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Resolução SS nº 118, de 09 de novembro de 2011

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<li>Publicado no DO de 10 de novembro de 2011 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2011/executivo%2520secao%2520i/novembro/10/pag_0031_2GQQV3LE3AJDFeA5L8TQST9JSKH.pdf&pagina=31&data=10/11/2011&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100031 Consutlar DOE]</li>
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Edição de 11h06min de 10 de novembro de 2011

Classifica a função de serviço público que especifica para fins de atribuição de gratificação “pro labore” e dá providências correlatas.

O Secretário de Estado da Saúde, com fundamento na alínea “b”, do inciso XIV, do artigo 23, do Decreto - 52.833, de 24 de março de 2008, resolve:


Artigo 1º - Para efeito de atribuição de gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 28, da Lei - 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada na referência 04, da Escala de Vencimentos Nível Universitário, instituída pela Lei Complementar - 674 de 08, publicada a 09 de abril de 1992, 1 função deserviço público de Chefe de Seção Técnica de Saúde, destinado a(o) Seção de Hematologia, do Núcleo de Hematologia e Hemoterapia de Bauru, do DRS VI de Bauru da Coordenadoria de Regiões de Saúde.


Artigo 2º - Será exigido do servidor indicado para o exercício das funções retribuídas mediante “pro labore”, nos termos do artigo 1º desta Resolução, que seja integrante da área de saúde, titular de cargo ou função-atividade pertencente à Escala de Vencimentos Nível Universitário e comprovada experiência profissional nas matérias relacionadas com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo 02 anos.


Artigo 3º - O Secretário da Saúde, por meio de ato específico, fixará o valor do “pro labore” a ser pago ao servidor que venha desempenhar a função de serviço público, classificada nos termos desta Resolução.


Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.


Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Dados Técnicos da Publicação