Resolução SGP nº 52, de 13 de dezembro de 2012
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- | + | ==CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR== | |
- | + | '''Artigo 1º''' - A Bonificação por Resultados - BR, referente a 2011, será paga ao servidor em efetivo exercício nas unidades da Secretaria de Gestão Pública - SGP, que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação. | |
- | + | '''Parágrafo único''' - Obedecido o disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta Resolução, a Bonificação por Resultados - BR, também será paga ao servidor que durante o período de avaliação: | |
- | + | '''I.''' Ingressou ou passou a ter exercício de suas funções na SGP; | |
- | + | '''II.''' Aposentou-se, faleceu ou foi exonerado; | |
- | + | '''III.''' Prestou serviços como cedido de outro órgão mediante afastamento oficial, desde que comprove não receber benefício equivalente; | |
- | + | '''IV.''' Tenha duplo vínculo no âmbito da pasta, com ato decisório publicado no DOE, nos termos da legislação em vigor; | |
- | + | '''V.''' No cargo/função de Secretário de Estado com opção de vencimentos por subsídios. | |
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- | + | '''Artigo 2º''' - Consideram-se dias de efetivo exercício, a que se refere o inciso VI do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 1.140, de 17 de março de 2010|Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010]], os dias do período de avaliação em que o servidor exerceu regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença maternidade, licença-paternidade e licença por adoção. | |
- | + | '''Parágrafo único''' - Também serão considerados como dias de efetivo exercício, aqueles em que o servidor ativo, em exercício nas unidades administrativas da SGP, seja afastado com fundamento na Lei Complementar 343, de 06-01-1984. | |
- | + | '''Artigo 3º''' - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta Resolução, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício. | |
- | + | ==CAPÍTULO II== | |
- | + | ===SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas=== | |
- | Artigo | + | '''Artigo 4º''' - O cumprimento de cada meta de que trata o artigo 7º desta Resolução será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos termos da [[Resolução Conjunta CC/SF/SPDR nº 01, de 21 de novembro de 2012]], por comissão interna de apuração constituída pela [[Resolução SGP nº 36, de 27 de julho de 2012]]. |
- | Artigo | + | '''Artigo 5º''' - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 11 da [[Lei Complementar nº 1.140, de 17 de março de 2010|Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010]], corresponde a 12 meses, de 01-01-2011 a 31-12-2011. |
- | + | '''Artigo 6º''' - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os pesos constantes do Anexo I da Resolução Conjunta CC/SF/SPDR-1, de 21-11-2012. | |
- | + | ===SEÇÃO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR=== | |
- | Artigo | + | '''Artigo 7º''' - A Bonificação por Resultados - BR, será paga ao servidor na proporção direta do cumprimento das metas definidas para a Instituição, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta Resolução. |
- | + | '''Artigo 8º''' - A SGP apresentará ao Secretário da Fazenda, ao Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional e ao Secretário-Chefe da Casa Civil, após o período de avaliação, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM da pasta, obtido na forma desta Resolução, dando ampla publicidade das informações utilizadas para a definição e apuração das metas estabelecidas. | |
- | + | ===SEÇÃO III - Do valor da Bonificação por Resultados – BR=== | |
- | + | '''Artigo 9º''' - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o parágrafo único deste artigo, pela somatória da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA: BR = P x RM x IACM x DEPA | |
- | + | '''Parágrafo Único''' - O Percentual – P a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação será de 20% a vista do disposto no Decreto 58.582, de 21-11-2012. | |
- | + | ===SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados – BR=== | |
- | + | '''Artigo 10''' - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do período de avaliação considerado, calculado na forma desta Resolução, será efetuado em uma única parcela, após a conclusão da avaliação de que trata os artigos 4º, 5º e 6º desta Resolução. | |
- | + | ===SEÇÃO V - Das Disposições Finais=== | |
- | + | '''Artigo 11''' - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta Resolução aos servidores: | |
- | + | '''I.''' Que percebam vantagens de mesma natureza; | |
- | + | '''II.''' Servidores do SGP afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de quaisquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta Resolução; e | |
- | Artigo 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2011. | + | '''III.''' Aposentados e pensionistas. |
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+ | '''Artigo 12''' - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2011. | ||
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+ | ==Dados da Publicação== | ||
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+ | * Publicada no DOE, aos 15 de dezembro de 2012. Consultar DOE. |
Edição de 11h37min de 17 de dezembro de 2012
Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados – BR, no âmbito da Secretaria de Gestão Pública – SGP, instituída pela Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010, conforme segue:
O Secretário de Gestão Pública, à vista do disposto na Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010, expede a presente Resolução:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR, referente a 2011, será paga ao servidor em efetivo exercício nas unidades da Secretaria de Gestão Pública - SGP, que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.
Parágrafo único - Obedecido o disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta Resolução, a Bonificação por Resultados - BR, também será paga ao servidor que durante o período de avaliação:
I. Ingressou ou passou a ter exercício de suas funções na SGP;
II. Aposentou-se, faleceu ou foi exonerado;
III. Prestou serviços como cedido de outro órgão mediante afastamento oficial, desde que comprove não receber benefício equivalente;
IV. Tenha duplo vínculo no âmbito da pasta, com ato decisório publicado no DOE, nos termos da legislação em vigor;
V. No cargo/função de Secretário de Estado com opção de vencimentos por subsídios.
Artigo 2º - Consideram-se dias de efetivo exercício, a que se refere o inciso VI do artigo 7º da Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010, os dias do período de avaliação em que o servidor exerceu regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença maternidade, licença-paternidade e licença por adoção.
Parágrafo único - Também serão considerados como dias de efetivo exercício, aqueles em que o servidor ativo, em exercício nas unidades administrativas da SGP, seja afastado com fundamento na Lei Complementar 343, de 06-01-1984.
Artigo 3º - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta Resolução, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas
Artigo 4º - O cumprimento de cada meta de que trata o artigo 7º desta Resolução será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos termos da Resolução Conjunta CC/SF/SPDR nº 01, de 21 de novembro de 2012, por comissão interna de apuração constituída pela Resolução SGP nº 36, de 27 de julho de 2012.
Artigo 5º - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 11 da Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010, corresponde a 12 meses, de 01-01-2011 a 31-12-2011.
Artigo 6º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os pesos constantes do Anexo I da Resolução Conjunta CC/SF/SPDR-1, de 21-11-2012.
SEÇÃO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga ao servidor na proporção direta do cumprimento das metas definidas para a Instituição, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta Resolução.
Artigo 8º - A SGP apresentará ao Secretário da Fazenda, ao Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional e ao Secretário-Chefe da Casa Civil, após o período de avaliação, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM da pasta, obtido na forma desta Resolução, dando ampla publicidade das informações utilizadas para a definição e apuração das metas estabelecidas.
SEÇÃO III - Do valor da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 9º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o parágrafo único deste artigo, pela somatória da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA: BR = P x RM x IACM x DEPA
Parágrafo Único - O Percentual – P a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação será de 20% a vista do disposto no Decreto 58.582, de 21-11-2012.
SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 10 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do período de avaliação considerado, calculado na forma desta Resolução, será efetuado em uma única parcela, após a conclusão da avaliação de que trata os artigos 4º, 5º e 6º desta Resolução.
SEÇÃO V - Das Disposições Finais
Artigo 11 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta Resolução aos servidores:
I. Que percebam vantagens de mesma natureza;
II. Servidores do SGP afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de quaisquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta Resolução; e
III. Aposentados e pensionistas.
Artigo 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2011.
Dados da Publicação
- Publicada no DOE, aos 15 de dezembro de 2012. Consultar DOE.