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Resolução SS nº 62, de 17 de junho de 2011

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Dispõe sobre o registro de ponto nas unidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações da Pasta, e dá providências.

O Secretário de Estado da Saúde, à vista do disposto no § 1º, do artigo 120, da Lei - 10.261, de 28 de outubro de 1968, e considerando a necessidade de garantir o fiel cumprimento às disposições do Decreto - 52.054, de 14 de agosto de 2007, resolve:


Artigo 1º - O registro de ponto dos servidores de todas as unidades da Secretária far-se-á por meio eletrônico.

Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se meio eletrônico o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados a anotação, por meio eletrônico da entrada e saída dos servidores da instituição.


Artigo 2º - Fica fixado o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta resolução, para que as Coordenadorias, Autarquias e Fundações adotem as medidas necessárias para a efetiva implantação do registro eletrônico de ponto nas unidades de sua abrangência.


Artigo 3º - O registro de ponto relativo aos plantões de que tratam as Lei Complementares - 839, de 31 de dezembro de 1997, e 987, de 6 de janeiro de 2006 far-se-á de forma distinta, de modo a não se confundir com o cumprimento da jornada de trabalho do servidor relativa ao seu vínculo.


Artigo 4º - Para acompanhamento e supervisão do sistema ora estabelecido, fica instituída na Coordenadoria de Recursos Humanos, a Comissão de Auditoria de Recursos Humanos.

Parágrafo Único - Os integrantes da comissão de que trata o “caput” serão designados por ato do Secretário da Pasta, mediante indicação das Coordenadorias, sendo que a presidência deverá recair sobre a Coordenadoria de Recursos Humanos.


Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.