Resolução SH nº 54, de 30 de setembro de 2010

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(Criou página com '''Constitui Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, em cumprimento ao artigo 9º do Decreto nº 56.114, de 19 de agosto de 2010.'' O Secretário de Estado da Ha...')
 
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'''Artigo 1º''' - Constituir [[Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD]], em cumprimento ao artigo 9º, do [[Decreto nº 56.114, de 19 de agosto de 2010]], que regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho para fins de [[estágio probatório]] aos integrantes das classes de cargos efetivos abrangidos pela [[Lei Complementar nº 1.80, de 17 de dezembro de 2008]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]].
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Edição atual tal como 18h34min de 21 de junho de 2011

Constitui Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, em cumprimento ao artigo 9º do Decreto nº 56.114, de 19 de agosto de 2010.


O Secretário de Estado da Habitação resolve:


Artigo 1º - Constituir Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, em cumprimento ao artigo 9º, do Decreto nº 56.114, de 19 de agosto de 2010, que regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório aos integrantes das classes de cargos efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.80, de 17 de dezembro de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010.

Artigo 2º - a Comissão será composta pelos servidores:

1º) Maria Terezinha Trentin Rodrigues, RG 4.689.815-3, Diretor Técnico II;

2º) José Marcelo Ferreira Figueiredo, RG 11.553.631, Executivo Público;

3º) Lúcia de Bittencourt Régis, RG 6.817.340, Assessor Técnico de Gabinete;

4º) Heloisa Célia Garcia Damasceno, RG 8.834.510-5,Assistente Técnico V;

5º) Marlene Aparecida Mani, RG 3.414.274-5, Auxiliar de Serviços Gerais, sendo presidida pelo primeiro membro, Maria Terezinha Trentin Rodrigues.

Artigo 3º - Caberá à Comissão exercer as competências previstas no artigo 8º do Decreto nº 56.114, de 19 de agosto de 2010 e atuar de acordo com as determinações previstas nos artigos 9º a 11 do aludido diploma regulamentar.

Artigo 4º - As funções dos membros referidos no artigo 2º serão desenvolvidas sem prejuízo das atividades inerentes aos seus respectivos cargos.

Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.