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Resolução SG nº 74, de 09 de dezembro de 2015

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Dispõe sobre a prorrogação de afastamento de servidores da Administração Direta e Indireta do Estado, e dá providências correlatas


O Secretário de Governo, resolve:'


Artigo 1º - Ficam prorrogados, até 31-12-2016, os afastamentos de servidores da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, das Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e das entidades por ele direta ou indiretamente controladas e de componentes da Polícia Militar do Estado, autorizados até 31-12-2015, com fundamento na legislação pertinente e nas Resoluções, Resolução CC nº 17, de 02 de maio de 2007, republicada no D.O. de 5-5-2007, Resolução CC nº 23, de 19 de junho de 2007, publicada no D.O. de 20-6-2007, e na Resolução CC nº 01, de 24 de janeiro de 2008, publicada no D.O. de 25-1-2008, na seguinte conformidade:

I – junto a órgãos da Administração Direta e Indireta da União, dos demais Estados e Prefeituras Municipais da Federação, bem como junto ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e a órgãos do Poder Judiciário Federal;

II – junto à Assembléia Legislativa do Estado, ao Poder Judiciário Estadual, ao Ministério Público do Estado, à Defensoria Pública do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo;


III – junto à órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado de São Paulo;

IV – junto às Prefeituras e Câmaras Municipais do Estado de São Paulo.

Parágrafo único – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, os órgãos ou entidades interessados na prorrogação dos afastamentos dos servidores, deverão manifestar-se mediante ofício ou registro no aplicativo Controle de Afastamentos, da Secretaria de Governo, impreterivelmente até o dia 31 de dezembro de 2015.


Artigo 2º - Os afastamentos prorrogados por esta resolução poderão ser cessados a qualquer tempo, para atender à necessidade e conveniência do serviços público.


Artigo 3º - Os pedidos de afastamento solicitados para o exercício de 2015, não autorizados até a presente data, ficam prejudicados.


Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 10/12/2015 - Consultar DOE