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Resolução SSP nº 106, de 18 de julho de 2013

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Altera a composição da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho a que se refere a Resolução SSP 164, de 6/10/10 O SECRETARIO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Artigo 1º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho a que se refere o artigo 2º da Resolução SSP Nº 164, de 6 de outubro de 2010 passa a ser constituída dos seguintes membros, pertencentes ao Centro de Recursos Humanos da Pasta: I – ALESSANDRA NEPOMUCENO MACEDO MEALHA, RG. 25.501.803-4, Executivo Público, que a presidirá, II – LUCIANA LABONIA PORTO DE AZEVEDO, RG. 19.202.431-0, Executivo Público, e III – VALESKA SOLITRENICK PINTO SILVA, RG. 16.903.224-3, Executivo Público. Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Resolução 107, de 19-07-2013 O Secretário de Estado da Segurança Pública, à vista do disposto no §4º do artigo 41 da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998, bem como do artigo 127 da Constituição do Estado de São Paulo, Resolve: Artigo 1º - Regulamentar, na forma desta resolução, a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório aos integrantes da classe do cargo de provimento efetivo de Engenheiro I, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública. Artigo 2º - O integrante da classe do cargo de Engenheiro I, em virtude de aprovação em concurso público, durante os 03 (três) primeiros anos de efetivo exercício, período que caracterizza o estágio probatório, será submetido à Avaliação Especial de Desempenho como condição para a aquisição de estabilidade. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, o período de 03 (três) anos equivale a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício. Artigo 3º - Durante o período de estágio probatório o funcionário somente poderá ser afastado ou licenciado de seu cargo: I – sem suspensão da contagem de tempo, devendo o funcionário ser avaliado conforme orientações previstas nesta resolução: a- Afastamento nos termos dos artigos 69, 75 e 122 da Lei 10.261/1968; b- Afastamento de funcionário nomeado em comissão ou designado para função de confiança na mesma Pasta do cargo efetivo; c- Afastamento nos termos dos incisos I a V, X e XVI do artigo 78 da Lei 10.261/1968. II – com suspensão da contagem de tempo: a- Afastamento nos termos do artigo 72 da Lei 10.261/1968; b- Afastamento quando nomeado para exercício de cargo em comissão em outra Pasta; c- Afastamento nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei 10.261/1968, para exercer cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão; d- Afastamento para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública do Estado Paulista; e- Licença compulsória, nos termos do artigo 206, da Lei 10.261/2968; f- Licença doença em pessoa da família; g- licença-gestante, nos termos do inciso VII, do artigo 78, da Lei 10.261/1968; h- Licença para servidora casada com militar, no termos do artigo 205 da Lei 10.261/1968; i- Licença para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar, nos termos dos artigos 200 e 201 da Lei 10.261/1968; j- Licença para tratamento de saúde, nos termos do artigo 191, da Lei 10.261/1968; k- Licença quando acidentado no exercício de suas atribui- ções, nos termos do inciso VI, do artigo 78, da Lei 10.261/1968; l- Afastamento para exercício do mandato de Prefeito ou de Vereador, nos termos do artigo 73 da Lei 10.261/1968; m- Afastamento para campanha eleitoral; n- Afastamento para Sindicato/Entidades de Classe; o- Afastamento junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE; p- Afastamento preventivo, nos termos dos artigos 266 e 267 da Lei 10.261/1968; q- Faltas justificadas e injustificadas; r- Ausência médica, nos termos do artigo 1º, da Lei Complementar 1.041/2008; s- Licença adoção, nos termos do artigo 1.054/2008; t- Prisão, nos termos do artigo 70 da Lei 10.261/1968; u- Suspensão; v- Trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercí- cio, nos termos do inciso XIV, do artigo 78 da Lei º 10.261/1968. Artigo 4º – Os envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho são: I – Comissão Especial de Avaliação de Desempenho – CEAD, instituída para esse fim; II – as chefias mediata e imediata do funcionário avaliado; III – o Centro de Recursos Humanos; IV – o funcionário avaliado. Artigo 5º – Aos envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho cabe: I – à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho – CEAD: a) analisar motivadamente a Avaliação Especial de Desempenho; b) manifestar-se sobre a confirmação ou não do funcionário no cargo; c) apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre os recursos impetrados pelo funcionário avaliado. II – à chefia imediata, avaliar o funcionário no desempenho das atribuições do cargo; III – ao Centro de Recursos Humanos: a- implementar a Avaliação Especial de Desempenho; b- expedir relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do funcionário avaliado, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração. IV – às chefias mediata e imediata: a- propiciar condições para a adaptação do funcionário ao ambiente de trabalho; b- orientar o funcionário no desempenho das atribuições do cargo; c- verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o funcionário a programa de treinamento. Artigo 6º – Será expedida resolução com a nova composição da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, que: I- será única e permanente; II-atuará de forma imparcial e objetiva, obedecendo aos princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, do contraditório e da ampla defesa; III - constituir-se-á por um número ímpar de membros; IV - compor-se-á por, no mínimo, 1 (um) representante do Centro de Recursos Humanos. §1º - Somente irão compor a comissão de que trata o “caput” deste artigo funcionários efetivos, em exercício na Pasta, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar. §2º - O ato de constituição da Comissão Especial de Avalia- ção de Desempenho – CEAD definirá o membro que a presidirá. §3º - As atividades dos membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho – CEAD, incluindo as de seu presidente, serão exercidas sem prejuízo das demais atividades inerentes aos cargos de que são ocupantes. Artigo 7º – Os membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD ficam impedidos de exercer as competências previstas no inciso I, do artigo 5º desta resolução quando se tratar de funcionário em estágio probatório que seja seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. §1º - No caso de ocorrência da situação discriminada no “caput” deste artigo, o membro da comissão ficará afastado do processo avaliatório. §2º - Havendo o afastamento de um dos membros da comissão, nos termos do §1º deste artigo, o membro substituto a ser designado observando-se o artigo 6º desta resolução. Artigo 8º – A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD decidirá pela maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. As sessões da comissão de que trata o “caput” deste artigo deverão ser instaladas com todos os seus membros presentes e ser registradas em atas. Artigo 9º - A Avaliação Especial de Desempenho é constituída por um conjunto de ações planejadas e coordenadas, com vistas ao acompanhamento contínuo do desempenho do funcionário, para aferir a aptidão, engajamento, e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, por intermédio dos seguintes critérios: I – assiduidade: relacionada à freqüência, à pontualidade, ao cumprimento da carga horária; II – disciplina: relacionada ao cumprimento de obrigações e normas vigentes na organização e aceitação de hierarquia funcional; III – capacidade de iniciativa: a) relacionada à habilidade de propor idéias visando à melhoria de processos e atividades; b) proatividade; IV – produtividade: a) relacionada à capacidade de administrar tarefas e prioriza-las, conforme grau de relevância; b) dedicação quanto ao cumprimento de metas e qualidade do trabalho executado; V – responsabilidade: relacionada ao cumprimento das atribuições do cargo, ao atendimento dos prazos e dos resultados dos trabalhos desenvolvidos. Artigo 10 - A Avaliação Especial de Desempenho é composta pela apuração de tempo de efetivo exercício e por avaliação. §1º - A apuração de tempo de efetivo exercício compreende a verificação do efetivo exercício do funcionário em estágio probatório, mediante elaboração de Atestado de Freqüência. §2º - A avaliação será feita mediante os seguintes instrumentos: I - Avaliação Semestral de Desempenho: instrumento a ser aplicado, semestralmente, ao longo dos 30 (trinta) meses de estágio probatório. II - Plano de Integração e Aperfeiçoamento Individual – PIAI: orientador para o desenvolvimento do funcionário ao longo do período de estágio probatório, em que serão indicados os aspectos a serem aperfeiçoados, para a adaptação do funcionário ao cargo. III - Registro de Incidentes Críticos – RIC: instrumento disponível ao gestor para registro de ocorrências/fatos que abonem ou desabonem o funcionário, quando avaliado no desempenho de suas atribuições, por intermédio dos critérios de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. O instrumento deverá ser utilizado para subsidiar o gestor na atribuição de pontuação na Avaliação Semestral de Desempenho, e como orientador à proposta de confirmação no cargo ou de exoneração. IV- Relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho do funcionário: compilação dos resultados das Avaliações Semestrais de Desempenho e demais informações relevantes relatadas no Plano de Integração e Aperfeiçoamento Individual, e no Registro de Incidentes Críticos, que deve fundamentar a proposta de confirmação no cargo ou de exoneração. Artigo 11 - A Avaliação Especial de Desempenho será implementada, durante o período de estagio probatório do funcionário, pelo Centro de Recursos Humanos, e deverá ser executada conjuntamente com as chefias imediata e mediata, e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho. §1º - A Avaliação Especial de Desempenho será aplicada nos meses de junho e dezembro, a ser encaminhada pelo Centro de Recursos Humanos à chefia imediata no primeiro dia útil dos referidos meses. § 2º - Para cada período em que se aplica a Avaliação Especial de Desempenho deverá o Centro de Recursos Humanos emitir Atestado de Freqüência com a apuração do tempo de efetivo exercício correspondente ao período a ser considerado. §3º - Em caso de afastamento do funcionário à época da avaliação, qualquer que seja a situação, o mesmo deverá ser avaliado imediatamente após o seu retorno. Artigo 12 – A chefia imediata deverá realizar a Avalia- ção Especial de Desempenho do funcionário, preenchendo o respectivo formulário em até 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do mesmo. §1º - Em caso de alteração da unidade de exercício do funcionário, observado o disposto no artigo 3º desta resolução, o funcionário será avaliado pela chefia imediata a qual esteve subordinado o maior número de dias de efetivo exercício do período a ser considerado. §2º - Em caso de afastamento, quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão no âmbito da Pasta, o funcionário deverá ser avaliado pela chefia imediata do referido cargo em comissão ou função em confiança. Artigo 13 – A Avaliação Especial de Desempenho avaliará os critérios Assiduidade, Disciplina, Capacidade de Iniciativa, Produtividade e Responsabilidade, sendo que cada um será detalhado no formulário por meio dos itens “a”, “b”, “c”, e “d”. § 1º - A cada item deverá ser atribuído pontos, tendo como referência os seguintes parâmetros: a) 01 (um) ponto: funcionário não atendeu às expectativas; b) 02 (dois) pontos: funcionário abaixo das expectativas; c) 03 (três) pontos: funcionário atendeu parcialmente às expectativas; d) 04 (quatro) pontos: funcionário atendeu às expectativas; e) 05 (cinco) pontos: funcionário superou as expectativas. §2º - Cada Avaliação Especial de Desempenho somará um total máximo de 100 (cem) pontos. Artigo 14 - A chefia imediata responsável pela avaliação deverá efetuar somatório dos itens “a”, “b”, “c”, e “d” pontuados em cada critério, a ser registrado no formulário de Avaliação Especial de Desempenho. Artigo 15 - A chefia imediata deverá estabelecer, quando for necessário, plano de ação por meio de preenchimento do Plano de Integração e Aperfeiçoamento Individual, que integra o formulário de Avaliação Especial de Desempenho, para facilitar a adaptação do funcionário ao ambiente e às atribuições do cargo que ocupa, a serem implementadas no período subseqüente. Artigo 16 - Após o preenchimento do formulário de Avaliação Especial de Desempenho, e da elaboração do Plano de Integração e Aperfeiçoamento Individual, a chefia imediata deve encaminhá-los à chefia mediata do funcionário em até 2 (dois) dias úteis. Parágrafo único. Caberá à chefia mediata referendar as ações propostas no plano, viabilizar a implementação das mesmas, assim como notificar o funcionário avaliado do resultado da Avaliação Especial de Desempenho, e do Plano de Integração e Aperfeiçoamento Individual elaborado, em até 3 (três) dias úteis, a contar do recebimento do formulário. Artigo 17 - O funcionário avaliado deverá tomar ciência das notificações dos resultados, podendo, se for de interesse, registrar suas observações quanto à avaliação no próprio formulário. Parágrafo único. Na hipótese de recusa ou ausência do funcionário, impossibilitando, assim, a ciência da notificação, a chefia mediata deverá registrar o fato com a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas. Artigo 18 - A chefia mediata deverá encaminhar, após ciência do funcionário avaliado, em até 03 (três) dias úteis findo o prazo determinado no parágrafo único do artigo 16 desta resolução, a Avaliação Especial de Desempenho e o Plano de Integração e Aperfeiçoamento Individual ao Centro de Recursos Humanos. Artigo 19 - A partir do trigésimo mês do período de estágio probatório o Centro de Recursos Humanos deverá gerar o relató- rio circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do funcionário avaliado, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração. §1º - O relatório de que trata o “caput” deste artigo deverá ser gerado no prazo de 30 (trinta) dias; §2º - O relatório de que trata o “caput” deste artigo conterá somatório dos pontos obtidos por critérios (assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade) em cada Avaliação Especial de Desempenho, as considerações a respeito do desempenho do funcionário e demais observações relevantes registradas nos instrumentos avaliatórios, que embasarão a proposta de confirmação no cargo ou de exoneração. §3º - O relatório de que trata o “caput” deste artigo deverá ser encaminhado à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho – CEAD dentro do mesmo prazo descrito no §1º deste artigo. Artigo 20 - Para aprovação na Avaliação Especial de Desempenho serão analisadas as informações referentes à apuração do tempo de efetivo exercício e as demais informações constantes em todos os instrumentos avaliatórios (Avaliação Especial de Desempenho, Plano de Integração e Aperfeiçoamento Individual; Registro de Incidentes Críticos, e Relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho do funcionário), devendo o funcionário, no relatório circunstanciado, obter o mínimo de 50% de aproveitamento em cada critério. Parágrafo Único. O aproveitamento em cada critério será calculado a partir da média simples do total de pontuação obtido nas avaliações realizadas, por critério. Artigo 21 - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho – CEAD deverá referendar a proposta do relatório circunstanciado de que trata o “caput” do artigo 19 desta resolução, e para tanto poderá solicitar informações complementares. Artigo 22 – No caso de referendar proposta de exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho – CEAD dará ciência ao funcionário e abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Parágrafo único. A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho – CEAD apreciará a defesa do funcionário avaliado e se manifestará conclusivamente em até 40 (quarenta) dias a contar do término do período de apresentação da referida defesa. Artigo 23 – A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho – CEAD encaminhará ao Secretário de Estado da Segurança proposta de confirmação ou de exoneração do funcionário, em parecer fundamentado. Artigo 24 – Caberá ao Secretário de Estado da Segurança Pública a decisão final quanto à confirmação ou à exoneração do funcionário. Artigo 25 – O ato de confirmação ou de exoneração será publicado no Diário Oficial do Estado em até 10 (dez) dias após o cumprimento do período de estágio probatório. Artigo 26 – Durante o período de estágio probatório o funcionário estará sujeito às penalidades previstas na Lei 10.261, de 28-10-1968. Artigo 27 - O Centro de Recursos Humanos deve providenciar que os atestados de freqüência e os instrumentos de avaliação sejam juntados a processo individual de Avaliação Especial de Desempenho do funcionário em estágio probatório. Artigo 28 - O Centro de Recursos Humanos da Pasta deverá formalizar a Avaliação Especial de Desempenho, constituindo e instruindo processo individual para cada funcionário avaliado, contendo: I – A(s) Avaliação(ões) Semestral(is) de Desempenho e o(s) Planos de Integração e Aperfeiçoamento Individual – PIAI; II – Os Atestados de Freqüência que comprovem o efetivo exercício durante o estágio probatório; III – O Relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do funcionário avaliado; IV – O(s) Registro(s) de Incidentes Críticos – RICs, quando for o caso; V – Defesa do funcionário, quando for o caso; VI – Parecer(es) da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho; VII - Ato de confirmação ou de exoneração do funcionário publicado no Diário Oficial do Estado; VIII – Demais documentos necessários à instrução do processo. Artigo 29 – Constituem anexos desta resolução os seguintes documentos: I – Avaliação Semestral de Desempenho e Plano de Integra- ção e Aperfeiçoamento Individual – PIAI, como Anexo I; II – Registro de Incidentes Críticos – RIC, como Anexo II; III – Relatório Circunstanciado, como Anexo III; IV – Formulário de Defesa do Funcionário, como Anexo IV; V – Formulário de Parecer da Comissão Especial de Avalia- ção de Desempenho, como Anexo V; VI – Modelo de Resolução para confirmação do servido no cargo, como Anexo VI; VII – Modelo de Resolução para exoneração do funcionário no cargo, como Anexo VII; Artigo 30 – Esta resolução e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação. Disposição Transitória Artigo único - O funcionário que na data de publicação desta resolução se encontre ocupando o cargo inicial da carreira de Engenheiro desta Pasta, e já tenha cumprido o período previsto no Parágrafo único do Artigo 2º, será excepcionalmente submetido a processo único de Avaliação Especial de Desempenho como condição para a aquisição de estabilidade. Despacho do Secretário, de 19-7-2013 No Processo GS nº 779/12 – Pte. 10 – Presidente Maj PM Fábio de Souza Silva - À vista da manifestação da Assessoria Técnico-Policial desta Secretaria, Considero Prorrogado, de 01 de julho a 20 de julho de 2013, o prazo para a conclusão do Conselho de Justificação instaurado pela Resolução SSP de 07/08/12 e publicada no D.O.E. de 08/08/12, em que figura como justificante o 2º Ten PM 830854-3 Antônio Raimundo Duram, nos termos do parágrafo único do artigo 11 da Lei Federal nº 5.836, de 05/12/72, aplicável à espécie por força do disposto no art. 3º da Lei Estadual nº 186, de 14/12/73. Por conseguinte, Prorrogo por mais 20 (vinte) dias, a contar de 21 de julho de 2013, o prazo para a conclusão do aludido Conselho de Justificação, nos termos da Lei Federal nº 5.836, de 05/12/72, aplicável à espécie consoante o disposto no artigo 3º da Lei Estadual nº 186, de 14/12/73.