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Resolução SF nº 53, de 30 de julho de 2012

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Dispõe sobre os procedimentos da Promoção por Merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas


O Secretário da Fazenda, nos termos do Decreto 58.057 de 18-05-2012, resolve: Artigo 1º - Serão atribuídos, mensalmente, pontos a todos os Agentes Fiscais de Rendas, do nível Básico ao V, conforme Tabelas Anexas, disciplinadas pelas respectivas notas explicativas. (Decreto 58.057/12, art 9º) § 1º – O fornecimento e validação dos dados necessários para os cálculos das pontuações serão de responsabilidade das seguintes unidades: I - Gabinete da Coordenadoria da Administração Tributária; II- Diretoria Executiva da Administração Tributária; III- Gabinete da Coordenadoria de Planejamento e Modernização; IV- Escola Fazendária; V- Departamento de Planejamento e Gestão de Projetos; VI- Núcleos de Recursos Humanos; § 2º – As unidades mencionadas no § 1º serão responsáveis pela: 1 – execução dos respectivos procedimentos inerentes à promoção a que se refere o artigo 3º, conforme critérios desta resolução; 2 – validação das informações e documentações, correspondentes à sua área, apresentadas pelos Agentes Fiscais de Rendas; 3 – guarda dos documentos relativos às pontuações e promoções, pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da homologação prevista no artigo 6º. § 3º – Os documentos comprobatórios de cursos, certificados e premiações serão entregues na unidade em que o Agente Fiscal de Rendas esteja em exercício, a qual providenciará a remessa, devidamente protocolizada, à unidade responsável, até o primeiro dia útil após o recebimento. Artigo 2º - O processo de promoção dos Agentes Fiscais de Rendas, do nível I ao V, será coordenado pela Coordenadoria da Administração Tributária. (Decreto 58.057/12, arts 4º e 5º) Parágrafo único – O Departamento de Recursos Humanos da Coordenadoria Geral da Administração da Secretaria da Fazenda será responsável pela realização do processo de promoção. Artigo 3º - Concorrerá à promoção o Agente Fiscal de Rendas que tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício nos níveis I, II e III e de 4 (quatro) anos nos níveis IV e V e demais exigências contidas no Decreto 58.057, de 18-05-2012. (Decreto 58.057/12, art 2º) § 1º - Para efeitos do interstício será considerado o tempo de efetivo exercício no nível retribuitório apurado até o dia 31 de julho do ano de referência. § 2º - A participação no certame será automática, independentemente de manifestação expressa dos interessados. Artigo 4º - Observado o disposto no artigo 3º e as demais exigências estabelecidas nesta Resolução serão beneficiados anualmente com a promoção até 20% do contingente de servidores em efetivo exercício enquadrado em cada nível retribuitório de I a V do cargo de Agente Fiscal de Rendas, existente em 1º de agosto de cada ano, quando se inicia o processo de promoção. (Decreto 58.057/12, art 3º) § 1º - O número de servidores que poderá ser beneficiado com a promoção, em cada nível, será publicado no Diário Oficial do Estado, até 30 de setembro de cada ano indicando o limite de servidores que poderão ser promovidos no ano seguinte, em cada nível. § 2º - Na aplicação do percentual fixado neste artigo será: 1 – desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);2 - feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco). § 3º - Quando o contingente de determinado nível for inferior a 5 (cinco), poderá ser promovido 1 (um) servidor. § 4º - O Secretário da Fazenda deverá ser informado, quando constatado que, no nível, o número de servidores que preenchem o requisito mencionado no “caput” do artigo 3º, em 1º de agosto, for inferior a 20%. Artigo 5º - Observado o disposto no artigo 4º serão promovidos os AFRs que auferirem maior pontuação total geral acumulada em 31 de julho de cada ano de referência em cada um dos níveis de I a V, mediante a aferição da produtividade, capacitação, comprometimento, contribuições que permitam a inovação no âmbito da administração tributária, conforme tabelas anexas. (Decreto 58.057/12, arts 6º, 7º, 9º e 10) § 1º - O período de avaliação será de 1º de agosto do ano anterior ao de referência até 31 de julho do ano de referência. § 2º - Enquanto o AFR permanecer no nível será considerada a pontuação correspondente ao período de avaliação de referência adicionada à pontuação obtida nos 6 (seis) períodos de avaliação imediatamente anteriores, conforme segue: 1 – 100% da pontuação correspondente ao período de interstício no nível, considerada a pontuação do ano de referência; 2 - para os AFRs que estiverem nos níveis I, II e III: a) 70% da pontuação para o 4º (quarto) ano contado a partir do ano de referência. b) 50% (cinquenta cento) da pontuação para o 5º ano contado a partir do ano de referência. c) 30% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir do ano de referência. d) 10% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a partir do ano de referência. 3 - para os AFRs que estiverem nos níveis IV e V: a) 80% da pontuação para o 5º ano contado a partir do ano de referênciab) 70% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir do ano de referência. c) 60% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a partir do ano de referência. § 3º - Os certificados de conclusão de cursos e de participações em congressos, palestras, simpósios, seminários, encontros e outros eventos, as premiações e os trabalhos poderão ser apresentados uma única vez, dentro do prazo de: 1. 12 (doze) meses a contar da data de sua conclusão, tratando-se de certificados de conclusão de doutorado, mestrado, graduação e especialização lato-sensu; 2. 6 (seis) meses a contar da data do evento, da premiação e nos demais casos. Artigo 6º - Até 30 de novembro do ano de referência, será publicada no Diário Oficial do Estado listagem por nível retribuitório do I ao V, organizada por ordem decrescente de pontuação, contendo, no mínimo (Decreto 58.057/12, art 11): I - ordem de classificação; II – dados relativos ao Agente Fiscal de Rendas que cumpriu o interstício no nível: a) nome, número de documento de identidade; b) total de pontos acumulados e não utilizados antes do período de avaliação;c) total de pontos por tabela a ele atribuídos no período de avaliação; d) total de pontos atribuídos no período de avaliação; e) total geral acumulado; f) tempo de efetivo exercício no nível retribuitório; g) tempo de efetivo exercício no cargo; h) data de nascimento. § 1º - Da pontuação referente ao resultado avaliatório e da classificação caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação a que se refere o caput, dirigido ao Departamento de Recursos Humanos. § 2º - Os recursos serão apreciados por Comissão constituída nos termos do artigo 4º do Decreto 58.057, de 18-05-2012, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do encerramento do prazo previsto no § 1º. § 3º - Será admitido um único pedido de reconsideração da decisão da Comissão, dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, devendo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da data da ciência. § 4º - Após apreciados todos os recursos e pedidos de reconsideração será elaborada a listagem classificatória final, por nível retribuitório que será, após homologação do Secretário da Fazenda, publicada no Diário Oficial do Estado. Artigo 7º - Para fins de desempate considerar-se-á sucessivamente: I- maior pontuação atribuída no período de referência na tabela 3; II- maior pontuação atribuída no período de referência na tabela 2; III- maior pontuação atribuída no período de referência na tabela 1; IV- maior tempo de serviço no cargo; V- maior idade. Artigo 8º – Encerrado o processo de promoção, todos os Agentes Fiscais de Rendas que forem promovidos terão sua pontuação acumulada até 31 de julho do ano de referência descartada, reiniciando a contagem de pontos e de interstício a partir de 1º de agosto. (Decreto 58.057/12, art 13). Artigo 9º – Os casos omissos ou não previstos na presente resolução serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária