Ferramentas pessoais

Resolução SS nº 78, de 18 de julho 2012

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
Linha 9: Linha 9:
'''I.''' Designar servidor para exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em grade;
'''I.''' Designar servidor para exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em grade;
-
II. Conceder gratificação de representação aludida nos cargos ou funções de serviço público de direção quando servidores nomeados ou designados nos termos do artigo 28, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968|Lei - 10.168 de 28/10/1968]], ou em virtude de cargo vago ou quando em substituição em virtude de impedimento legal do titular, nos termos da legislação vigente;
+
II. Conceder gratificação de representação aludida nos cargos ou funções de serviço público de direção quando servidores nomeados ou designados nos termos do artigo 28, da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei - 10.168 de 28/10/1968]], ou em virtude de cargo vago ou quando em substituição em virtude de impedimento legal do titular, nos termos da legislação vigente;
III. Confirmar servidor no cargo de provimento efetivo em virtude de cumprimento do período de estágio probatório obedecidas as normas de legislação vigente;
III. Confirmar servidor no cargo de provimento efetivo em virtude de cumprimento do período de estágio probatório obedecidas as normas de legislação vigente;
-
IV. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no artigo 8º, do [[Decreto nº 48292, de 2 de fevereiro de 2003|Decreto - 48.292, de 02/02/2003]], respeitando o valor correspondente a 1(uma) vez a retribuição mensal, desde
+
IV. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no artigo 8º, do [[Decreto nº 48.292, de 2 de fevereiro de 2003|Decreto - 48.292, de 02/02/2003]], respeitando o valor correspondente a 1(uma) vez a retribuição mensal, desde
-
que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores regidos pela [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968|Lei - 500, de 13/11/1974]], pertencentes a esta Secretaria ou regularmente afastados para exercício nesta Pasta.
+
que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores regidos pela [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], pertencentes a esta Secretaria ou regularmente afastados para exercício nesta Pasta.
Linha 36: Linha 36:
b. Assistentes, Assessores;
b. Assistentes, Assessores;
-
c. Para atendimento de situações especificas nos termos do artigo 6º do Decreto - 53.966/2009;
+
c. Para atendimento de situações especificas nos termos do artigo 6º do [[Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009|Decreto - 53.966/2009]];
d. Aludidas nos cargos ou funções de serviço público de direção quando servidores nomeados ou designados nos termos
d. Aludidas nos cargos ou funções de serviço público de direção quando servidores nomeados ou designados nos termos
-
do artigo 28 da Lei 10.168/68, ou em virtude de cargo vago;
+
do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei 10.168/68]], ou em virtude de cargo vago;
e. Aludidas nos cargos ou funções de serviço público de direção, decorrente de substituição em virtude de impedimento
e. Aludidas nos cargos ou funções de serviço público de direção, decorrente de substituição em virtude de impedimento
Linha 52: Linha 52:
a. Cargos e funções nas unidades, respeitando os padrões de lotação;
a. Cargos e funções nas unidades, respeitando os padrões de lotação;
-
b. Pró-labore instituído pelo artigo 28, da Lei 10.168 de 10/07/1968, funções de serviço público destinadas a unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes e ouvido o Órgão Central do sistema.
+
b. Pró-labore instituído pelo artigo 28, da [[Lei 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei 10.168/68]], funções de serviço público destinadas a unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes e ouvido o Órgão Central do sistema.
IV. Designar servidor para:
IV. Designar servidor para:
-
a. Responder pelo expediente de cargo vago do SQC-I ou para exercer função de serviço público retribuída mediante pró labore, nos termos do artigo 28, da Lei 10.168 de 10/07/1968;
+
a. Responder pelo expediente de cargo vago do SQC-I ou para exercer função de serviço público retribuída mediante pró labore, nos termos do artigo 28, da [[Lei 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei 10.168/68]];
b. Exercício das funções nos termos da legislação vigente em unidades, que venha a ser caracterizadas como atividade
b. Exercício das funções nos termos da legislação vigente em unidades, que venha a ser caracterizadas como atividade
Linha 77: Linha 77:
VIII. Conceder licença para tratar de interesses particulares aos servidores das unidades integrantes à Administração Superior e da Sede, de acordo com proposta do dirigente;
VIII. Conceder licença para tratar de interesses particulares aos servidores das unidades integrantes à Administração Superior e da Sede, de acordo com proposta do dirigente;
-
IX. Autorizar afastamento nos termos dos artigos 65 e 66, da lei 10.261, de 28/10/1968, combinados quando for o caso,
+
IX. Autorizar afastamento nos termos dos artigos 65 e 66, da [[Lei nº 500 de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], combinados quando for o caso,
-
com seu artigo 324, e nos termos do inciso I, do artigo 15, da Lei 500, de 13/11/1974, de servidores pertencentes ás unidades orçamentárias distintas e de servidores lotados em unidades da Administração Superior e da Sede;
+
com seu artigo 324, e nos termos do inciso I, do artigo 15, da [[Lei nº 500 de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], de servidores pertencentes ás unidades orçamentárias distintas e de servidores lotados em unidades da Administração Superior e da Sede;
X. Apostilar decretos de provimento de cargos para retificar:
X. Apostilar decretos de provimento de cargos para retificar:
Linha 90: Linha 90:
d. Jornada de trabalho;
d. Jornada de trabalho;
-
XI. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no artigo 8º, do Decreto - 48.292, de 02/02/2003, respeitando o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores regidos pela Lei - 500, de 13/11/1974, relativo aos servidores lotados em unidades da Administração Superior e da Sede e de Unidades Vinculadas ao Gabinete do Secretário;
+
XI. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no artigo 8º, do Decreto - 48.292, de 02/02/2003, respeitando o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores regidos pela [[Lei nº 500 de 13 de novembro de 1974|Lei - 500, de 13/11/1974]], relativo aos servidores lotados em unidades da Administração Superior e da Sede e de Unidades Vinculadas ao Gabinete do Secretário;

Edição de 14h53min de 20 de julho de 2012

Delega competência objetivando a agilização das atividades afetas à área de recursos humanos no âmbito da Pasta e dá outras providências.


O Secretário de Estado da Saúde, nos termos do artigo 19, da Lei - 10.177 de 30/12/1998, considerando a necessidade de disciplinar e agilizar as atividades, processos e demais documentos afetos à área de recursos humanos, visando à desburocratização de procedimentos, em virtude do elevado contingente de servidores da Pasta, no uso de suas competências auferidas pelo inciso II, alínea f, do artigo 69, do Decreto - 26.774/1987 e do inciso XXVII, do artigo 23, do Decreto - 52.833/2008 delega as competências abaixo relacionadas, na seguinte conformidade:


Artigo 1º - Aos Coordenadores de Saúde no âmbito de sua área de atuação:

I. Designar servidor para exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em grade;

II. Conceder gratificação de representação aludida nos cargos ou funções de serviço público de direção quando servidores nomeados ou designados nos termos do artigo 28, da Lei - 10.168 de 28/10/1968, ou em virtude de cargo vago ou quando em substituição em virtude de impedimento legal do titular, nos termos da legislação vigente;

III. Confirmar servidor no cargo de provimento efetivo em virtude de cumprimento do período de estágio probatório obedecidas as normas de legislação vigente;

IV. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no artigo 8º, do Decreto - 48.292, de 02/02/2003, respeitando o valor correspondente a 1(uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores regidos pela Lei - 500, de 13/11/1974, pertencentes a esta Secretaria ou regularmente afastados para exercício nesta Pasta.


Artigo 2º - Aos Diretores de Saúde de nível de departamento ou equivalentes das Unidades Hospitalares ou Institutos vinculados a Pasta no âmbito de sua área de atuação:

I. Designar servidor para exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em grade;

II. Conceder gratificação de representação aludida nos cargos ou funções de serviço público de direção quando em substituição em virtude de impedimento legal do titular;

III. Conceder a gratificação pró-labore em virtude de opção de vencimentos do servidor pelo cargo efetivo ou á função atividade do qual seja titular ou ocupante nos termos da legislação vigente;


Artigo 3º - Ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos desta Pasta:

I. Conceder gratificação de representação para os servidores nos termos da legislação vigente:

a. Designados Assistentes Técnicos, ou que exerçam funções de auxiliar nos aludidos gabinetes;

b. Assistentes, Assessores;

c. Para atendimento de situações especificas nos termos do artigo 6º do Decreto - 53.966/2009;

d. Aludidas nos cargos ou funções de serviço público de direção quando servidores nomeados ou designados nos termos do artigo 28 da Lei 10.168/68, ou em virtude de cargo vago;

e. Aludidas nos cargos ou funções de serviço público de direção, decorrente de substituição em virtude de impedimento legal do titular, de servidores da Administração Superior e da Sede, e

f. Conceder a gratificação pró-labore em virtude de opção de vencimentos do servidor pelo cargo efetivo ou á função atividade do qual seja titular ou ocupante nos termos da legislação vigente aos servidores de unidades que integram à Administração Superior e da Sede.

II. Transferir cargos ou funções atividades providos, preenchidos ou vagos no âmbito desta Pasta, para unidades orçamentárias distintas e para unidades da Administração Superior e da Sede mediante previa manifestação dos respectivos dirigentes.

III. Classificar;

a. Cargos e funções nas unidades, respeitando os padrões de lotação;

b. Pró-labore instituído pelo artigo 28, da Lei 10.168/68, funções de serviço público destinadas a unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes e ouvido o Órgão Central do sistema.

IV. Designar servidor para:

a. Responder pelo expediente de cargo vago do SQC-I ou para exercer função de serviço público retribuída mediante pró labore, nos termos do artigo 28, da Lei 10.168/68;

b. Exercício das funções nos termos da legislação vigente em unidades, que venha a ser caracterizadas como atividade especifica fazendo jus à gratificação pró-labore;

c. Exercer, em substituição, cargos do SQC-I durante os impedimentos legais de seus titulares, quando não prevista em grade, das unidades pertencentes à Administração Superior e da Sede, de acordo com proposta do dirigente;

V. Homologar:

a. Processo avaliatório;

b. Concurso público e prorrogar o prazo de validade dos mesmos;

VI. Promover e autorizar a progressão funcional dos servidores no âmbito da Pasta;

VII. Confirmar servidor no cargo de provimento efetivo em virtude de cumprimento do período de estágio probatório de servidores pertencentes à Administração Superior e da Sede e de Unidades Vinculadas ao Gabinete do Secretário, obedecidas as normas de legislação vigente;

VIII. Conceder licença para tratar de interesses particulares aos servidores das unidades integrantes à Administração Superior e da Sede, de acordo com proposta do dirigente;

IX. Autorizar afastamento nos termos dos artigos 65 e 66, da Lei - 500, de 13/11/1974, combinados quando for o caso, com seu artigo 324, e nos termos do inciso I, do artigo 15, da Lei - 500, de 13/11/1974, de servidores pertencentes ás unidades orçamentárias distintas e de servidores lotados em unidades da Administração Superior e da Sede;

X. Apostilar decretos de provimento de cargos para retificar:

a. Subquadro ou tabela do Quadro a que pertence o grupo;

b. Unidade de classificação;

c. Padrão de referência do cargo;

d. Jornada de trabalho;

XI. Autorizar, excepcionalmente e nos termos da legislação vigente, atendendo a absoluta necessidade de serviço, o percebimento de diárias que ultrapassem o limite estabelecido no artigo 8º, do Decreto - 48.292, de 02/02/2003, respeitando o valor correspondente a 1 (uma) vez a retribuição mensal, desde que referentes a servidores efetivos, extranumerários, servidores regidos pela Lei - 500, de 13/11/1974, relativo aos servidores lotados em unidades da Administração Superior e da Sede e de Unidades Vinculadas ao Gabinete do Secretário;


Artigo 4º - Aos Superintendentes das Autarquias, aos Coordenadores de Saúde das Coordenadorias de Regiões de Saúde, de Serviços de Saúde, de Controle de Doenças e de Recursos Humanos para autorizar afastamento de servidores, para a participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos realizados no País, sempre sem quaisquer ônus para o Estado.


Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SS-359, de 23/11/1995.

Dados Técnicos da Publicação