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Resolução SF nº 71, de 04 de agosto de 2010

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Regulamenta a compensação do tempo despendido como instrutor na Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), a que se refere o Decreto nº 55.806, de 12 de maio de 2010.


O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 2º, artigo 2º do Decreto nº 55.806, de 12 de maio de 2010, RESOLVE:


Art. 1º - A compensação a que se refere o § 2º, artigo 2º do Decreto nº 55.806, de 12 de maio de 2010, deverá ser efetuada pelo servidor no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da data de início do curso ao qual essa compensação se refere.

§ 1º - A compensação será efetuada em dias e horários previamente acordados entre o servidor e seu superior imediato.

§ 2º - A compensação limitar-se-á a 2 (duas) horas diárias, em dias consecutivos ou não, respeitando-se o § 1º, artigo 3º do Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007.

§ 3º - O servidor que tiver saldo de horas a compensar inferior a 16 horas deverá efetuar a compensação até o final do mês subseqüente ao do curso por ele ministrado, excetuando-se e os períodos em que o servidor estiver afastado por férias, licença para tratamento de saúde ou outras consideradas de efetivo exercício.

§ 4º - O servidor que tiver saldo de horas a compensar igual ou superior a 16 horas deverá efetuar a compensação de, no mínimo, 16 horas por mês, a partir do mês subseqüente ao do curso por ele ministrado, enquanto o saldo durar, excetuando-se os meses em que o servidor estiver afastado por férias ou licença para tratamento de saúde ou outras consideradas de efetivo exercício.


Art. 2º - A hora-aula não compensada nos termos desta resolução deverá ser descontada na folha de pagamento relativa ao mês subsequente ao término do prazo a que se refere o artigo anterior, observado o artigo 15 do Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007.


Art. 3º - A FAZESP deverá comunicar ao superior imediato do servidor o período e o número de horas despendidas pelo servidor no curso ministrado, até o último dia útil do mês a que tais horas se referirem.


Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de agosto de 2010, Consultar DOE pag 22