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Resolução SGP nº 07, de 03 de fevereiro de 2012

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A Secretária Adjunta, respondendo pelo expediente da Secretaria de Gestão Pública, no uso de suas atribuições, e Considerando o imperativo atendimento das necessidades do serviço público;


Considerando a impossibilidade de o Departamento de Perícias Médicas do Estado em inspecionar servidores, para fins de concessão de licenças saúde, durante o período de tratamento ou convalescença de doenças, em razão do expressivo volume de demandas apresentadas;


Considerando que muitas doenças não deixam vestígios ou seqüelas após o transcurso de determinado período de tempo;


Considerando a quantidade de solicitações de inspeções periciais para fins de concessões de licenças saúde, cujo período de afastamento sugerido é inferior ao tempo de espera para a realização das respectivas inspeções;


Considerando a necessidade de ser abreviado o período de espera para a realização de inspeções médicas para fins de concessão de licenças;


Considerando as disposições contidas nos artigos 41 e 75 do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988;


Considerando o desenvolvimento de projeto para a reestruturação do Departamento de Perícias Médicas do Estado no âmbito da Secretaria de Gestão Pública;


Considerando o projeto de lei complementar, em elaboração, para alteração dos artigos 191 e 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a permitir, em determinados casos, análise documental para fins da concessão de licenças saúde e à servidora gestante;


Considerando os exíguos recursos humanos do Departamento de Perícias Médicas do Estado e a inexistência de autorização governamental para a realização de concurso público para o provimento de cargos da Classe Médico, bem como para a contratação temporária de profissional médico;


Considerando o prejuízo ao erário e ao serviço público que afastamentos prolongados acarretam; resolve:


Artigo 1º - A licença para tratamento de saúde, de que trata o artigo 22, do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, será concedido pelo Órgão Médico Oficial do estado mediante a análise de documentação médica, nos seguintes casos:

I - inspeção médica agendada até 31 de janeiro de 2012 e com período de afastamento igual ou inferior a 90 (noventa) dias, sugerido em documento médico;

II - internação hospitalar.


Artigo 2º - Aplicam-se as disposições do artigo 1º desta Resolução, nas mesmas condições, em caso da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.


Artigo 3º - A Licença à servidora Gestante será concedida, a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional.


Artigo 4º - Para os fins desta Resolução, serão aceitos pelo Órgão Médico Oficial, exclusivamente:

I - atestado ou relatório médico, elaborado pelo médico assistente do servidor, devidamente habilitado, na forma da lei, junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, contendo informações que permitam ao perito formar juízo sobre o diagnóstico, CID - 10, evolução, tratamento, necessidade de afastamento e do período eventualmente recomendado;

II - exames laboratoriais e de imagem que comprovem a doença diagnosticada.

Parágrafo Único- O atestado ou relatório médico de que trata o inciso I deste artigo deverá, ainda:

I - ser emitido em conformidade com as normas emanadas pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e Conselho Federal e Medicina; em especial as constantes da Resolução CFM n° 1.658/2008 e suas alterações;

II - ser subscrito pelo médico que examinou o paciente;

III - registrar os dados de maneira legível;

IV - identificar o médico emissor, mediante carimbo, em que conste nome e número de registro junto Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.


Artigo 5º - Compete à unidade responsável pelo agendamento de inspeções médicas das Secretarias, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias estaduais o encaminhamento, mediante protocolo, ao Órgão Médico Oficial, da documentação de que tratam os artigos 1º e 2º desta Resolução, em observância ao Anexo I que a integra.

§ 1º - O encaminhamento da documentação médica deverá ser feito de maneira a ser resguardada a informação nela contida e preservada a privacidade do servidor.

§ 2º - A documentação entregue ao Órgão Médico Oficial deverá ser mantida junto ao prontuário do servidor.


Artigo 6º - Para emissão de decisão final sobre o pedido de licença, o Órgão Médico Oficial, a critério médico, poderá convocar o servidor para se submeter à inspeção médica em suas dependências ou complementar a documentação relativa à patologia e respectivo tratamento.


Artigo 7º - A decisão final sobre o pedido de licença, bem como seu enquadramento legal, será publicado no Diário Oficial do Estado, pelo Órgão Médico Oficial, nos termos do artigo 39 do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988.


Artigo 8º - As inspeções médicas agendadas junto ao Órgão Médico Oficial de que tratam os artigos 1º, 2º e 3° desta Resolução serão desmarcadas.


Artigo 9º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Anexos

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Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de fevereiro de 2012, Consultar DOE