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Resoluções Conjuntas CC/SGP nº 04, de 19 de maio de 2010

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(Criou página com 'Dispõe sobre a definição dos indicadores globais da Secretaria da Fazenda e de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instit...')
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-
Dispõe sobre a definição dos indicadores  
+
Dispõe sobre a definição dos indicadores globais da Secretaria da Fazenda e de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1079-2008, seus critérios de apuração e avaliação
-
globais da Secretaria da Fazenda e de  
+
 
-
Economia e Planejamento, para fins de  
+
Os Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, considerando o disposto no art. 6° da LC 1079-2008, resolvem:
-
pagamento da Bonificação por Resultados  
+
 
-
- BR, instituída pela LC 1079-2008, seus  
+
==CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares==
-
critérios de apuração e avaliação
+
 
-
Os Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública,  
+
Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1079-2008:
-
considerando o disposto no art. 6° da LC 1079-2008,  
+
 
-
resolvem:
+
I - índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1A) e de Economia e Planejamento (I1B);
-
CAPÍTULO I
+
 
-
Das Disposições Preliminares
+
II - índice de transparência fiscal (I2);
-
Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores  
+
 
-
globais das Secretarias da Fazenda e de Economia e  
+
III - proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3);
-
Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação  
+
 
-
por Resultados - BR, instituída pela LC 1079-2008:
+
IV - receita tributária (I4);
-
I - índice de satisfação dos usuários externos dos  
+
 
-
serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I
+
V - receita não tributária (I5); e
-
1A) e de Economia e Planejamento (I1B);
+
 
-
II - índice de transparência fiscal (I
+
VI - índice de desempenho da estratégia reduzido (I6).
-
2
+
 
-
);
+
§ 1°- O indicador a que se refere o inc. VI do caput deste artigo se aplica somente à Secretaria da Fazenda.
-
III - proporção da despesa com investimentos em  
+
 
-
relação à receita total (I
+
§ 2°- Os indicadores a que se referem os incs. I a VI deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade:
-
3
+
 
-
);
+
-
IV - receita tributária (I
+
-
4
+
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);
+
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V - receita não tributária (I
+
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5
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); e
+
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VI - índice de desempenho da estratégia reduzido (I
+
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6
+
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).
+
-
§ 1°- O indicador a que se refere o inc. VI do caput  
+
-
deste artigo se aplica somente à Secretaria da Fazenda.
+
-
§ 2°- Os indicadores a que se referem os incs. I a  
+
-
VI deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte  
+
-
conformidade:
+
1 - incs. I a III e VI, anualmente; e
1 - incs. I a III e VI, anualmente; e
 +
2 - incs. IV e V, trimestralmente, de forma cumulativa.
2 - incs. IV e V, trimestralmente, de forma cumulativa.
-
CAPÍTULO II
+
 
-
Da apuração dos indicadores e fixação das metas
+
 
-
Seção I
+
==CAPÍTULO II - Da apuração dos indicadores e fixação das metas==
-
Da apuração dos indicadores
+
 
-
Artigo 2° - O índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda  
+
 
-
(I
+
===Seção I - Da apuração dos indicadores==
-
1A
+
 
-
) e Economia e Planejamento (I
+
Artigo 2° - O índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1A) e Economia e Planejamento (I1B), será calculado pela média ponderada do índice de satisfação dos usuários dos principais serviços externos, com base em pesquisa de opinião, realizada por entidade independente.
-
1B
+
 
-
), será calculado pela  
+
Parágrafo único - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com intervalo máximo de 12 meses e preferencialmente no mesmo período do ano.
-
média ponderada do índice de satisfação dos usuários  
+
 
-
dos principais serviços externos, com base em pesquisa  
+
Artigo 3° - O índice de transparência fiscal (I2) será calculado com base na metodologia do relatório sobre a observância de normas e códigos de transparência fiscal (Rosc), desenvolvida pelo Fundo Monetário Internacional - FMI.
-
de opinião, realizada por entidade independente.
+
 
-
Parágrafo único - A pesquisa de opinião deverá ser  
+
§ 1° - Para o cálculo do I2 os conceitos “A”, “B”, “C” e “D” obtidos em cada um dos itens avaliados pelo Rosc serão convertidos em valores de acordo com a tabela a seguir:
-
realizada com intervalo máximo de 12 meses e preferencialmente no mesmo período do ano.
+
-
Artigo 3° - O índice de transparência fiscal (I
+
-
2
+
-
) será  
+
-
calculado com base na metodologia do relatório sobre  
+
-
a observância de normas e códigos de transparência  
+
-
fiscal (Rosc), desenvolvida pelo Fundo Monetário Internacional - FMI.
+
-
§ 1° - Para o cálculo do I
+
-
2
+
-
os conceitos “A”, “B”,  
+
-
“C” e “D” obtidos em cada um dos itens avaliados pelo  
+
-
Rosc serão convertidos em valores de acordo com a  
+
-
tabela a seguir:
+
Linha 72: Linha 45:
-
§ 2° - O I
+
§ 2° - O I2 corresponderá à média aritmética simples dos conceitos obtidos em cada um dos itens avaliados.
-
2
+
 
-
corresponderá à média aritmética simples  
+
Artigo 4° - A proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3), será calculada com base nas demonstrações contábeis do Estado de São Paulo.
-
dos conceitos obtidos em cada um dos itens avaliados.
+
 
-
Artigo 4° - A proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I
+
§ 1° - A despesa com investimentos será obtida pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo:
-
3
+
 
-
), será calculada  
+
-
com base nas demonstrações contábeis do Estado de  
+
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São Paulo.
+
-
§ 1° - A despesa com investimentos será obtida  
+
-
pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas  
+
-
do plano contábil do Estado de São Paulo:
+
a) conta 40000000 - despesas de capital - investimentos; e
a) conta 40000000 - despesas de capital - investimentos; e
-
b) conta 45906510 - despesas de capital - inversões  
+
 
-
financeiras - subscrição de ações para constituição ou  
+
b) conta 45906510 - despesas de capital - inversões financeiras - subscrição de ações para constituição ou aumento de capital de empresas para investimento.
-
aumento de capital de empresas para investimento.
+
 
-
§ 2° - Para efeito de cálculo do I
+
§ 2° - Para efeito de cálculo do I3 será considerada a despesa liquidada contida no Relatório de Gestão Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre do exercício considerado, de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei Complementar federal 101-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
-
3
+
 
-
será considerada a  
+
§ 3° - Para o cálculo da receita total será considerado o total das receitas orçamentárias correntes e de capital, publicadas nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as receitas intraorçamentárias.
-
despesa liquidada contida no Relatório de Gestão Fiscal  
+
 
-
relativo ao terceiro quadrimestre do exercício considerado, de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei Complementar  
+
Artigo 5° - A receita tributária (I4), será calculada conforme previsto na Resolução Conjunta CC/SEP/SGP 1 de 17-11-2008.
-
federal 101-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
+
 
-
§ 3° - Para o cálculo da receita total será considerado o total das receitas orçamentárias correntes e  
+
Artigo 6° - A receita não tributária (I5), corresponderá à soma das receitas orçamentárias não incluídas no indicador global previsto no inc. IV do art. 1° desta resolução, excluídas as intraorçamentárias.
-
de capital, publicadas nos termos do § 2º deste artigo,  
+
 
-
excluídas as receitas intraorçamentárias.
+
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do I5 será considerada a receita registrada contabilmente no período de avaliação, com defasagem mínima de 30 dias contados do término do período de avaliação.
-
Artigo 5° - A receita tributária (I
+
 
-
4
+
Artigo 7° - O índice de desempenho da estratégia reduzido (I6) será calculado como a média ponderada dos índices de alcance de meta dos indicadores que medem os objetivos estratégicos da Secretaria da Fazenda.
-
), será calculada  
+
 
-
conforme previsto na Resolução Conjunta CC/SEP/SGP  
+
§ 1° - Os objetivos estratégicos a que se referem o caput deste artigo são aqueles instituídos pela Resolução SF-56, de 10-10-2007.
-
1 de 17-11-2008.
+
 
-
Artigo 6° - A receita não tributária (I
+
§ 2° - O Secretário da Fazenda, por meio de resolução, determinará os indicadores do planejamento estratégico que serão incluídos no cálculo do índice de desempenho da estratégia reduzido, bem como o respectivo ponderador.
-
5
+
 
-
), corresponderá à soma das receitas orçamentárias não incluídas  
+
 
-
no indicador global previsto no inc. IV do art. 1° desta  
+
===Seção II - Da fixação das metas===
-
resolução, excluídas as intraorçamentárias.
+
 
-
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do I
+
Artigo 8° - As metas serão fixadas para o período de um ano, correspondente ao exercício financeiro.
-
5
+
 
-
será  
+
Parágrafo único - Para cada exercício, as metas deverão ser fixadas até o dia 31 de janeiro.
-
considerada a receita registrada contabilmente no perí-
+
 
-
odo de avaliação, com defasagem mínima de 30 dias  
+
Artigo 9° - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, anistias, remissões, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas.
-
contados do término do período de avaliação.
+
 
-
Artigo 7° - O índice de desempenho da estratégia  
+
 
-
reduzido (I
+
==CAPÍTULO III - Do Índice de Cumprimento de Metas==
-
6
+
 
-
) será calculado como a média ponderada dos  
+
 
-
índices de alcance de meta dos indicadores que medem  
+
-
os objetivos estratégicos da Secretaria da Fazenda.
+
-
§ 1° - Os objetivos estratégicos a que se referem o  
+
-
caput deste artigo são aqueles instituídos pela Resolu-
+
-
ção SF-56, de 10-10-2007.
+
-
§ 2° - O Secretário da Fazenda, por meio de resolução, determinará os indicadores do planejamento  
+
-
estratégico que serão incluídos no cálculo do índice  
+
-
de desempenho da estratégia reduzido, bem como o  
+
-
respectivo ponderador.
+
-
Seção II
+
-
Da fixação das metas
+
-
Artigo 8° - As metas serão fixadas para o período  
+
-
de um ano, correspondente ao exercício financeiro.
+
-
Parágrafo único - Para cada exercício, as metas  
+
-
deverão ser fixadas até o dia 31 de janeiro.
+
-
Artigo 9° - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, anistias, remissões, decisões governamentais e  
+
-
outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou  
+
-
não, que afetem a consecução das mesmas.
+
-
CAPÍTULO III
+
-
Do Índice de Cumprimento de Metas
+
Artigo 10 - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-Base) e a meta do indicador (IN-Meta) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-Base), na seguinte forma:
Artigo 10 - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-Base) e a meta do indicador (IN-Meta) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-Base), na seguinte forma:
Linha 142: Linha 89:
-
§ 1° - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes  
+
§ 1° - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como linha de base para cada indicador:
-
valores como linha de base para cada indicador:
+
 
a) resultado obtido no indicador no exercício anterior para os indicadores I1A, I1B e I2;
a) resultado obtido no indicador no exercício anterior para os indicadores I1A, I1B e I2;
 +
b) 0% (zero por cento) para o indicador I3 e I6;
b) 0% (zero por cento) para o indicador I3 e I6;
-
c) previsão de arrecadação da receita tributária  
+
 
-
(PREV RT), a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta CC/SEP/SGP-1 de 17-11-2008, para o indicador I4; e
+
c) previsão de arrecadação da receita tributária (PREV RT), a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta CC/SEP/SGP-1 de 17-11-2008, para o indicador I4; e
 +
 
d) receita não tributária regular do exercício anterior.
d) receita não tributária regular do exercício anterior.
-
§ 2° - A receita não tributária regular é definida  
+
 
-
como a soma da receita orçamentária corrente de contribuições, agropecuária, industrial, serviços e transferências correntes, excluídas as receitas intraorçamentárias.
+
§ 2° - A receita não tributária regular é definida como a soma da receita orçamentária corrente de contribuições, agropecuária, industrial, serviços e transferências correntes, excluídas as receitas intraorçamentárias.
-
Artigo 11 - Para o cálculo do Índice Agregado de  
+
 
-
Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser adotados,  
+
Artigo 11 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos, de acordo com a secretaria:
-
para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os  
+
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seguintes pesos, de acordo com a secretaria:
+
[[Arquivo:Tabela_II_resolução_cc_sgp_04.JPG|center]]
[[Arquivo:Tabela_II_resolução_cc_sgp_04.JPG|center]]
-
Parágrafo único - Para o cálculo do Índice Agregado  
+
Parágrafo único - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, nos 3 primeiros trimestres do exercício deverão ser considerados somente os resultados apurados nos indicadores I4 e I5, com os seguintes pesos:
-
de Cumprimento de Metas - ICA, nos 3 primeiros trimestres do exercício deverão ser considerados somente  
+
-
os resultados apurados nos indicadores I4 e I5, com os seguintes pesos:
+
Linha 167: Linha 112:
-
CAPÍTULO IV
+
==CAPÍTULO IV - Disposições Finais==
-
Disposições Finais
+
 
-
Artigo 12 - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do  
+
Artigo 12 - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 7º da LC 1079-2008, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.
-
art. 7º da LC 1079-2008, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.
+
 
 +
Artigo 13 - As Secretarias da Fazenda e Economia e Planejamento enviarão relatórios trimestrais aos secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.
-
Artigo 13 - As Secretarias da Fazenda e Economia e
+
Artigo 14 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Conjunta CC/SGP 1, de 9-2-2009, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2010.
-
Planejamento enviarão relatórios trimestrais aos secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, contendo uma
+
-
avaliação do cumprimento das metas e as respectivas
+
-
justificativas para o desempenho do período.
+
-
Artigo 14 - Esta resolução conjunta entra em vigor  
+
-
na data de sua publicação, revogando a Resolução Conjunta CC/SGP 1, de 9-2-2009, retroagindo seus efeitos  
+
-
a 1º-1-2010.
+

Edição de 14h07min de 29 de julho de 2011

Dispõe sobre a definição dos indicadores globais da Secretaria da Fazenda e de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1079-2008, seus critérios de apuração e avaliação

Os Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, considerando o disposto no art. 6° da LC 1079-2008, resolvem:

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1079-2008:

I - índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1A) e de Economia e Planejamento (I1B);

II - índice de transparência fiscal (I2);

III - proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3);

IV - receita tributária (I4);

V - receita não tributária (I5); e

VI - índice de desempenho da estratégia reduzido (I6).

§ 1°- O indicador a que se refere o inc. VI do caput deste artigo se aplica somente à Secretaria da Fazenda.

§ 2°- Os indicadores a que se referem os incs. I a VI deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade:

1 - incs. I a III e VI, anualmente; e

2 - incs. IV e V, trimestralmente, de forma cumulativa.


CAPÍTULO II - Da apuração dos indicadores e fixação das metas

=Seção I - Da apuração dos indicadores

Artigo 2° - O índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1A) e Economia e Planejamento (I1B), será calculado pela média ponderada do índice de satisfação dos usuários dos principais serviços externos, com base em pesquisa de opinião, realizada por entidade independente.

Parágrafo único - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com intervalo máximo de 12 meses e preferencialmente no mesmo período do ano.

Artigo 3° - O índice de transparência fiscal (I2) será calculado com base na metodologia do relatório sobre a observância de normas e códigos de transparência fiscal (Rosc), desenvolvida pelo Fundo Monetário Internacional - FMI.

§ 1° - Para o cálculo do I2 os conceitos “A”, “B”, “C” e “D” obtidos em cada um dos itens avaliados pelo Rosc serão convertidos em valores de acordo com a tabela a seguir:


Tabela I resolução cc sgp 04.JPG


§ 2° - O I2 corresponderá à média aritmética simples dos conceitos obtidos em cada um dos itens avaliados.

Artigo 4° - A proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3), será calculada com base nas demonstrações contábeis do Estado de São Paulo.

§ 1° - A despesa com investimentos será obtida pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo:

a) conta 40000000 - despesas de capital - investimentos; e

b) conta 45906510 - despesas de capital - inversões financeiras - subscrição de ações para constituição ou aumento de capital de empresas para investimento.

§ 2° - Para efeito de cálculo do I3 será considerada a despesa liquidada contida no Relatório de Gestão Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre do exercício considerado, de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei Complementar federal 101-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 3° - Para o cálculo da receita total será considerado o total das receitas orçamentárias correntes e de capital, publicadas nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as receitas intraorçamentárias.

Artigo 5° - A receita tributária (I4), será calculada conforme previsto na Resolução Conjunta CC/SEP/SGP 1 de 17-11-2008.

Artigo 6° - A receita não tributária (I5), corresponderá à soma das receitas orçamentárias não incluídas no indicador global previsto no inc. IV do art. 1° desta resolução, excluídas as intraorçamentárias.

Parágrafo único - Para efeito de cálculo do I5 será considerada a receita registrada contabilmente no período de avaliação, com defasagem mínima de 30 dias contados do término do período de avaliação.

Artigo 7° - O índice de desempenho da estratégia reduzido (I6) será calculado como a média ponderada dos índices de alcance de meta dos indicadores que medem os objetivos estratégicos da Secretaria da Fazenda.

§ 1° - Os objetivos estratégicos a que se referem o caput deste artigo são aqueles instituídos pela Resolução SF-56, de 10-10-2007.

§ 2° - O Secretário da Fazenda, por meio de resolução, determinará os indicadores do planejamento estratégico que serão incluídos no cálculo do índice de desempenho da estratégia reduzido, bem como o respectivo ponderador.


Seção II - Da fixação das metas

Artigo 8° - As metas serão fixadas para o período de um ano, correspondente ao exercício financeiro.

Parágrafo único - Para cada exercício, as metas deverão ser fixadas até o dia 31 de janeiro.

Artigo 9° - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, anistias, remissões, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas.


CAPÍTULO III - Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 10 - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-Base) e a meta do indicador (IN-Meta) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-Base), na seguinte forma:

ICN = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)


§ 1° - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como linha de base para cada indicador:

a) resultado obtido no indicador no exercício anterior para os indicadores I1A, I1B e I2;

b) 0% (zero por cento) para o indicador I3 e I6;

c) previsão de arrecadação da receita tributária (PREV RT), a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta CC/SEP/SGP-1 de 17-11-2008, para o indicador I4; e

d) receita não tributária regular do exercício anterior.

§ 2° - A receita não tributária regular é definida como a soma da receita orçamentária corrente de contribuições, agropecuária, industrial, serviços e transferências correntes, excluídas as receitas intraorçamentárias.

Artigo 11 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos, de acordo com a secretaria:

Tabela II resolução cc sgp 04.JPG


Parágrafo único - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, nos 3 primeiros trimestres do exercício deverão ser considerados somente os resultados apurados nos indicadores I4 e I5, com os seguintes pesos:


Tabela III resolução cc sgp 04.JPG


CAPÍTULO IV - Disposições Finais

Artigo 12 - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 7º da LC 1079-2008, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.

Artigo 13 - As Secretarias da Fazenda e Economia e Planejamento enviarão relatórios trimestrais aos secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

Artigo 14 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Conjunta CC/SGP 1, de 9-2-2009, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2010.