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Resolução SF nº 73, de 10 de novembro de 2011

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Edição de 11h12min de 11 de novembro de 2011

Estabelece normas complementares para o recadastramento dos beneficiários de complementação de aposentadoria, pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, pensões parlamentares e pensões de caráter especial.

O Secretário da Fazenda, em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Decreto nº 57.467, de 27 de outubro de 2011, resolve:

Art. 1° - o recadastramento deverá ser realizado anualmente, no mês do aniversário do beneficiário que recebe complementação de aposentadoria, pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, pensões parlamentares e pensões de caráter especial, por meio do formulário de recadastramento (Anexo I).

§ 1º - O formulário deverá ser preenchido e assinado com firma reconhecida em cartório por autenticidade, e encaminhado às Divisões Seccionais de Despesa de Pessoal, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), acompanhado dos seguintes documentos:

I – Cópia do Registro Geral – RG ;

II – Cópia do Cadastro da Pessoa Física – CPF;

III – Cópia do Comprovante atual de residência (conta de luz, água, telefone, etc);

IV – Certidão de Nascimento atualizada (original), para os que recebem complementação de pensão, pensões parlamentares e pensões de caráter especial, se solteiros maiores de 16 anos;

V – Certidão de Casamento atualizada (original), para os que recebem complementação de pensão e pensões especiais, se casados e maiores de 16 anos;

VI – Cópia do último Extrato de pagamentos de benefícios da aposentadoria/pensão Previdenciária (INSS), para os que recebem complementação de aposentadoria ou complementação de pensão.

§ 2º – o formulário de recadastramento (anexo I) será encaminhado, pelos correios, aos beneficiários que recebem complementação de aposentadoria, pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, pensões parlamentares e pensões de caráter especial no mês que antecede ao aniversário do beneficiário, bem como será disponibilizado para impressão, no site da Secretaria da Fazenda www.fazenda.sp.gov.br/folha.


Art. 2° - o recadastramento do beneficiário poderá ser realizado no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, nas seguintes hipóteses:

I - pessoalmente;

II – quando estiver interditado;

III - quando estiver ausente do País;

IV - quando for indicado um representante legal para o recadastramento.

§ 1º - para o fim do disposto neste artigo, o recadastramento anual será efetivado mediante a apresentação ou encaminhamento por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), às respectivas Divisões Seccionais de Despesa do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, dos documentos indicados nos itens a seguir:

a) na situação prevista no inciso I: cópia do documento de identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do comprovante de residência.

b) na situação prevista no inciso II: certidão atualizada do instrumento público de interdição, expedida pelo Cartório em que tramita o processo, no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhada de solicitação do representante legal devidamente datada e assinada, de cópia do documento de identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do comprovante de residência, em nome do interditado e do representante legal.

c) na situação prevista no inciso III: documento indicativo da ausência do País, fornecido pelas Embaixadas ou Consulados brasileiros, no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhado de cópia do documento de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF). d) na situação prevista no inciso I V: procuração outorgada por instrumento público, específica para representação perante a Secretaria da Fazenda, emitida no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhada de cópia do documento de identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do comprovante de residência em nome do beneficiário, bem como do representante legal.

§ 2º - para as situações mencionadas nos itens do § 1°, deste artigo, também deverão ser apresentados os documentos previstos nos incisos IV a VI, do § 1º, do artigo 1º.


Art. 3º - Beneficiários impossibilitados de assinar o Formulário (Anexo I) e que não possam comparecer pessoalmente, bem como não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos II a IV, do artigo 2º, poderão efetuar o recadastramento com encaminhamento dos documentos:

I – declaração de vida e residência fornecida pelo Delegado de Polícia da circunscrição policial ou do município de residência, expedida no mês que o recadastramento se efetivar;

II – escritura pública de declaração, expedida no mês que o recadastramento se efetivar.


Parágrafo único – para atendimento do caput também deverão ser enviados às Divisões Seccionais de Despesa de Pessoal, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), os documentos previstos nos incisos I a VI, do §1º, do artigo 1º.


Art. 4º - Serão suspensos, automaticamente, os pagamentos dos beneficiários que não se recadastrarem, nos termos das disposições contidas nesta Resolução.


Parágrafo único - o restabelecimento do pagamento de que trata o caput ocorrerá após a regularização do recadastramento.


Art. 5º - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, excepcionalmente, poderá prestar atendimento especial, sem ônus, ao beneficiário que estiver impossibilitado de locomoção e que não possa indicar um representante legal para o seu recadastramento.


Parágrafo Único - o servidor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado designado para a visita domiciliar portará documento de identidade (RG) e funcional (crachá), ambos de apresentação obrigatória ao beneficiário ou aos seus familiares.


Art. 6° - Os casos omissos deverão ser dirimidos no âmbito do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, por meio do telefone 0800-171110.


Art. 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ficando revogada a Resolução SF-102, de 29/12/2009.

Anexos

Dados Técnicos da Publicação