Ferramentas pessoais

Resolução SGP nº 52, de 13 de dezembro de 2012

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(Criou página com 'Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados – BR, no âmbito da Secretaria de Gestão Pública – SGP, instituída pela Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010,...')
 
(4 edições intermediárias não estão sendo exibidas.)
Linha 1: Linha 1:
-
Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados – BR, no âmbito da Secretaria de Gestão Pública – SGP, instituída pela Lei  
+
''Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados – BR, no âmbito da Secretaria de Gestão Pública – SGP, instituída pela [[Lei Complementar 1.104, de 17 de março de 2010|Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010]], conforme segue:''
-
Complementar 1.104, de 17-03-2010, conforme segue:
+
-
O Secretário de Gestão Pública, à vista do disposto na
+
-
Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010, expede a presente Resolução:
+
-
CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR
+
O Secretário de Gestão Pública, à vista do disposto na [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010|Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010]], expede a presente Resolução:
-
Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR, referente a 2011, será paga ao servidor em efetivo exercício nas unidades da Secretaria de Gestão Pública - SGP, que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.
+
==CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados BR==
-
Parágrafo único - Obedecido o disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta Resolução, a Bonificação por Resultados - BR, também será paga ao servidor que durante o período de avaliação:
+
'''Artigo 1º''' - A Bonificação por Resultados - BR, referente a 2011, será paga ao servidor em efetivo exercício nas unidades da Secretaria de Gestão Pública - SGP, que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.
-
I. Ingressou ou passou a ter exercício de suas funções na SGP;
+
'''Parágrafo único''' - Obedecido o disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta Resolução, a Bonificação por Resultados - BR, também será paga ao servidor que durante o período de avaliação:
-
II. Aposentou-se, faleceu ou foi exonerado;
+
'''I.''' Ingressou ou passou a ter exercício de suas funções na SGP;
-
III. Prestou serviços como cedido de outro órgão mediante afastamento oficial, desde que comprove não receber benefício equivalente;
+
'''II.''' Aposentou-se, faleceu ou foi exonerado;
-
IV. Tenha duplo vínculo no âmbito da pasta, com ato decisório publicado no DOE, nos termos da legislação em vigor;
+
'''III.''' Prestou serviços como cedido de outro órgão mediante afastamento oficial, desde que comprove não receber benefício equivalente;
-
V. No cargo/função de Secretário de Estado com opção de vencimentos por subsídios.
+
'''IV.''' Tenha duplo vínculo no âmbito da pasta, com ato decisório publicado no DOE, nos termos da legislação em vigor;
-
Artigo 2º - Consideram-se dias de efetivo exercício, a que se refere o inciso VI do artigo 7º da Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010, os dias do período de avaliação em que o servidor exerceu regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença maternidade, licença-paternidade e licença
+
'''V.''' No cargo/função de Secretário de Estado com opção de vencimentos por subsídios.
-
por adoção.
+
-
Parágrafo único - Também serão considerados como dias de efetivo exercício, aqueles em que o servidor ativo, em exercício nas unidades administrativas da SGP, seja afastado com fundamento na Lei Complementar 343, de 06-01-1984.
+
'''Artigo 2º''' - Consideram-se dias de efetivo exercício, a que se refere o inciso VI do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 1.140, de 17 de março de 2010|Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010]], os dias do período de avaliação em que o servidor exerceu regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença maternidade, licença-paternidade e licença por adoção.
-
Artigo 3º - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta Resolução, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.
+
'''Parágrafo único''' - Também serão considerados como dias de efetivo exercício, aqueles em que o servidor ativo, em exercício nas unidades administrativas da SGP, seja afastado com fundamento na Lei Complementar 343, de 06-01-1984.
-
CAPÍTULO II
+
'''Artigo 3º''' - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta Resolução, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.
-
SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas
+
==CAPÍTULO II==
-
Artigo 4º - O cumprimento de cada meta de que trata o artigo 7º desta Resolução será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos termos da Resolução Conjunta CC/SF/SPDR-1, de 21-11-2012, por comissão interna de apuração constituída pela Resolução SGP – 36, de 27-7-2012.
+
===SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas===
-
Artigo - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 11 da Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010, corresponde a 12 meses, de 01-01-2011 a 31-12-2011.
+
'''Artigo 4º''' - O cumprimento de cada meta de que trata o artigo 7º desta Resolução será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos termos da [[Resolução Conjunta CC/SF/SPDR nº 01, de 21 de novembro de 2012]], por comissão interna de apuração constituída pela [[Resolução SGP nº 36, de 27 de julho de 2012]].
-
Artigo - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os pesos constantes do Anexo I da Resolução Conjunta CC/SF/SPDR-1, de 21-11-2012.
+
'''Artigo 5º''' - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010|Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010]], corresponde a 12 meses, de 01-01-2011 a 31-12-2011.
-
SEÇÃO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR
+
'''Artigo 6º''' - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os pesos constantes do Anexo I da Resolução Conjunta CC/SF/SPDR-1, de 21-11-2012.
-
Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga ao servidor na proporção direta do cumprimento das metas definidas para a Instituição, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta Resolução.
+
===SEÇÃO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados BR===
-
Artigo - A SGP apresentará ao Secretário da Fazenda, ao Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional e ao Secretário-Chefe da Casa Civil, após o período de avaliação, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM da pasta, obtido na forma desta Resolução, dando ampla publicidade das informações utilizadas para a definição e apuração das metas estabelecidas.
+
'''Artigo 7º''' - A Bonificação por Resultados - BR, será paga ao servidor na proporção direta do cumprimento das metas definidas para a Instituição, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta Resolução.
-
SEÇÃO III - Do valor da Bonificação por Resultados – BR
+
'''Artigo 8º''' - A SGP apresentará ao Secretário da Fazenda, ao Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional e ao Secretário-Chefe da Casa Civil, após o período de avaliação, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM da pasta, obtido na forma desta Resolução, dando ampla publicidade das informações utilizadas para a definição e apuração das metas estabelecidas.
-
Artigo 9º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o parágrafo único deste artigo, pela somatória da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA: BR = P x RM x IACM x DEPA
+
===SEÇÃO III - Do valor da Bonificação por Resultados BR===
-
Parágrafo Único - O Percentual P a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação será de 20% a vista do disposto no Decreto 58.582, de 21-11-2012.
+
'''Artigo 9º''' - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o parágrafo único deste artigo, pela somatória da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA: BR = P x RM x IACM x DEPA
-
SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados BR
+
'''Parágrafo Único''' - O Percentual P a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação será de 20% a vista do disposto no Decreto 58.582, de 21-11-2012.
-
Artigo 10 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do período de avaliação considerado, calculado na forma desta Resolução, será efetuado em uma única parcela, após a conclusão da avaliação de que trata os artigos 4º, 5º e 6º desta Resolução.
+
===SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados BR===
-
SEÇÃO V - Das Disposições Finais
+
'''Artigo 10''' - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do período de avaliação considerado, calculado na forma desta Resolução, será efetuado em uma única parcela, após a conclusão da avaliação de que trata os artigos 4º, 5º e 6º desta Resolução.
-
Artigo 11 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta Resolução aos servidores:
+
===SEÇÃO V - Das Disposições Finais===
-
I. Que percebam vantagens de mesma natureza;
+
'''Artigo 11''' - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta Resolução aos servidores:
-
II. Servidores do SGP afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de quaisquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta Resolução; e
+
'''I.''' Que percebam vantagens de mesma natureza;
-
III. Aposentados e pensionistas.
+
'''II.''' Servidores do SGP afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de quaisquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta Resolução; e
-
Artigo 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2011.
+
'''III.''' Aposentados e pensionistas.
 +
 
 +
'''Artigo 12''' - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2011.
 +
 
 +
 
 +
==Dados da Publicação==
 +
 
 +
* Publicada no DOE, aos 15 de dezembro de 2012. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/dezembro/15/pag_0006_56ECC9D9Q6913e9LGVTDDM7TCLG.pdf&pagina=6&data=15/12/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100006 Consultar DOE].
 +
 
 +
 
 +
[[Categoria: Resolução]][[Categoria: Resolução SGP]][[Categoria: Resolução]][[Categoria: Resolução 2012]][[Categoria: 2012]]

Edição atual tal como 12h25min de 17 de dezembro de 2012

Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados – BR, no âmbito da Secretaria de Gestão Pública – SGP, instituída pela Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010, conforme segue:

O Secretário de Gestão Pública, à vista do disposto na Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010, expede a presente Resolução:

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR, referente a 2011, será paga ao servidor em efetivo exercício nas unidades da Secretaria de Gestão Pública - SGP, que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.

Parágrafo único - Obedecido o disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta Resolução, a Bonificação por Resultados - BR, também será paga ao servidor que durante o período de avaliação:

I. Ingressou ou passou a ter exercício de suas funções na SGP;

II. Aposentou-se, faleceu ou foi exonerado;

III. Prestou serviços como cedido de outro órgão mediante afastamento oficial, desde que comprove não receber benefício equivalente;

IV. Tenha duplo vínculo no âmbito da pasta, com ato decisório publicado no DOE, nos termos da legislação em vigor;

V. No cargo/função de Secretário de Estado com opção de vencimentos por subsídios.

Artigo 2º - Consideram-se dias de efetivo exercício, a que se refere o inciso VI do artigo 7º da Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010, os dias do período de avaliação em que o servidor exerceu regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença maternidade, licença-paternidade e licença por adoção.

Parágrafo único - Também serão considerados como dias de efetivo exercício, aqueles em que o servidor ativo, em exercício nas unidades administrativas da SGP, seja afastado com fundamento na Lei Complementar 343, de 06-01-1984.

Artigo 3º - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta Resolução, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas

Artigo 4º - O cumprimento de cada meta de que trata o artigo 7º desta Resolução será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos termos da Resolução Conjunta CC/SF/SPDR nº 01, de 21 de novembro de 2012, por comissão interna de apuração constituída pela Resolução SGP nº 36, de 27 de julho de 2012.

Artigo 5º - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 11 da Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010, corresponde a 12 meses, de 01-01-2011 a 31-12-2011.

Artigo 6º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os pesos constantes do Anexo I da Resolução Conjunta CC/SF/SPDR-1, de 21-11-2012.

SEÇÃO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga ao servidor na proporção direta do cumprimento das metas definidas para a Instituição, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta Resolução.

Artigo 8º - A SGP apresentará ao Secretário da Fazenda, ao Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional e ao Secretário-Chefe da Casa Civil, após o período de avaliação, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM da pasta, obtido na forma desta Resolução, dando ampla publicidade das informações utilizadas para a definição e apuração das metas estabelecidas.

SEÇÃO III - Do valor da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 9º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o parágrafo único deste artigo, pela somatória da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA: BR = P x RM x IACM x DEPA

Parágrafo Único - O Percentual – P a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação será de 20% a vista do disposto no Decreto 58.582, de 21-11-2012.

SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 10 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do período de avaliação considerado, calculado na forma desta Resolução, será efetuado em uma única parcela, após a conclusão da avaliação de que trata os artigos 4º, 5º e 6º desta Resolução.

SEÇÃO V - Das Disposições Finais

Artigo 11 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta Resolução aos servidores:

I. Que percebam vantagens de mesma natureza;

II. Servidores do SGP afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de quaisquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta Resolução; e

III. Aposentados e pensionistas.

Artigo 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2011.


Dados da Publicação