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Resolução SS nº 39, de 05 de abril de 2012

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§ 1º – o médico preceptor sujeitar-se-á a avaliação a cada 4
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§ 2º – o preceptor desligado do programa poderá ser
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Artigo 3º– Poderá concorrer à função de preceptoria o
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integrante da classe de médico com titulação na especialidade
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na área, com exercício em jornada básica de trabalho médicoodontológica
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ou jornada ampliada de trabalho médico.
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o valor da gratificação será proporcional àquele fixado para a
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Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológico.
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Preceptoria relativa ao período de atuação a contar de 13 de
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março de 2012 até a data da decisão de que trata o “caput”
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de Recursos Humanos, expedir o ato competente de
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==Dados Técnicos da Publicação==
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<li>Publicado no DO de 06 de abril de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/abril/06/pag_0061_58R6P901IHE21e3LK0S7S9QCVH4.pdf&pagina=61&data=06/04/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100061 Consultar DOE]</li>
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[[Categoria: Resoslução]]
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[[Categoria: Resolução 2012]]

Edição de 11h21min de 11 de abril de 2012

Dispõe sobre a distribuição e quantificação da Gratificação de Preceptoria - GP, a que se referem os artigos 18, inciso III, e 22 da Lei Complementar - 1.157, de 2 de dezembro de 2011, e dá providências.

O Secretário da Saúde, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no Decreto - 57.865, de 13 de março de 2012, resolve:

Artigo 1º – A Gratificação de Preceptoria - GP, a que se referem os artigos 18, inciso III, e 22 da Lei Complementar - 1.157, de 2 de dezembro de 2011, regulamentado pelo Decreto - 57.865, de 13 de março de 2012, fica distribuída na forma do anexo que integra esta Resolução.


Parágrafo Único – a preceptoria contemplará todos os setores de serviços que comportem médicos residentes, independente da existência de programas próprios de residência médica, sendo que cada preceptor atenderá, no máximo, 6 residentes.


Artigo 2º – O preceptor designado, obedecidas às regras preconizadas no Decreto - 57.865, de 13 de março de 2012, permanecerá na função pelo prazo de 1 ano, podendo ser substituído a qualquer tempo, o seu pedido, ou a critério da administração.

§ 1º – o médico preceptor sujeitar-se-á a avaliação a cada 4 meses pela Coreme, em conjunto com o responsável pelo serviço e representação dos médicos residentes.

§ 2º – o preceptor desligado do programa poderá ser reconduzido a qualquer tempo, obedecidas às regras de seleção prevista no decreto.


Artigo 3º– Poderá concorrer à função de preceptoria o integrante da classe de médico com titulação na especialidade na área, com exercício em jornada básica de trabalho médicoodontológica ou jornada ampliada de trabalho médico.


Parágrafo Único – Para os integrantes da classe de Médico que estiverem sujeitos à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o valor da gratificação será proporcional àquele fixado para a Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológico.


Artigo 4º – As instituições referidas no parágrafo único do artigo 2º decidirão no prazo de 30 dias quanto à confirmação dos atuais preceptores na função.


Parágrafo Único – Independente da confirmação, os atuais preceptores farão jus, em caráter excepcional, à Gratificação de Preceptoria relativa ao período de atuação a contar de 13 de março de 2012 até a data da decisão de que trata o “caput” deste artigo.


Artigo 5º - Incumbe ao Coordenador de Saúde, da coordenadoria de Recursos Humanos, expedir o ato competente de designação do preceptor indicado na forma desta Resolução, bem como atribuir a gratificação correspondente.


Artigo 6º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


Anexos

Dados Técnicos da Publicação