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Resolução SMA nº 68, de 02 de dezembro de 2011

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O Secretário do Meio Ambiente, com fundamento na alínea
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“b”, do inciso XIV, do artigo 23 do Decreto 52.833, de 24-03-
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“b”, do inciso XIV, do artigo 23 do [[Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008|Decreto 52.833, de 24-03-2008]], resolve:
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Artigo 1º - Para efeito de atribuição de gratificação “pro
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'''Artigo 1º -''' Para efeito de atribuição de gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 68|Lei 10.168, de 10-07-68]]ficam classificadas as funções de serviço público referente às unidades abaixo relacionadas, da Secretaria do Meio Ambiente,reorganizada pelo [[Decreto nº 54.653, de 07 de agosto de 2009|Decreto 54.653, de 07-08-2009]]:
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labore”, a que se refere o artigo 28 da Lei 10.168, de 10-07-68,
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Centros Técnicos – Função de serviço público de Diretor
Centros Técnicos – Função de serviço público de Diretor
Técnico II, referência 11 da Escala de Vencimentos-Comissão,
Técnico II, referência 11 da Escala de Vencimentos-Comissão,

Edição de 12h19min de 5 de dezembro de 2011

Classifica as funções de serviço público que especifica para fins de atribuição de gratificação “pro labore” e dá outras providências

O Secretário do Meio Ambiente, com fundamento na alínea “b”, do inciso XIV, do artigo 23 do Decreto 52.833, de 24-03-2008, resolve:

Artigo 1º - Para efeito de atribuição de gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 28 da Lei 10.168, de 10-07-68ficam classificadas as funções de serviço público referente às unidades abaixo relacionadas, da Secretaria do Meio Ambiente,reorganizada pelo Decreto 54.653, de 07-08-2009:

Centros Técnicos – Função de serviço público de Diretor Técnico II, referência 11 da Escala de Vencimentos-Comissão, instituída pela Lei Complementar 1.080-2008







Artigo 2º - Será exigido do servidor indicado para o exercício das funções retribuídas mediante “pro labore”, nos termos do artigo 1º desta resolução, os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no artigo 5º, Anexo IV da Lei Complementar 1080/2008. Artigo 3º - O valor do “Pro labore” a ser pago ao funcionário ou servidor que esteja desempenhando ou venha a desempenhar as funções de serviço público classificada nos termos desta resolução, será fixado através de Ato específico. Artigo 4º - As despesas decorrentes de execução desta resolução correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente. Artigo 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de publicação.