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Resolução SS nº 78, de 18 de julho 2012

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'''I.''' Designar servidor para exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em grade;
'''I.''' Designar servidor para exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em grade;
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II. Conceder gratificação de representação aludida nos
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II. Conceder gratificação de representação aludida nos cargos ou funções de serviço público de direção quando servidores nomeados ou designados nos termos do artigo 28, da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei - 10.168 de 28/10/1968]], ou em virtude de cargo vago ou quando em substituição em virtude de impedimento legal do titular, nos termos da legislação vigente;
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cargos ou funções de serviço público de direção quando servidores
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nomeados ou designados nos termos do artigo 28, da Lei - 10.168 de 28/10/1968, ou em virtude de cargo vago ou quando
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em substituição em virtude de impedimento legal do titular, nos termos da legislação vigente;
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III. Confirmar servidor no cargo de provimento efetivo em virtude de cumprimento do período de estágio probatório obedecidas as normas de legislação vigente;
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virtude de cumprimento do período de estágio probatório obdecidas
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as normas de legislação vigente;
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IV. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação
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IV. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no artigo 8º, do [[Decreto nº 48.292, de 2 de fevereiro de 2003|Decreto - 48.292, de 02/02/2003]], respeitando o valor correspondente a 1(uma) vez a retribuição mensal, desde
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vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento
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que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores regidos pela [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], pertencentes a esta Secretaria ou regularmente afastados para exercício nesta Pasta.
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de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no
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artigo 8º, do Decreto - 48.292, de 02/02/2003, respeitando o
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valor correspondente a 1(uma) vez a retribuição mensal, desde
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que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores
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Artigo 2º - Aos Diretores de Saúde de nível de departamento
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'''Artigo 2º''' - Aos Diretores de Saúde de nível de departamento ou equivalentes das Unidades Hospitalares ou Institutos vinculados a Pasta no âmbito de sua área de atuação:
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ou equivalentes das Unidades Hospitalares ou Institutos vinculados
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I. Designar servidor para exercer, em substituição, cargos do
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I. Designar servidor para exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em grade;
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SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando
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não prevista em grade;
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II. Conceder gratificação de representação aludida nos
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II. Conceder gratificação de representação aludida nos cargos ou funções de serviço público de direção quando em
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cargos ou funções de serviço público de direção quando em
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substituição em virtude de impedimento legal do titular;
substituição em virtude de impedimento legal do titular;
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III. Conceder a gratificação pró-labore em virtude de opção
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III. Conceder a gratificação pró-labore em virtude de opção de vencimentos do servidor pelo cargo efetivo ou á função
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de vencimentos do servidor pelo cargo efetivo ou á função
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atividade do qual seja titular ou ocupante nos termos da legislação vigente;
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atividade do qual seja titular ou ocupante nos termos da legislação
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vigente;
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Artigo 3º - Ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de
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'''Artigo 3º''' - Ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos desta Pasta:
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Recursos Humanos desta Pasta:
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I. Conceder gratificação de representação para os servidores
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I. Conceder gratificação de representação para os servidores nos termos da legislação vigente:
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nos termos da legislação vigente:
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a. Designados Assistentes Técnicos, ou que exerçam funções
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a. Designados Assistentes Técnicos, ou que exerçam funções de auxiliar nos aludidos gabinetes;
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de auxiliar nos aludidos gabinetes;
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b. Assistentes, Assessores;
b. Assistentes, Assessores;
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c. Para atendimento de situações especificas nos termos do
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c. Para atendimento de situações especificas nos termos do artigo 6º do [[Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009|Decreto - 53.966/2009]];
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artigo 6º do Decreto - 53.966/2009;
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d. Aludidas nos cargos ou funções de serviço público de
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d. Aludidas nos cargos ou funções de serviço público de direção quando servidores nomeados ou designados nos termos
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direção quando servidores nomeados ou designados nos termos
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do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei 10.168/68]], ou em virtude de cargo vago;
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do artigo 28 da Lei 10.168/68, ou em virtude de cargo vago;
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e. Aludidas nos cargos ou funções de serviço público de direção, decorrente de substituição em virtude de impedimento
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direção, decorrente de substituição em virtude de impedimento
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legal do titular, de servidores da Administração Superior e da Sede, e
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legal do titular, de servidores da Administração Superior e da
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Sede, e
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f. Conceder a gratificação pró-labore em virtude de opção
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f. Conceder a gratificação pró-labore em virtude de opção de vencimentos do servidor pelo cargo efetivo ou á função atividade do qual seja titular ou ocupante nos termos da legislação vigente aos servidores de unidades que integram à Administração Superior e da Sede.
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do qual seja titular ou ocupante nos termos da legislação
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vigente aos servidores de unidades que integram à Administração
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Superior e da Sede.
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II. Transferir cargos ou funções atividades providos, preenchidos
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II. Transferir cargos ou funções atividades providos, preenchidos ou vagos no âmbito desta Pasta, para unidades orçamentárias distintas e para unidades da Administração Superior e da Sede mediante previa manifestação dos respectivos dirigentes.
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ou vagos no âmbito desta Pasta, para unidades orçamentárias
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distintas e para unidades da Administração Superior e da
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Sede mediante previa manifestação dos respectivos dirigentes.
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III. Classificar;
III. Classificar;
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a. Cargos e funções nas unidades, respeitando os padrões de lotação;
a. Cargos e funções nas unidades, respeitando os padrões de lotação;
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b. Pró-labore instituído pelo artigo 28, da Lei 10.168 de 10/07/1968, funções de serviço público destinadas a unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes e ouvido o Órgão Central do sistema.
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b. Pró-labore instituído pelo artigo 28, da [[Lei 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei 10.168/68]], funções de serviço público destinadas a unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes e ouvido o Órgão Central do sistema.
IV. Designar servidor para:
IV. Designar servidor para:
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a. Responder pelo expediente de cargo vago do SQC-I ou
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a. Responder pelo expediente de cargo vago do SQC-I ou para exercer função de serviço público retribuída mediante pró labore, nos termos do artigo 28, da [[Lei 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei 10.168/68]];
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para exercer função de serviço público retribuída mediante prólabore,
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nos termos do artigo 28, da Lei 10.168 de 10/07/1968;
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b. Exercício das funções nos termos da legislação vigente em unidades, que venha a ser caracterizadas como atividade
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em unidades, que venha a ser caracterizadas como atividade
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especifica fazendo jus à gratificação pró-labore;
especifica fazendo jus à gratificação pró-labore;
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c. Exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os
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c. Exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em
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impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em
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grade, das unidades pertencentes à Administração Superior e da Sede, de acordo com proposta do dirigente;
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Sede, de acordo com proposta do dirigente;
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V. Homologar:
V. Homologar:
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a. Processo avaliatório;
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b. Concurso público e prorrogar o prazo de validade dos
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mesmos;
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VI. Promover e autorizar a progressão funcional dos servidores
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VI. Promover e autorizar a progressão funcional dos servidores no âmbito da Pasta;
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no âmbito da Pasta;
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VII. Confirmar servidor no cargo de provimento efetivo em
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VII. Confirmar servidor no cargo de provimento efetivo em virtude de cumprimento do período de estágio probatório de
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virtude de cumprimento do período de estágio probatório de
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servidores pertencentes à Administração Superior e da Sede e de Unidades Vinculadas ao Gabinete do Secretário, obedecidas as normas de legislação vigente;
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servidores pertencentes à Administração Superior e da Sede e
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de Unidades Vinculadas ao Gabinete do Secretário, obdecidas as
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normas de legislação vigente;
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VIII. Conceder licença para tratar de interesses particulares
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VIII. Conceder licença para tratar de interesses particulares aos servidores das unidades integrantes à Administração Superior e da Sede, de acordo com proposta do dirigente;
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aos servidores das unidades integrantes à Administração Superior
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e da Sede, de acordo com proposta do dirigente;
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IX. Autorizar afastamento nos termos dos artigos 65 e 66,
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IX. Autorizar afastamento nos termos dos artigos 65 e 66, da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], combinados quando for o caso,
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da lei 10.261, de 28/10/1968, combinados quando for o caso,
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com seu artigo 324, e nos termos do inciso I, do artigo 15, da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], de servidores pertencentes ás unidades orçamentárias distintas e de servidores lotados em unidades da Administração Superior e da Sede;
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com seu artigo 324, e nos termos do inciso I, do artigo 15, da
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Lei 500, de 13/11/1974, de servidores pertencentes ás unidades
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orçamentárias distintas e de servidores lotados em unidades da
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Administração Superior e da Sede;
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X. Apostilar decretos de provimento de cargos para retificar:
X. Apostilar decretos de provimento de cargos para retificar:
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d. Jornada de trabalho;
d. Jornada de trabalho;
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XI. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação
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XI. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no artigo 8º, do [[Decreto nº 48.292, de 2 de fevereiro de 2003|Decreto - 48.292, de 02/02/2003]], respeitando o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores regidos pela [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], relativo aos servidores lotados em unidades da Administração Superior e da Sede e de Unidades Vinculadas ao Gabinete do Secretário;
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vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento
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de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no
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artigo 8º, do Decreto - 48.292, de 02/02/2003, respeitando o
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valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal, desde
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que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores
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regidos pela Lei - 500, de 13/11/1974, relativo aos servidores
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lotados em unidades da Administração Superior e da Sede e de
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Unidades Vinculadas ao Gabinete do Secretário;
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Artigo 4º - Aos Superintendentes das Autarquias, aos
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'''Artigo 4º''' - Aos Superintendentes das Autarquias, aos Coordenadores de Saúde das Coordenadorias de Regiões de
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Coordenadores de Saúde das Coordenadorias de Regiões de
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Saúde, de Serviços de Saúde, de Controle de Doenças e de Recursos Humanos para autorizar afastamento de servidores,
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Saúde, de Serviços de Saúde, de Controle de Doenças e de
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para a participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos realizados no País, sempre sem quaisquer ônus para o Estado.
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Recursos Humanos para autorizar afastamento de servidores,
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para a participação em congressos e outros certames culturais,
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técnicos ou científicos realizados no País, sempre sem quaisquer
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ônus para o Estado.
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Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SS-359, de 23/11/1995.
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'''Artigo 5º''' - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SS-359, de 23/11/1995.
==Dados Técnicos da Publicação==
==Dados Técnicos da Publicação==
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* Publicado no DOE de .... [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2008/executivo%2520secao%2520i/marco/25/pag_0003_43JNV66M5CF64e0IMLAJ756BUFG.pdf&pagina=3&data=25/03/2008&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10003 Consultar DOE]
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* Publicado no DOE de 19 de julho de 2012. [ Consultar DOE]
[[Categoria:Resolução]]
[[Categoria:Resolução]]
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[[Categoria:2012]]
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[[Categoria:Resolução 2012]]

Edição atual tal como 14h02min de 4 de setembro de 2012

Delega competência objetivando a agilização das atividades afetas à área de recursos humanos no âmbito da Pasta e dá outras providências.


O Secretário de Estado da Saúde, nos termos do artigo 19, da Lei - 10.177 de 30/12/1998, considerando a necessidade de disciplinar e agilizar as atividades, processos e demais documentos afetos à área de recursos humanos, visando à desburocratização de procedimentos, em virtude do elevado contingente de servidores da Pasta, no uso de suas competências auferidas pelo inciso II, alínea f, do artigo 69, do Decreto - 26.774/1987 e do inciso XXVII, do artigo 23, do Decreto - 52.833/2008 delega as competências abaixo relacionadas, na seguinte conformidade:


Artigo 1º - Aos Coordenadores de Saúde no âmbito de sua área de atuação:

I. Designar servidor para exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em grade;

II. Conceder gratificação de representação aludida nos cargos ou funções de serviço público de direção quando servidores nomeados ou designados nos termos do artigo 28, da Lei - 10.168 de 28/10/1968, ou em virtude de cargo vago ou quando em substituição em virtude de impedimento legal do titular, nos termos da legislação vigente;

III. Confirmar servidor no cargo de provimento efetivo em virtude de cumprimento do período de estágio probatório obedecidas as normas de legislação vigente;

IV. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no artigo 8º, do Decreto - 48.292, de 02/02/2003, respeitando o valor correspondente a 1(uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores regidos pela Lei - 500, de 13/11/1974, pertencentes a esta Secretaria ou regularmente afastados para exercício nesta Pasta.


Artigo 2º - Aos Diretores de Saúde de nível de departamento ou equivalentes das Unidades Hospitalares ou Institutos vinculados a Pasta no âmbito de sua área de atuação:

I. Designar servidor para exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em grade;

II. Conceder gratificação de representação aludida nos cargos ou funções de serviço público de direção quando em substituição em virtude de impedimento legal do titular;

III. Conceder a gratificação pró-labore em virtude de opção de vencimentos do servidor pelo cargo efetivo ou á função atividade do qual seja titular ou ocupante nos termos da legislação vigente;


Artigo 3º - Ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos desta Pasta:

I. Conceder gratificação de representação para os servidores nos termos da legislação vigente:

a. Designados Assistentes Técnicos, ou que exerçam funções de auxiliar nos aludidos gabinetes;

b. Assistentes, Assessores;

c. Para atendimento de situações especificas nos termos do artigo 6º do Decreto - 53.966/2009;

d. Aludidas nos cargos ou funções de serviço público de direção quando servidores nomeados ou designados nos termos do artigo 28 da Lei 10.168/68, ou em virtude de cargo vago;

e. Aludidas nos cargos ou funções de serviço público de direção, decorrente de substituição em virtude de impedimento legal do titular, de servidores da Administração Superior e da Sede, e

f. Conceder a gratificação pró-labore em virtude de opção de vencimentos do servidor pelo cargo efetivo ou á função atividade do qual seja titular ou ocupante nos termos da legislação vigente aos servidores de unidades que integram à Administração Superior e da Sede.

II. Transferir cargos ou funções atividades providos, preenchidos ou vagos no âmbito desta Pasta, para unidades orçamentárias distintas e para unidades da Administração Superior e da Sede mediante previa manifestação dos respectivos dirigentes.

III. Classificar;

a. Cargos e funções nas unidades, respeitando os padrões de lotação;

b. Pró-labore instituído pelo artigo 28, da Lei 10.168/68, funções de serviço público destinadas a unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes e ouvido o Órgão Central do sistema.

IV. Designar servidor para:

a. Responder pelo expediente de cargo vago do SQC-I ou para exercer função de serviço público retribuída mediante pró labore, nos termos do artigo 28, da Lei 10.168/68;

b. Exercício das funções nos termos da legislação vigente em unidades, que venha a ser caracterizadas como atividade especifica fazendo jus à gratificação pró-labore;

c. Exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em grade, das unidades pertencentes à Administração Superior e da Sede, de acordo com proposta do dirigente;

V. Homologar:

a. Processo avaliatório;

b. Concurso público e prorrogar o prazo de validade dos mesmos;

VI. Promover e autorizar a progressão funcional dos servidores no âmbito da Pasta;

VII. Confirmar servidor no cargo de provimento efetivo em virtude de cumprimento do período de estágio probatório de servidores pertencentes à Administração Superior e da Sede e de Unidades Vinculadas ao Gabinete do Secretário, obedecidas as normas de legislação vigente;

VIII. Conceder licença para tratar de interesses particulares aos servidores das unidades integrantes à Administração Superior e da Sede, de acordo com proposta do dirigente;

IX. Autorizar afastamento nos termos dos artigos 65 e 66, da Lei - 500, de 13/11/1974, combinados quando for o caso, com seu artigo 324, e nos termos do inciso I, do artigo 15, da Lei - 500, de 13/11/1974, de servidores pertencentes ás unidades orçamentárias distintas e de servidores lotados em unidades da Administração Superior e da Sede;

X. Apostilar decretos de provimento de cargos para retificar:

a. Subquadro ou tabela do Quadro a que pertence o grupo;

b. Unidade de classificação;

c. Padrão de referência do cargo;

d. Jornada de trabalho;

XI. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no artigo 8º, do Decreto - 48.292, de 02/02/2003, respeitando o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores regidos pela Lei - 500, de 13/11/1974, relativo aos servidores lotados em unidades da Administração Superior e da Sede e de Unidades Vinculadas ao Gabinete do Secretário;


Artigo 4º - Aos Superintendentes das Autarquias, aos Coordenadores de Saúde das Coordenadorias de Regiões de Saúde, de Serviços de Saúde, de Controle de Doenças e de Recursos Humanos para autorizar afastamento de servidores, para a participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos realizados no País, sempre sem quaisquer ônus para o Estado.


Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SS-359, de 23/11/1995.

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no DOE de 19 de julho de 2012. [ Consultar DOE]