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Resolução SMA nº 68, de 02 de dezembro de 2011

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O Secretário do Meio Ambiente, com fundamento na alínea
 
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“b”, do inciso XIV, do artigo 23 do [[Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008|Decreto 52.833, de 24-03-2008]], resolve:
 
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'''Artigo 1º -''' Para efeito de atribuição de gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 68|Lei 10.168, de 10-07-68]]ficam classificadas as funções de serviço público referente às unidades abaixo relacionadas, da Secretaria do Meio Ambiente,reorganizada pelo [[Decreto nº 54.653, de 07 de agosto de 2009|Decreto 54.653, de 07-08-2009]]:
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O Secretário do Meio Ambiente, com fundamento na alínea “b”, do inciso XIV, do artigo 23 do [[Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008|Decreto 52.833, de 24-03-2008]],
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Centros Técnicos – Função de serviço público de Diretor
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Técnico II, referência 11 da Escala de Vencimentos-Comissão,
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'''Artigo 1º -''' Para efeito de atribuição de gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 68|Lei 10.168, de 10-07-68]] ficam classificadas as funções de serviço público referente às unidades abaixo relacionadas, da Secretaria do Meio Ambiente,reorganizada pelo [[Decreto nº 54.653, de 07 de agosto de 2009|Decreto 54.653, de 07-08-2009]]:
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Centros Técnicos – Função de serviço público de Diretor Técnico II, referência 11 da Escala de Vencimentos-Comissão, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|Lei Complementar 1.080-2008]]
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[[Arquivo:Anexo_I_Resolução_SMA_68.JPG|center]]
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'''Artigo 2º -''' Será exigido do servidor indicado para o exercício das funções retribuídas mediante “pro labore”, nos termos do artigo 1º desta resolução, os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no artigo 5º, Anexo IV da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|Lei Complementar 1.080/2008]].
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'''Artigo 3º -''' O valor do “Pro labore” a ser pago ao funcionário ou servidor que esteja desempenhando ou venha a desempenhar as funções de serviço público classificada nos termos desta resolução, será fixado através de Ato específico.
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'''Artigo 4º -''' As despesas decorrentes de execução desta resolução correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
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'''Artigo 5º -''' Esta resolução entrará em vigor na data de publicação.
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Artigo 2º - Será exigido do servidor indicado para o exercício
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das funções retribuídas mediante “pro labore”, nos termos
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==Dados Técnicos da Publicação==
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do artigo 1º desta resolução, os requisitos mínimos de escolaridade
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e experiência profissional fixados no artigo 5º, Anexo IV da
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Lei Complementar 1080/2008.
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Artigo 3º - O valor do “Pro labore” a ser pago ao funcionário
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<li>Publicado no DOE, aos 03 de dezembro de 2011. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2011/executivo%2520secao%2520i/dezembro/03/pag_0051_08Q51R0MIEDENeDA861FEMF7O9G.pdf&pagina=51&data=03/12/2011&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100051 Consultar DOE]
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ou servidor que esteja desempenhando ou venha a desempenhar
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Edição atual tal como 18h10min de 6 de dezembro de 2011

Classifica as funções de serviço público que especifica para fins de atribuição de gratificação “pro labore” e dá outras providências


O Secretário do Meio Ambiente, com fundamento na alínea “b”, do inciso XIV, do artigo 23 do Decreto 52.833, de 24-03-2008,

resolve:


Artigo 1º - Para efeito de atribuição de gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 28 da Lei 10.168, de 10-07-68 ficam classificadas as funções de serviço público referente às unidades abaixo relacionadas, da Secretaria do Meio Ambiente,reorganizada pelo Decreto 54.653, de 07-08-2009:

Centros Técnicos – Função de serviço público de Diretor Técnico II, referência 11 da Escala de Vencimentos-Comissão, instituída pela Lei Complementar 1.080-2008

Anexo I Resolução SMA 68.JPG

Artigo 2º - Será exigido do servidor indicado para o exercício das funções retribuídas mediante “pro labore”, nos termos do artigo 1º desta resolução, os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no artigo 5º, Anexo IV da Lei Complementar 1.080/2008.


Artigo 3º - O valor do “Pro labore” a ser pago ao funcionário ou servidor que esteja desempenhando ou venha a desempenhar as funções de serviço público classificada nos termos desta resolução, será fixado através de Ato específico.


Artigo 4º - As despesas decorrentes de execução desta resolução correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.


Artigo 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de publicação.


Dados Técnicos da Publicação