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Resolução SF nº 88, de 16 de novembro de 2016

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Revogada pelo artigo 24 da [[Resolução SFP nº 08, de 24 de janeiro de 2019]].

Edição atual tal como 15h09min de 1 de fevereiro de 2019

Dispõe sobre os procedimentos e os critérios relativos ao Processo de Avaliação, para fim de pagamento do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, no âmbito da Secretaria da Fazenda


O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 4º, do Decreto n° 59.156, de 06 de maio de 2013, resolve:


==CAPÍTULO I==

Tabela de conteúdo

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - Fica disciplinado, nos termos desta resolução, o Processo de Avaliação para fins de pagamento do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, instituído pela Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, e regulamentado pelo Decreto n° 59.156, de 06 de maio de 2013, aos servidores integrantes da carreira de Médico, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda.


Artigo 2º - O Processo de Avaliação consiste na análise sistemática do desempenho do servidor no cargo/função-atividade de Médico, a partir de critérios pré-definidos, com a atribuição de valor às ações desenvolvidas, considerando os resultados alcançados.


Artigo 3º - Para fins de aplicação do instrumento de avalia- ção, considera-se:

I - período de avaliação: intervalo entre os Processos de Avaliação, no qual o desempenho do servidor é analisado;

II - instrumentos: formulários para formalização da Avaliação;

III - fatores: critérios estabelecidos em lei para aferição do desempenho do servidor;

IV - indicadores: unidade mínima de verificação do desempenho do servidor por cada fator; e

V - parâmetro para atribuição de pontuação: elementos previamente definidos para orientar o avaliador na mensuração do desempenho do servidor, atribuídos aos indicadores.


CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Artigo 4º - O Processo de Avaliação considerará os seguintes fatores:

I - produtividade: capacidade de produzir ações com qualidade, de acordo com os objetivos e prazos estabelecidos, utilizando métodos, técnicas e recursos disponíveis;

II - grau de resolutividade: capacidade de agir com rapidez e flexibilidade, antecipando-se na resolução de problemas e/ou na execução das atividades;

III - assiduidade: refere-se ao dia efetivamente trabalhado, incluindo a pontualidade e permanência no trabalho;

IV - qualidade dos trabalhos prestados: capacidade de exercer as atividades com habilidade e qualidade, demonstrando conhecimento, atendendo às necessidades dos clientes internos e externos; e

V - responsabilidade e eficiência na execução das atividades: capacidade de assumir as tarefas e decisões com qualidade e comprometimento, utilizando de maneira adequada os recursos disponíveis.


Artigo 5º - O Processo de Avaliação será baseado em competências e compor-se-á de avaliação da chefia imediata.


Artigo 6º - Os instrumentos para formalização do Processo de Avaliação, de acordo com a área de atuação do servidor, são os constantes do Anexo I desta resolução, na seguinte conformidade:

I – Assistência à Saúde:

Subanexo 1: Formulário de Avaliação;

Subanexo 2: Formulário de Recurso; e

Subanexo 3: Formulário de Consolidação da Avaliação.


II – Comando:

Subanexo 4: Formulário de Avaliação;

Subanexo 5: Formulário de Recurso; e

Subanexo 6: Formulário de Consolidação da Avaliação.

§ 1º- O Formulário de Avaliação é o instrumento para avaliação do desempenho do servidor por meio dos fatores definidos em lei, e previstos no artigo 4º, e:

1 - contará com ao menos 3 (três) indicadores por fator;

2 - utilizará o seguinte parâmetro para atribuição de pontuação:

a) 01 (um) Ponto: Insuficiente;

b) 02 (dois) Pontos: Regular;

c) 03 (três) Pontos: Bom/Eficiente; e

d) 04 (quatro) Pontos: Muito bom/Competente.

§ 2º - O Formulário de Recurso é instrumento utilizado para registrar recurso impetrado pelo servidor com relação ao resultado da avaliação pela chefia imediata.

§ 3º - Formulário de Consolidação da Avaliação é o instrumento utilizado para apuração e apresentação do resultado final da avaliação de desempenho do servidor.


Artigo 7º - O instrumento de avaliação será aplicado em 2 (dois) formulários distintos de acordo com as seguintes áreas de atuação:

I – assistência: atendimento médico e outras atividades; e

II – comando: atendimento médico e direção.


Artigo 8º - Os pesos dos indicadores de cada fator previsto no artigo 4º ficam definidos na seguinte conformidade:

I - produtividade - 20%;

II - grau de resolutividade – 20%;

III - assiduidade – 20%;

IV - qualidade dos trabalhos prestados – 25%; e

V - responsabilidade e eficiência na execução das atividades – 15%.


Artigo 9º - O Processo de Avaliação ocorrerá semestralmente, nos meses de maio e novembro, contemplando as atividades desenvolvidas pelo servidor no lapso temporal compreendido, respectivamente, nos períodos de 1º de junho a 30 de novembro e de 1º de dezembro a 31 de maio do ano subsequente.

§ 1º - Serão avaliados os servidores que contarem com, no mínimo, 90 (noventa) dias de efetivo exercício em cada período de avaliação.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, são considerados como efetivo exercício, os seguintes afastamentos:

I - nos casos previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II - licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;

III - licença-paternidade, nos termos do inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal, e § 3º do artigo 124 da Constituição Estadual;

IV - participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;

V - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

VI - ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000; e

VII - licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.


Artigo 10 - Não serão avaliados os servidores que, em cada período de avaliação, estejam designados para o exercício de função diversa das especificadas na Lei Complementar 1.193, 02-01-2013.


Artigo 11 - Não farão jus ao Prêmio de Produtividade Médica – PPM os servidores que:

I - tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação;

II - estiverem afastados ou em licença para tratamento de saúde por mais da metade do período de avaliação, exceto nos casos de licença por acidente do trabalho ou doença profissional;

III - tenham sido punidos, no período de avaliação, em decorrência de procedimento administrativo disciplinar;

IV – estiverem no exercício de função diversa da carreira de Médico; e

V – estiverem afastados com prejuízo dos vencimentos.


CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Artigo 12 - Os envolvidos no Processo de Avaliação do Prêmio de Produtividade Médica – PPM são:

I – o Departamento de Recursos Humanos;

II - os servidores da carreira de médico; e

III - as chefias imediatas e, quando for o caso, as chefias mediatas.


Artigo 13 - Cabe ao Departamento de Recursos Humanos:

I - expedir instruções definindo prazos e procedimentos;

II - garantir a implementação do Processo de Avaliação;

III - orientar e subsidiar os gestores de pessoas e servidores avaliados no que for necessário para o processo;

IV - acompanhar o Processo de Avaliação, atentando-se para o cumprimento dos prazos estabelecidos para cada etapa;

V - intermediar recurso com relação à avaliação; e

VI - processar e manter os registros referentes aos resultados da avaliação, permitindo a consulta, pelo servidor avaliado, dos documentos de seu Processo de Avaliação.


Artigo 14 - Cabe à chefia imediata envolvida no processo avaliar os servidores sob seu comando, prestando orientações sobre o Processo de Avaliação, quando necessário.

§ 1º - A chefia imediata deve dar ciência aos servidores que avaliou.

§ 2º - Caso a chefia imediata esteja impedida de realizar a avaliação, por motivo de afastamento ou licença, a avaliação ficará a cargo da chefia substituta ou da chefia mediata.


CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Artigo 15 - O Processo de Avaliação será implementado pelo Departamento de Recursos Humanos, em cada período de avaliação, sendo formalizado por meio da aplicação dos instrumentos instituídos nos termos do artigo 6º desta resolução.


Artigo 16 - O servidor será avaliado pela chefia imediata atual a que estiver submetido no momento da avaliação, em cada período de avaliação.


Artigo 17 - O servidor ocupante de função de direção será avaliado por formulário correspondente à função de comando que exerce, desde que conte com mais da metade de dias no exercício da função, no período de avaliação.


Artigo 18 - Em se tratando de exercício de atividades em regime de acumulação, a avaliação de desempenho será realizada considerando distintamente cada vínculo.


CAPÍTULO V

DO RECURSO

Artigo 19 - Caberá recurso, uma única vez, com relação à avaliação realizada pela chefia imediata, dirigido ao superior mediato, a ser requerido e devidamente fundamentado pelo servidor, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência do avaliado.

§ 1º - Na existência de recurso de que trata o “caput” deste artigo, caberá à chefia mediata proceder à revisão da avaliação do servidor, ouvida a chefia imediata, devendo justificar motivadamente a alteração ou manutenção da pontuação atribuída na avaliação.

§ 2º - Da decisão da chefia mediata, de que trata o § 1º deste artigo, não caberá recurso.


CAPÍTULO VI

DO RESULTADO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Artigo 20 – O Departamento de Recursos Humanos deverá apurar o resultado do Processo de Avaliação, indicando o percentual obtido pelo servidor e o período de aplicação correspondente, com a devida publicação em Diário Oficial do Estado.


CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21 - Fica vedada a percepção cumulativa do Prêmio de Produtividade Médica - PPM com o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações, à vista do disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013.


Artigo 22 - A concessão do Prêmio de Produtividade Médica fica condicionada à opção nos termos do Anexo II desta resolução.


Artigo 23 - O percentual do Prêmio de Produtividade Médica - PPM será atualizado a partir do 1º dia do mês subsequente ao término do período avaliatório, com base no resultado obtido no Processo de Avaliação, observado o disposto nos artigos 9º e 20, ambos desta resolução.


Artigo 24 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-06-2016.

Revogada pelo artigo 24 da Resolução SFP nº 08, de 24 de janeiro de 2019.


ANEXOS

Disponíveis no DOE de 17/11/2016 - Consultar DOE


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 17/11/2016 - Consultar DOE