um ano, correspondente ao exercício financeiro.

Parágrafo único - Para cada exercício, as metas deverão ser fixadas até o dia 31 de janeiro.

Artigo 9° - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, anistias, remissões, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas.

CAPÍTULO III - Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 10 - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-Base) e a meta do indicador (IN-Meta) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-Base), na seguinte forma:

ICN = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)


§ 1° - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como linha de base para cada indicador:

a) resultado obtido no indicador no exercício anterior para os indicadores I1A, I1B e I2;

b) 0% (zero por cento) para o indicador I3 e I6;

c) previsão de arrecadação da receita tributária (PREV RT), a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta CC/SEP/SGP-1 de 17-11-2008, para o indicador I4; e

d) receita não tributária regular do exercício anterior.

§ 2° - A receita não tributária regular é definida como a soma da receita orçamentária corrente de contribuições, agropecuária, industrial, serviços e transferências correntes, excluídas as receitas intraorçamentárias.

Artigo 11 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos, de acordo com a secretaria:

Tabela II resolução cc sgp 04.JPG


Parágrafo único - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, nos 3 primeiros trimestres do exercício deverão ser considerados somente os resultados apurados nos indicadores I4 e I5, com os seguintes pesos:


Tabela III resolução cc sgp 04.JPG

CAPÍTULO IV - Disposições Finais

Artigo 12 - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 7º da LC 1079-2008, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.

Artigo 13 - As Secretarias da Fazenda e Economia e Planejamento enviarão relatórios trimestrais aos secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

Artigo 14 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Conjunta CC/SGP 1, de 9-2-2009, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2010.


Dados Técnicos da Publicação