Resoluções Conjuntas CC/SGP nº 04, de 19 de maio de 2010
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- | Dispõe sobre a definição dos indicadores | + | Dispõe sobre a definição dos indicadores globais da Secretaria da Fazenda e de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1079-2008, seus critérios de apuração e avaliação |
- | globais da Secretaria da Fazenda e de | + | |
- | Economia e Planejamento, para fins de | + | Os Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, considerando o disposto no art. 6° da LC 1079-2008, resolvem: |
- | pagamento da Bonificação por Resultados | + | |
- | - BR, instituída pela LC 1079-2008, seus | + | ==CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares== |
- | critérios de apuração e avaliação | + | |
- | Os Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, | + | Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1079-2008: |
- | considerando o disposto no art. 6° da LC 1079-2008, | + | |
- | resolvem: | + | I - índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1A) e de Economia e Planejamento (I1B); |
- | CAPÍTULO I | + | |
- | Das Disposições Preliminares | + | II - índice de transparência fiscal (I2); |
- | Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores | + | |
- | globais das Secretarias da Fazenda e de Economia e | + | III - proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3); |
- | Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação | + | |
- | por Resultados - BR, instituída pela LC 1079-2008: | + | IV - receita tributária (I4); |
- | I - índice de satisfação dos usuários externos dos | + | |
- | serviços prestados pela Secretaria da Fazenda ( | + | V - receita não tributária (I5); e |
- | + | ||
- | II - índice de transparência fiscal ( | + | VI - índice de desempenho da estratégia reduzido (I6). |
- | + | ||
- | ); | + | § 1°- O indicador a que se refere o inc. VI do caput deste artigo se aplica somente à Secretaria da Fazenda. |
- | III - proporção da despesa com investimentos em | + | |
- | relação à receita total ( | + | § 2°- Os indicadores a que se referem os incs. I a VI deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade: |
- | + | ||
- | ); | + | |
- | IV - receita tributária ( | + | |
- | + | ||
- | ); | + | |
- | V - receita não tributária ( | + | |
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- | ); e | + | |
- | VI - índice de desempenho da estratégia reduzido ( | + | |
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- | ). | + | |
- | § 1°- O indicador a que se refere o inc. VI do caput | + | |
- | deste artigo se aplica somente à Secretaria da Fazenda. | + | |
- | § 2°- Os indicadores a que se referem os incs. I a | + | |
- | VI deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte | + | |
- | conformidade: | + | |
1 - incs. I a III e VI, anualmente; e | 1 - incs. I a III e VI, anualmente; e | ||
+ | |||
2 - incs. IV e V, trimestralmente, de forma cumulativa. | 2 - incs. IV e V, trimestralmente, de forma cumulativa. | ||
- | CAPÍTULO II | + | |
- | Da apuração dos indicadores e fixação das metas | + | |
- | Seção I | + | ==CAPÍTULO II - Da apuração dos indicadores e fixação das metas== |
- | Da apuração dos indicadores | + | |
- | Artigo 2° - O índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda | + | |
- | ( | + | ===Seção I - Da apuração dos indicadores== |
- | + | ||
- | ) e Economia e Planejamento ( | + | Artigo 2° - O índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1A) e Economia e Planejamento (I1B), será calculado pela média ponderada do índice de satisfação dos usuários dos principais serviços externos, com base em pesquisa de opinião, realizada por entidade independente. |
- | + | ||
- | ), será calculado pela | + | Parágrafo único - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com intervalo máximo de 12 meses e preferencialmente no mesmo período do ano. |
- | média ponderada do índice de satisfação dos usuários | + | |
- | dos principais serviços externos, com base em pesquisa | + | Artigo 3° - O índice de transparência fiscal (I2) será calculado com base na metodologia do relatório sobre a observância de normas e códigos de transparência fiscal (Rosc), desenvolvida pelo Fundo Monetário Internacional - FMI. |
- | de opinião, realizada por entidade independente. | + | |
- | Parágrafo único - A pesquisa de opinião deverá ser | + | § 1° - Para o cálculo do I2 os conceitos “A”, “B”, “C” e “D” obtidos em cada um dos itens avaliados pelo Rosc serão convertidos em valores de acordo com a tabela a seguir: |
- | realizada com intervalo máximo de 12 meses e preferencialmente no mesmo período do ano. | + | |
- | Artigo 3° - O índice de transparência fiscal ( | + | |
- | + | ||
- | ) será | + | |
- | calculado com base na metodologia do relatório sobre | + | |
- | a observância de normas e códigos de transparência | + | |
- | fiscal (Rosc), desenvolvida pelo Fundo Monetário Internacional - FMI. | + | |
- | § 1° - Para o cálculo do | + | |
- | + | ||
- | + | ||
- | “C” e “D” obtidos em cada um dos itens avaliados pelo | + | |
- | Rosc serão convertidos em valores de acordo com a | + | |
- | tabela a seguir: | + | |
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- | § 2° - O | + | § 2° - O I2 corresponderá à média aritmética simples dos conceitos obtidos em cada um dos itens avaliados. |
- | + | ||
- | + | Artigo 4° - A proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3), será calculada com base nas demonstrações contábeis do Estado de São Paulo. | |
- | dos conceitos obtidos em cada um dos itens avaliados. | + | |
- | Artigo 4° - A proporção da despesa com investimentos em relação à receita total ( | + | § 1° - A despesa com investimentos será obtida pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo: |
- | + | ||
- | ), será calculada | + | |
- | com base nas demonstrações contábeis do Estado de | + | |
- | São Paulo. | + | |
- | § 1° - A despesa com investimentos será obtida | + | |
- | pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas | + | |
- | do plano contábil do Estado de São Paulo: | + | |
a) conta 40000000 - despesas de capital - investimentos; e | a) conta 40000000 - despesas de capital - investimentos; e | ||
- | b) conta 45906510 - despesas de capital - inversões | + | |
- | financeiras - subscrição de ações para constituição ou | + | b) conta 45906510 - despesas de capital - inversões financeiras - subscrição de ações para constituição ou aumento de capital de empresas para investimento. |
- | aumento de capital de empresas para investimento. | + | |
- | § 2° - Para efeito de cálculo do | + | § 2° - Para efeito de cálculo do I3 será considerada a despesa liquidada contida no Relatório de Gestão Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre do exercício considerado, de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei Complementar federal 101-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). |
- | + | ||
- | + | § 3° - Para o cálculo da receita total será considerado o total das receitas orçamentárias correntes e de capital, publicadas nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as receitas intraorçamentárias. | |
- | despesa liquidada contida no Relatório de Gestão Fiscal | + | |
- | relativo ao terceiro quadrimestre do exercício considerado, de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei Complementar | + | Artigo 5° - A receita tributária (I4), será calculada conforme previsto na Resolução Conjunta CC/SEP/SGP 1 de 17-11-2008. |
- | federal 101-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). | + | |
- | § 3° - Para o cálculo da receita total será considerado o total das receitas orçamentárias correntes e | + | Artigo 6° - A receita não tributária (I5), corresponderá à soma das receitas orçamentárias não incluídas no indicador global previsto no inc. IV do art. 1° desta resolução, excluídas as intraorçamentárias. |
- | de capital, publicadas nos termos do § 2º deste artigo, | + | |
- | excluídas as receitas intraorçamentárias. | + | Parágrafo único - Para efeito de cálculo do I5 será considerada a receita registrada contabilmente no período de avaliação, com defasagem mínima de 30 dias contados do término do período de avaliação. |
- | Artigo 5° - A receita tributária ( | + | |
- | + | Artigo 7° - O índice de desempenho da estratégia reduzido (I6) será calculado como a média ponderada dos índices de alcance de meta dos indicadores que medem os objetivos estratégicos da Secretaria da Fazenda. | |
- | ), será calculada | + | |
- | conforme previsto na Resolução Conjunta CC/SEP/SGP | + | § 1° - Os objetivos estratégicos a que se referem o caput deste artigo são aqueles instituídos pela Resolução SF-56, de 10-10-2007. |
- | 1 de 17-11-2008. | + | |
- | Artigo 6° - A receita não tributária ( | + | § 2° - O Secretário da Fazenda, por meio de resolução, determinará os indicadores do planejamento estratégico que serão incluídos no cálculo do índice de desempenho da estratégia reduzido, bem como o respectivo ponderador. |
- | + | ||
- | ), corresponderá à soma das receitas orçamentárias não incluídas | + | |
- | no indicador global previsto no inc. IV do art. 1° desta | + | ===Seção II - Da fixação das metas=== |
- | resolução, excluídas as intraorçamentárias. | + | |
- | Parágrafo único - Para efeito de cálculo do | + | Artigo 8° - As metas serão fixadas para o período de um ano, correspondente ao exercício financeiro. |
- | + | ||
- | + | Parágrafo único - Para cada exercício, as metas deverão ser fixadas até o dia 31 de janeiro. | |
- | considerada a receita registrada contabilmente no | + | |
- | + | Artigo 9° - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, anistias, remissões, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas. | |
- | contados do término do período de avaliação. | + | |
- | Artigo 7° - O índice de desempenho da estratégia | + | |
- | reduzido ( | + | ==CAPÍTULO III - Do Índice de Cumprimento de Metas== |
- | + | ||
- | ) será calculado como a média ponderada dos | + | |
- | índices de alcance de meta dos indicadores que medem | + | |
- | os objetivos estratégicos da Secretaria da Fazenda. | + | |
- | § 1° - Os objetivos estratégicos a que se referem o | + | |
- | caput deste artigo são aqueles instituídos pela | + | |
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- | § 2° - O Secretário da Fazenda, por meio de resolução, determinará os indicadores do planejamento | + | |
- | estratégico que serão incluídos no cálculo do índice | + | |
- | de desempenho da estratégia reduzido, bem como o | + | |
- | respectivo ponderador. | + | |
- | Seção II | + | |
- | Da fixação das metas | + | |
- | Artigo 8° - As metas serão fixadas para o período | + | |
- | de um ano, correspondente ao exercício financeiro. | + | |
- | Parágrafo único - Para cada exercício, as metas | + | |
- | deverão ser fixadas até o dia 31 de janeiro. | + | |
- | Artigo 9° - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, anistias, remissões, decisões governamentais e | + | |
- | outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou | + | |
- | não, que afetem a consecução das mesmas. | + | |
- | CAPÍTULO III | + | |
- | Do Índice de Cumprimento de Metas | + | |
Artigo 10 - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-Base) e a meta do indicador (IN-Meta) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-Base), na seguinte forma: | Artigo 10 - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-Base) e a meta do indicador (IN-Meta) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-Base), na seguinte forma: | ||
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- | § 1° - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes | + | § 1° - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como linha de base para cada indicador: |
- | valores como linha de base para cada indicador: | + | |
a) resultado obtido no indicador no exercício anterior para os indicadores I1A, I1B e I2; | a) resultado obtido no indicador no exercício anterior para os indicadores I1A, I1B e I2; | ||
+ | |||
b) 0% (zero por cento) para o indicador I3 e I6; | b) 0% (zero por cento) para o indicador I3 e I6; | ||
- | c) previsão de arrecadação da receita tributária | + | |
- | (PREV RT), a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta CC/SEP/SGP-1 de 17-11-2008, para o indicador I4; e | + | c) previsão de arrecadação da receita tributária (PREV RT), a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta CC/SEP/SGP-1 de 17-11-2008, para o indicador I4; e |
+ | |||
d) receita não tributária regular do exercício anterior. | d) receita não tributária regular do exercício anterior. | ||
- | § 2° - A receita não tributária regular é definida | + | |
- | como a soma da receita orçamentária corrente de contribuições, agropecuária, industrial, serviços e transferências correntes, excluídas as receitas intraorçamentárias. | + | § 2° - A receita não tributária regular é definida como a soma da receita orçamentária corrente de contribuições, agropecuária, industrial, serviços e transferências correntes, excluídas as receitas intraorçamentárias. |
- | Artigo 11 - Para o cálculo do Índice Agregado de | + | |
- | Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser adotados, | + | Artigo 11 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos, de acordo com a secretaria: |
- | para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os | + | |
- | seguintes pesos, de acordo com a secretaria: | + | |
[[Arquivo:Tabela_II_resolução_cc_sgp_04.JPG|center]] | [[Arquivo:Tabela_II_resolução_cc_sgp_04.JPG|center]] | ||
- | Parágrafo único - Para o cálculo do Índice Agregado | + | Parágrafo único - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, nos 3 primeiros trimestres do exercício deverão ser considerados somente os resultados apurados nos indicadores I4 e I5, com os seguintes pesos: |
- | de Cumprimento de Metas - ICA, nos 3 primeiros trimestres do exercício deverão ser considerados somente | + | |
- | os resultados apurados nos indicadores I4 e I5, com os seguintes pesos: | + | |
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- | CAPÍTULO IV | + | ==CAPÍTULO IV - Disposições Finais== |
- | Disposições Finais | + | |
- | Artigo 12 - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do | + | Artigo 12 - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 7º da LC 1079-2008, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais. |
- | art. 7º da LC 1079-2008, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais. | + | |
+ | Artigo 13 - As Secretarias da Fazenda e Economia e Planejamento enviarão relatórios trimestrais aos secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período. | ||
- | + | Artigo 14 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Conjunta CC/SGP 1, de 9-2-2009, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2010. | |
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- | Artigo 14 - Esta resolução conjunta entra em vigor | + | |
- | na data de sua publicação, revogando a Resolução Conjunta CC/SGP 1, de 9-2-2009, retroagindo seus efeitos | + | |
- | a 1º-1-2010. | + |
Edição de 14h07min de 29 de julho de 2011
Dispõe sobre a definição dos indicadores globais da Secretaria da Fazenda e de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1079-2008, seus critérios de apuração e avaliação
Os Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, considerando o disposto no art. 6° da LC 1079-2008, resolvem:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares
Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1079-2008:
I - índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1A) e de Economia e Planejamento (I1B);
II - índice de transparência fiscal (I2);
III - proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3);
IV - receita tributária (I4);
V - receita não tributária (I5); e
VI - índice de desempenho da estratégia reduzido (I6).
§ 1°- O indicador a que se refere o inc. VI do caput deste artigo se aplica somente à Secretaria da Fazenda.
§ 2°- Os indicadores a que se referem os incs. I a VI deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade:
1 - incs. I a III e VI, anualmente; e
2 - incs. IV e V, trimestralmente, de forma cumulativa.
CAPÍTULO II - Da apuração dos indicadores e fixação das metas
=Seção I - Da apuração dos indicadores
Artigo 2° - O índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1A) e Economia e Planejamento (I1B), será calculado pela média ponderada do índice de satisfação dos usuários dos principais serviços externos, com base em pesquisa de opinião, realizada por entidade independente.
Parágrafo único - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com intervalo máximo de 12 meses e preferencialmente no mesmo período do ano.
Artigo 3° - O índice de transparência fiscal (I2) será calculado com base na metodologia do relatório sobre a observância de normas e códigos de transparência fiscal (Rosc), desenvolvida pelo Fundo Monetário Internacional - FMI.
§ 1° - Para o cálculo do I2 os conceitos “A”, “B”, “C” e “D” obtidos em cada um dos itens avaliados pelo Rosc serão convertidos em valores de acordo com a tabela a seguir:
§ 2° - O I2 corresponderá à média aritmética simples dos conceitos obtidos em cada um dos itens avaliados.
Artigo 4° - A proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3), será calculada com base nas demonstrações contábeis do Estado de São Paulo.
§ 1° - A despesa com investimentos será obtida pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo:
a) conta 40000000 - despesas de capital - investimentos; e
b) conta 45906510 - despesas de capital - inversões financeiras - subscrição de ações para constituição ou aumento de capital de empresas para investimento.
§ 2° - Para efeito de cálculo do I3 será considerada a despesa liquidada contida no Relatório de Gestão Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre do exercício considerado, de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei Complementar federal 101-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 3° - Para o cálculo da receita total será considerado o total das receitas orçamentárias correntes e de capital, publicadas nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as receitas intraorçamentárias.
Artigo 5° - A receita tributária (I4), será calculada conforme previsto na Resolução Conjunta CC/SEP/SGP 1 de 17-11-2008.
Artigo 6° - A receita não tributária (I5), corresponderá à soma das receitas orçamentárias não incluídas no indicador global previsto no inc. IV do art. 1° desta resolução, excluídas as intraorçamentárias.
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do I5 será considerada a receita registrada contabilmente no período de avaliação, com defasagem mínima de 30 dias contados do término do período de avaliação.
Artigo 7° - O índice de desempenho da estratégia reduzido (I6) será calculado como a média ponderada dos índices de alcance de meta dos indicadores que medem os objetivos estratégicos da Secretaria da Fazenda.
§ 1° - Os objetivos estratégicos a que se referem o caput deste artigo são aqueles instituídos pela Resolução SF-56, de 10-10-2007.
§ 2° - O Secretário da Fazenda, por meio de resolução, determinará os indicadores do planejamento estratégico que serão incluídos no cálculo do índice de desempenho da estratégia reduzido, bem como o respectivo ponderador.
Seção II - Da fixação das metas
Artigo 8° - As metas serão fixadas para o período de um ano, correspondente ao exercício financeiro.
Parágrafo único - Para cada exercício, as metas deverão ser fixadas até o dia 31 de janeiro.
Artigo 9° - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, anistias, remissões, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas.
CAPÍTULO III - Do Índice de Cumprimento de Metas
Artigo 10 - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-Base) e a meta do indicador (IN-Meta) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-Base), na seguinte forma:
ICN = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)
§ 1° - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como linha de base para cada indicador:
a) resultado obtido no indicador no exercício anterior para os indicadores I1A, I1B e I2;
b) 0% (zero por cento) para o indicador I3 e I6;
c) previsão de arrecadação da receita tributária (PREV RT), a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta CC/SEP/SGP-1 de 17-11-2008, para o indicador I4; e
d) receita não tributária regular do exercício anterior.
§ 2° - A receita não tributária regular é definida como a soma da receita orçamentária corrente de contribuições, agropecuária, industrial, serviços e transferências correntes, excluídas as receitas intraorçamentárias.
Artigo 11 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos, de acordo com a secretaria:
Parágrafo único - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, nos 3 primeiros trimestres do exercício deverão ser considerados somente os resultados apurados nos indicadores I4 e I5, com os seguintes pesos:
CAPÍTULO IV - Disposições Finais
Artigo 12 - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 7º da LC 1079-2008, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.
Artigo 13 - As Secretarias da Fazenda e Economia e Planejamento enviarão relatórios trimestrais aos secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.
Artigo 14 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Conjunta CC/SGP 1, de 9-2-2009, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2010.