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Resolução SGP nº 17, de 16 de outubro de 2008

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Institui o processo de certificação ocupacional para o cargo de Dirigente Regional de Ensino, do Quadro da Secretaria da Educação, e constitui seu Comitê Técnico.

O Secretário de Gestão Pública, no uso de suas atribuições e com fundamento nos artigos 3º, 4º e 10 do Decreto nº 53.254, de 21 de julho de 2008, e na Resolução SGP nº 13, de 13 de agosto de 2008,

Resolve:


Artigo 1º - Fica instituído o processo de certificação ocupacional para o cargo de Dirigente Regional de Ensino, do Quadro da Secretaria da Educação.

Artigo 2º - Para fins de implementação do processo de certificação ocupacional de que trata o artigo 1º, fica constituído Comitê Técnico com o objetivo de: I – Deliberar e decidir sobre as propostas gerais apontadas pela entidade certificadora;
II – Acompanhar e validar todo o processo de certificação;
III – Proceder à elaboração, publicação, comunicados e informativos relativos ao processo sob sua responsabilidade;
IV – Identificar dirigentes e servidores das organizações envolvidas no Processo de Certificação para compor Equipes de Trabalho.

Parágrafo Único – O Comitê Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para o desenvolvimento do processo de certificação ocupacional.

Artigo 3º - Ficam designados, como membros do Comitê Técnico, os servidores abaixo relacionados:

I – como representante da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, THIAGO SOUZA SANTOS, RG 27.415.858-9, Assistente de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos, que será seu presidente;
II – como representantes do Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria da Educação:
a) ELIANA ALVES PEREIRA, RG 10.210.795, Assistente Técnico;
b) ROSA MIEKO NAKASHIMA FUKASE, RG 5.341.860, Diretor Técnico de Divisão;
III – como representante da área de atuação do cargo de Dirigente Regional de Ensino, JORGE SAGAE, RG 9.765.105, Diretor Técnico de Departamento.

Artigo 4º - Os serviços prestados pelos servidores, ora designados, serão realizados sem prejuízo de suas atividades normais, podendo o seu presidente convocar seus integrantes sempre que necessário.

Parágrafo Único – Havendo indisponibilidade de comparecer às convocações, os designados nos termos do artigo 3º desta resolução poderão se fazer representar por servidores da mesma área, sem poder de deliberação e decisão junto ao comitê, mediante comunicação formal com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em...