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Resolução SGP nº 52, de 13 de dezembro de 2012

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''Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados – BR, no âmbito da Secretaria de Gestão Pública – SGP, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.140, de 17 de março de 2010|Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010]], conforme segue:''
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O Secretário de Gestão Pública, à vista do disposto na [[Lei Complementar nº 1.140, de 17 de março de 2010|Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010]], expede a presente Resolução:
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O Secretário de Gestão Pública, à vista do disposto na [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010|Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010]], expede a presente Resolução:
==CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR==
==CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR==
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'''Artigo 4º''' - O cumprimento de cada meta de que trata o artigo 7º desta Resolução será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos termos da [[Resolução Conjunta CC/SF/SPDR nº 01, de 21 de novembro de 2012]], por comissão interna de apuração constituída pela [[Resolução SGP nº 36, de 27 de julho de 2012]].
'''Artigo 4º''' - O cumprimento de cada meta de que trata o artigo 7º desta Resolução será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos termos da [[Resolução Conjunta CC/SF/SPDR nº 01, de 21 de novembro de 2012]], por comissão interna de apuração constituída pela [[Resolução SGP nº 36, de 27 de julho de 2012]].
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'''Artigo 5º''' - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 1.140, de 17 de março de 2010|Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010]], corresponde a 12 meses, de 01-01-2011 a 31-12-2011.
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'''Artigo 5º''' - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010|Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010]], corresponde a 12 meses, de 01-01-2011 a 31-12-2011.
'''Artigo 6º''' - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os pesos constantes do Anexo I da Resolução Conjunta CC/SF/SPDR-1, de 21-11-2012.
'''Artigo 6º''' - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os pesos constantes do Anexo I da Resolução Conjunta CC/SF/SPDR-1, de 21-11-2012.
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* Publicada no DOE, aos 15 de dezembro de 2012. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/dezembro/15/pag_0006_56ECC9D9Q6913e9LGVTDDM7TCLG.pdf&pagina=6&data=15/12/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100006 Consultar DOE].
* Publicada no DOE, aos 15 de dezembro de 2012. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/dezembro/15/pag_0006_56ECC9D9Q6913e9LGVTDDM7TCLG.pdf&pagina=6&data=15/12/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100006 Consultar DOE].
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Edição atual tal como 12h25min de 17 de dezembro de 2012

Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados – BR, no âmbito da Secretaria de Gestão Pública – SGP, instituída pela Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010, conforme segue:

O Secretário de Gestão Pública, à vista do disposto na Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010, expede a presente Resolução:

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR, referente a 2011, será paga ao servidor em efetivo exercício nas unidades da Secretaria de Gestão Pública - SGP, que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.

Parágrafo único - Obedecido o disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta Resolução, a Bonificação por Resultados - BR, também será paga ao servidor que durante o período de avaliação:

I. Ingressou ou passou a ter exercício de suas funções na SGP;

II. Aposentou-se, faleceu ou foi exonerado;

III. Prestou serviços como cedido de outro órgão mediante afastamento oficial, desde que comprove não receber benefício equivalente;

IV. Tenha duplo vínculo no âmbito da pasta, com ato decisório publicado no DOE, nos termos da legislação em vigor;

V. No cargo/função de Secretário de Estado com opção de vencimentos por subsídios.

Artigo 2º - Consideram-se dias de efetivo exercício, a que se refere o inciso VI do artigo 7º da Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010, os dias do período de avaliação em que o servidor exerceu regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença maternidade, licença-paternidade e licença por adoção.

Parágrafo único - Também serão considerados como dias de efetivo exercício, aqueles em que o servidor ativo, em exercício nas unidades administrativas da SGP, seja afastado com fundamento na Lei Complementar 343, de 06-01-1984.

Artigo 3º - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta Resolução, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas

Artigo 4º - O cumprimento de cada meta de que trata o artigo 7º desta Resolução será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos termos da Resolução Conjunta CC/SF/SPDR nº 01, de 21 de novembro de 2012, por comissão interna de apuração constituída pela Resolução SGP nº 36, de 27 de julho de 2012.

Artigo 5º - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 11 da Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010, corresponde a 12 meses, de 01-01-2011 a 31-12-2011.

Artigo 6º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os pesos constantes do Anexo I da Resolução Conjunta CC/SF/SPDR-1, de 21-11-2012.

SEÇÃO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga ao servidor na proporção direta do cumprimento das metas definidas para a Instituição, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta Resolução.

Artigo 8º - A SGP apresentará ao Secretário da Fazenda, ao Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional e ao Secretário-Chefe da Casa Civil, após o período de avaliação, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM da pasta, obtido na forma desta Resolução, dando ampla publicidade das informações utilizadas para a definição e apuração das metas estabelecidas.

SEÇÃO III - Do valor da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 9º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o parágrafo único deste artigo, pela somatória da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA: BR = P x RM x IACM x DEPA

Parágrafo Único - O Percentual – P a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação será de 20% a vista do disposto no Decreto 58.582, de 21-11-2012.

SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 10 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do período de avaliação considerado, calculado na forma desta Resolução, será efetuado em uma única parcela, após a conclusão da avaliação de que trata os artigos 4º, 5º e 6º desta Resolução.

SEÇÃO V - Das Disposições Finais

Artigo 11 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta Resolução aos servidores:

I. Que percebam vantagens de mesma natureza;

II. Servidores do SGP afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de quaisquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta Resolução; e

III. Aposentados e pensionistas.

Artigo 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2011.


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