Resolução SF nº 53, de 30 de julho de 2012
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Dispõe sobre os procedimentos da Promoção por Merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas
O Secretário da Fazenda, nos termos do Decreto 58.057 de
18-05-2012, resolve:
Artigo 1º - Serão atribuídos, mensalmente, pontos a todos
os Agentes Fiscais de Rendas, do nível Básico ao V, conforme
Tabelas Anexas, disciplinadas pelas respectivas notas explicativas.
(Decreto 58.057/12, art 9º)
§ 1º – O fornecimento e validação dos dados necessários
para os cálculos das pontuações serão de responsabilidade das
seguintes unidades:
I - Gabinete da Coordenadoria da Administração Tributária;
II- Diretoria Executiva da Administração Tributária;
III- Gabinete da Coordenadoria de Planejamento e Modernização;
IV- Escola Fazendária;
V- Departamento de Planejamento e Gestão de Projetos;
VI- Núcleos de Recursos Humanos;
§ 2º – As unidades mencionadas no § 1º serão responsáveis pela:
1 – execução dos respectivos procedimentos inerentes à
promoção a que se refere o artigo 3º, conforme critérios desta
resolução;
2 – validação das informações e documentações, correspondentes
à sua área, apresentadas pelos Agentes Fiscais de
Rendas;
3 – guarda dos documentos relativos às pontuações e promoções,
pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da homologação
prevista no artigo 6º.
§ 3º – Os documentos comprobatórios de cursos, certificados
e premiações serão entregues na unidade em que o Agente
Fiscal de Rendas esteja em exercício, a qual providenciará a
remessa, devidamente protocolizada, à unidade responsável, até
o primeiro dia útil após o recebimento.
Artigo 2º - O processo de promoção dos Agentes Fiscais de
Rendas, do nível I ao V, será coordenado pela Coordenadoria da
Administração Tributária. (Decreto 58.057/12, arts 4º e 5º)
Parágrafo único – O Departamento de Recursos Humanos
da Coordenadoria Geral da Administração da Secretaria da
Fazenda será responsável pela realização do processo de
promoção.
Artigo 3º - Concorrerá à promoção o Agente Fiscal de Rendas
que tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo
exercício nos níveis I, II e III e de 4 (quatro) anos nos níveis IV e V
e demais exigências contidas no Decreto 58.057, de 18-05-2012.
(Decreto 58.057/12, art 2º)
§ 1º - Para efeitos do interstício será considerado o tempo
de efetivo exercício no nível retribuitório apurado até o dia 31
de julho do ano de referência.
§ 2º - A participação no certame será automática, independentemente
de manifestação expressa dos interessados.
Artigo 4º - Observado o disposto no artigo 3º e as demais
exigências estabelecidas nesta Resolução serão beneficiados
anualmente com a promoção até 20% do contingente de servidores
em efetivo exercício enquadrado em cada nível retribuitório
de I a V do cargo de Agente Fiscal de Rendas, existente
em 1º de agosto de cada ano, quando se inicia o processo de
promoção. (Decreto 58.057/12, art 3º)
§ 1º - O número de servidores que poderá ser beneficiado
com a promoção, em cada nível, será publicado no Diário Oficial
do Estado, até 30 de setembro de cada ano indicando o limite
de servidores que poderão ser promovidos no ano seguinte, em
cada nível.
§ 2º - Na aplicação do percentual fixado neste artigo será:
1 – desprezada a fração, quando a primeira decimal for
inferior a 5 (cinco);2 - feita a aproximação para a unidade subsequente, quando
a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 3º - Quando o contingente de determinado nível for inferior
a 5 (cinco), poderá ser promovido 1 (um) servidor.
§ 4º - O Secretário da Fazenda deverá ser informado,
quando constatado que, no nível, o número de servidores que
preenchem o requisito mencionado no “caput” do artigo 3º, em
1º de agosto, for inferior a 20%.
Artigo 5º - Observado o disposto no artigo 4º serão promovidos
os AFRs que auferirem maior pontuação total geral
acumulada em 31 de julho de cada ano de referência em cada
um dos níveis de I a V, mediante a aferição da produtividade,
capacitação, comprometimento, contribuições que permitam a
inovação no âmbito da administração tributária, conforme tabelas
anexas. (Decreto 58.057/12, arts 6º, 7º, 9º e 10)
§ 1º - O período de avaliação será de 1º de agosto do ano
anterior ao de referência até 31 de julho do ano de referência.
§ 2º - Enquanto o AFR permanecer no nível será considerada
a pontuação correspondente ao período de avaliação de referência
adicionada à pontuação obtida nos 6 (seis) períodos de
avaliação imediatamente anteriores, conforme segue:
1 – 100% da pontuação correspondente ao período de interstício
no nível, considerada a pontuação do ano de referência;
2 - para os AFRs que estiverem nos níveis I, II e III:
a) 70% da pontuação para o 4º (quarto) ano contado a
partir do ano de referência.
b) 50% (cinquenta cento) da pontuação para o 5º ano
contado a partir do ano de referência.
c) 30% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir
do ano de referência.
d) 10% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a
partir do ano de referência.
3 - para os AFRs que estiverem nos níveis IV e V:
a) 80% da pontuação para o 5º ano contado a partir do
ano de referênciab) 70% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir
do ano de referência.
c) 60% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a
partir do ano de referência.
§ 3º - Os certificados de conclusão de cursos e de participações
em congressos, palestras, simpósios, seminários, encontros
e outros eventos, as premiações e os trabalhos poderão ser
apresentados uma única vez, dentro do prazo de:
1. 12 (doze) meses a contar da data de sua conclusão,
tratando-se de certificados de conclusão de doutorado, mestrado,
graduação e especialização lato-sensu;
2. 6 (seis) meses a contar da data do evento, da premiação
e nos demais casos.
Artigo 6º - Até 30 de novembro do ano de referência, será
publicada no Diário Oficial do Estado listagem por nível retribuitório
do I ao V, organizada por ordem decrescente de pontuação,
contendo, no mínimo (Decreto 58.057/12, art 11):
I - ordem de classificação;
II – dados relativos ao Agente Fiscal de Rendas que cumpriu
o interstício no nível:
a) nome, número de documento de identidade;
b) total de pontos acumulados e não utilizados antes do
período de avaliação;c) total de pontos por tabela a ele atribuídos no período
de avaliação;
d) total de pontos atribuídos no período de avaliação;
e) total geral acumulado;
f) tempo de efetivo exercício no nível retribuitório;
g) tempo de efetivo exercício no cargo;
h) data de nascimento.
§ 1º - Da pontuação referente ao resultado avaliatório e da
classificação caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a
contar da data da publicação a que se refere o caput, dirigido
ao Departamento de Recursos Humanos.
§ 2º - Os recursos serão apreciados por Comissão constituída
nos termos do artigo 4º do Decreto 58.057, de 18-05-2012,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do encerramento do
prazo previsto no § 1º.
§ 3º - Será admitido um único pedido de reconsideração da
decisão da Comissão, dirigido ao Coordenador da Administração
Tributária, devendo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias
úteis contado da data da ciência.
§ 4º - Após apreciados todos os recursos e pedidos de
reconsideração será elaborada a listagem classificatória final,
por nível retribuitório que será, após homologação do Secretário
da Fazenda, publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 7º - Para fins de desempate considerar-se-á sucessivamente:
I- maior pontuação atribuída no período de referência na
tabela 3;
II- maior pontuação atribuída no período de referência na
tabela 2;
III- maior pontuação atribuída no período de referência
na tabela 1;
IV- maior tempo de serviço no cargo;
V- maior idade.
Artigo 8º – Encerrado o processo de promoção, todos os
Agentes Fiscais de Rendas que forem promovidos terão sua
pontuação acumulada até 31 de julho do ano de referência
descartada, reiniciando a contagem de pontos e de interstício a
partir de 1º de agosto. (Decreto 58.057/12, art 13).
Artigo 9º – Os casos omissos ou não previstos na presente
resolução serão decididos pelo Coordenador da Administração
Tributária