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Resolução SS nº 62, de 13 de junho de 2008

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Dispõe sobre a realização, no âmbito de competência desta Secretaria, de perícias psiquiátrico forense

O Secretário da Saúde, considerando:


O disposto no Decreto nº 52.909, de 16 de abril de 2008, em especial os termos do artigo 7º deste diploma legal;

A necessidade de normatizar, no âmbito desta Pasta, os procedimentos relativos à realização de perícias psiquiátrico-forenses, bem como os pertinentes a seleção de profissionais que atuarão como peritos, resolve:


Artigo 1º - Fica atribuído aos Departamentos Regionais de Saúde do Estado - DRSs a responsabilidade pela seleção de médicos psiquiatras para a realização de perícias psiquiátrico-forenses;


Artigo 2º - Realizada a seleção a que alude o artigo 1º e verificada a existência de comarcas que não disponham de psiquiatras selecionados, funcionários e servidores do estado, deverá ser procedida nova seleção, possibilitando-se a participação de outros médicos que apresentem a necessária qualificação profissional.

Parágrafo Único - Na eventualidade da existência de Comarcas sem médicos psiquiatras selecionados, ou naqueles casos em que a atividade do perito for incompatível com o disposto no artigo 120 do Código de Ética Médica, caberá ao Diretor do DRS local, realizar diligências visando obter peritos selecionados em Comarcas vizinhas.


Artigo 3º - Deverão os DRSs, além da necessária publicação na Imprensa Oficial do Estado, cientificar a Coordenadoria de Planejamento de Saúde do resultado da seleção, ainda que nenhum candidato tenha sido selecionado;


Artigo 4º - Ficam cometidas, à Coordenadoria de Planejamento de Saúde, as seguintes atribuições:

I - Fornecer aos DRSs, as orientações pertinentes ao processo seletivo referido neste ato, prestando-lhes a assistência necessária para o bom desempenho das funções que lhe foram atribuídas;

II - Manter permanente contato com a Corregedoria Geral de Justiça, prestando-lhe a colaboração necessária e enviando lhe, anualmente, e sempre que ocorrerem alterações, a relação dos profissionais selecionados, com a indicação das Comarcas onde os médicos psiquiatras se dispõem a servir, a fim de possibilitar a nomeação direta pelo Juiz responsável pelo processo, para cada perícia;

III - Providenciar o acesso dos médicos psiquiatras selecionados a cursos periódicos de atualização profissional e aprimoramento profissional, de forma a garantir a alta qualidade das perícias;

IV - Oferecer, aos peritos, o necessário respaldo técnico, em especial em situações que suscitem dúvidas.


Artigo 5º - ao perito relator e ao perito co-relator pagar-se-à, a título de honorários, pelo Departamento Regional de Saúde e mediante requisição judicial de pagamento, a importância indicada no artigo 5º do Decreto nº. 52.909/08 e na forma, base e condições nele previstas.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos selecionados com fundamento no artigo 2º do Decreto nº. 52.909/08 .

§ 2º - O processamento administrativo necessário à efetivação do pagamento a que se refere o “caput”, não deverá ultrapassar sete (7) dias úteis, sob pena de responsabilidade da autoridade competente.


Artigo 6º - a seleção anual de médicos psiquiatras para a realização de perícias psiquiátrico-forenses far-se-à sempre que necessário e em conformidade com os termos da Instrução Normativa que integra esta resolução. (em anexo);


Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução SS - 468, de 24 de agosto de 1994.


Anexo


Instrução Normativa


O processo de seleção de médicos psiquiatras para a realização de exames de sanidade mental por nomeação judicial será realizado na forma e sob as condições que se seguem:

I - Da Comissão de Seleção

1 - Cada Departamento Regional de Saúde - DRS deverá formar comissão de seleção própria, constituída por profissionais com sólida experiência psiquiátrica e psiquiátrico-forense, com condições, portanto de realizar a contento a tarefa que lhe foi atribuída.

2 - nos casos de não dispor dos profissionais mencionados no item anterior, caberá ao diretor do DRS local, realizar diligências visando obter peritos selecionados em comarcas vizinhas.

II - Das Inscrições

Condições:

a) Ser médico e ter comprovadamente exercido a psiquiatria por período mínimo de dois anos.

b) Se servidor público estadual, apresentar declaração expedida pelo órgão de pessoal competente que comprove a sua situação funcional, de ser ocupante de cargo ou função-atividade de médico da área psiquiátrica e respectiva jornada de trabalho.

III - Dos Documentos

No ato de inscrição os candidatos deverão apresentar:

a) requerimento dirigido à Comissão declarando as Comarcas em que se propõem a atuar: Modelo I;

b) cópia de inscrição definitiva no Cremesp;

c) os comprovantes do que se requer no item II;

d) “Curriculum Vitae”, em duas vias, onde deverá constar títulos, cursos e experiência de trabalho, desde que relacionados com a área de psiquiatria.

IV - Da Procuração

No caso de inscrição por procuração, deverão ser apresentados os instrumentos de mandato, documento de identidade do procurador e os documentos do candidato relacionados no item III.

V - Da proibição de inscrições condicionais

Não serão recebidas inscrições condicionais ou encaminhadas por via postal.

VI - Do Direito de Indeferimento

A Comissão se reserva o direito de indeferir inscrições que não satisfizerem as condições da presente Instrução Normativa

VII - Da Seleção

A seleção constará de avaliação de títulos e entrevista:

a) serão considerados títulos os cursos e as experiências de trabalho, desde que relacionadas com a área de psiquiatria:

b) a entrevista com o candidato tem por fim a melhor apreciação de suas condições profissionais para o exercício da função de perito psiquiatra-forense.

VIII - Da Habilitação

Os títulos serão avaliados juntamente com o resultado da entrevista e o candidato será considerado habilitado, ou não, de acordo com o parecer da Comissão de Seleção;

A inexatidão das afirmativas ou irregularidades de documentos, ainda que verificadas posteriormente, eliminarão o candidato da seleção, anulando todos os atos decorrentes da inscrição;

A relação nominal dos candidatos habilitados será encaminhada, pelo Diretor do DRS, para publicação no Diário Oficial do Estado e enviado à Corregedoria Geral de Justiça, por intermédio da Coordenadoria de Planejamento de Saúde, com indicação das Comarcas onde o aprovado se propõe a atuar, para os fins previstos no artigo 3º do Decreto nº. 52.909/08.

IX - Da Aceitação

A inscrição implicará o conhecimento do teor da presente Instrução Normativa e o compromisso de aceitação das condições estabelecidas no Decreto nº.52.909, de 16-04-08 e instruções decorrentes.

X - Do Período e Local de Inscrições

As inscrições serão recebidas na sede dos respectivos DRSs, no período por estes indicado.


Modelo de Requerimento à Comissão de Seleção de Médicos Psiquiatras

O abaixo-assinado, Doutor ............. R.G. nº. ..... Cremesp..... residente à ........., Município de ...... com consultório à ........fone........vem mui respeitosamente, requerer sua inscrição para seleção de médicos especialistas em psiquiatria para realização de exames de sanidade mental, por nomeação judicial, nos termos do Decreto 52.909, de 16-04-08, nas seguintes Comarcas.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado, em 14 de junho de 2008 consultar DOE, pag 27 e 28