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Resolução SF nº 53, de 30 de julho de 2012

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resolução serão decididos pelo Coordenador da Administração
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Tributária
Tributária
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Artigo 10 – Será aplicado fator de correção, a ser divulgado
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oportunamente, ao saldo de pontos não utilizados, nos seguintes
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períodos:
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I – até 31-07-2010, será computado como ano de referência
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2010;
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II – de 01-08-2010 a 31-07-2011, será computado como
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ano de referência 2011;
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III – de 01-08-2011 a 31-07-2012, como ano de referência
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2012.
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Artigo 11 – Será implementado o Sistema Informatizado de
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Promoção, onde serão processadas as informações relativas à
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pontuação e à classificação atualizadas mensalmente.
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Parágrafo único - O Sistema a que se refere o caput disporá
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de módulo onde o Agente Fiscal de Rendas poderá verificar
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mensalmente sua pontuação atribuída nas diversas tabelas e
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respectivos itens e, na hipótese de constatar eventual inconsistência,
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poderá registrar o fato em campo próprio com o fito de
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relatar eventual inconsistência que deverá ser saneada, se for o
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caso, antes da publicação da listagem mencionada no artigo 6º.
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Artigo 12 – Excepcionalmente, aos processos de promoção
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por merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de
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Rendas relativos aos anos de referência de 2010, 2011 e 2012,
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aplicar-se-ão os procedimentos e critérios previstos na Resolução
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SF-42, de 04-12-2001.
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Parágrafo único – Finalizado o processo de promoção por
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merecimento relativo ao ano de 2012, fica revogada a Resolução
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SF-42, de 04-12-2001, e as alterações posteriores.
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Artigo 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua
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publicação, com efeitos a partir de 01-08-2012.
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TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A QUE SE REFERE O
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ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO SF .53...., de 30-07-2012
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TABELA 1 – PRODUTIVIDADE
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1.1 Produtividade percebida pelo exercício de função, inclusive
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em caráter de substituição, por mês/fração.
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1.2 Produtividade percebida por exercício de fiscalização direta
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de tributos, ajustada pelo critério de conversão, por mês/fração.
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NOTAS EXPLICATIVAS
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1.1 – Serão atribuídos os pontos equivalentes às quotas
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referentes ao Prêmio de Produtividade pelo exercício de função
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(1.1) seja por designação ou em caráter de substituição eventual,
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na proporção dos dias trabalhados no mês.1.2 – Serão atribuídos pontos pelo exercício da Fiscalização
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Direta de Tributos – FDT (1.2), pelos dias trabalhados nessa
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condição. Fechado o período de avaliação, será elaborada lista
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contendo o nome dos Agentes Fiscais de Rendas que exerceram
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FDT no período, classificada em ordem crescente de pontuação.
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A lista será dividida em 5 (cinco) grupos e para cada grupo será
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aplicada a equação própria para ajuste dos pontos conforme
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segue:
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1.2.1 – Grupo 1 – Formado pelos AFRs que produziram até
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32.400 (trinta e dois mil e quatrocentos pontos) para os quais
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será utilizada, para ajuste dos pontos, a equação abaixo:
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PA = P X 39.060/32.400
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Onde:
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PA = Pontuação ajustada
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P = PI X 365/DT = Pontuação individual anualizada
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PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no
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período de avaliação
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DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365
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dias ao ano
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1.2.2 – Grupos 2 a 5 – Formados pelos AFRs que estiverem
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enquadrados do primeiro ao quarto quartil, respectivamente,
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considerada lista, classificada em ordem crescente de pontuação,
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da qual foi excluído o Grupo 1. Os pontos serão ajustadosconforme equações abaixo:
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Onde:
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PA = Pontuação ajustada
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P = PI X 365/DT = Pontuação individual anualizada
 +
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no período de
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avaliação
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P1 = Pontuação do AFR com maior pontuação no primeiro quartil
 +
P2 = Pontuação do AFR com maior pontuação no segundo quartil
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P3 = Pontuação do AFR com maior pontuação no terceiro quartil
 +
P4 = Pontuação do AFR com maior pontuação no quarto quartil
 +
DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365 dias ao ano
 +
1.3 – Da pontuação obtida após o ajuste de que trata o
 +
item 1.2 será considerada apenas a parte inteira, desprezandose
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as frações.
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TABELA 2 - CAPACITAÇÃO
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TABELA 2.1 – Capacitação
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Pontos por Certificado Apresentado

Edição de 13h45min de 31 de julho de 2012

Dispõe sobre os procedimentos da Promoção por Merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas


O Secretário da Fazenda, nos termos do Decreto 58.057 de 18-05-2012, resolve: Artigo 1º - Serão atribuídos, mensalmente, pontos a todos os Agentes Fiscais de Rendas, do nível Básico ao V, conforme Tabelas Anexas, disciplinadas pelas respectivas notas explicativas. (Decreto 58.057/12, art 9º) § 1º – O fornecimento e validação dos dados necessários para os cálculos das pontuações serão de responsabilidade das seguintes unidades: I - Gabinete da Coordenadoria da Administração Tributária; II- Diretoria Executiva da Administração Tributária; III- Gabinete da Coordenadoria de Planejamento e Modernização; IV- Escola Fazendária; V- Departamento de Planejamento e Gestão de Projetos; VI- Núcleos de Recursos Humanos; § 2º – As unidades mencionadas no § 1º serão responsáveis pela: 1 – execução dos respectivos procedimentos inerentes à promoção a que se refere o artigo 3º, conforme critérios desta resolução; 2 – validação das informações e documentações, correspondentes à sua área, apresentadas pelos Agentes Fiscais de Rendas; 3 – guarda dos documentos relativos às pontuações e promoções, pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da homologação prevista no artigo 6º. § 3º – Os documentos comprobatórios de cursos, certificados e premiações serão entregues na unidade em que o Agente Fiscal de Rendas esteja em exercício, a qual providenciará a remessa, devidamente protocolizada, à unidade responsável, até o primeiro dia útil após o recebimento. Artigo 2º - O processo de promoção dos Agentes Fiscais de Rendas, do nível I ao V, será coordenado pela Coordenadoria da Administração Tributária. (Decreto 58.057/12, arts 4º e 5º) Parágrafo único – O Departamento de Recursos Humanos da Coordenadoria Geral da Administração da Secretaria da Fazenda será responsável pela realização do processo de promoção. Artigo 3º - Concorrerá à promoção o Agente Fiscal de Rendas que tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício nos níveis I, II e III e de 4 (quatro) anos nos níveis IV e V e demais exigências contidas no Decreto 58.057, de 18-05-2012. (Decreto 58.057/12, art 2º) § 1º - Para efeitos do interstício será considerado o tempo de efetivo exercício no nível retribuitório apurado até o dia 31 de julho do ano de referência. § 2º - A participação no certame será automática, independentemente de manifestação expressa dos interessados. Artigo 4º - Observado o disposto no artigo 3º e as demais exigências estabelecidas nesta Resolução serão beneficiados anualmente com a promoção até 20% do contingente de servidores em efetivo exercício enquadrado em cada nível retribuitório de I a V do cargo de Agente Fiscal de Rendas, existente em 1º de agosto de cada ano, quando se inicia o processo de promoção. (Decreto 58.057/12, art 3º) § 1º - O número de servidores que poderá ser beneficiado com a promoção, em cada nível, será publicado no Diário Oficial do Estado, até 30 de setembro de cada ano indicando o limite de servidores que poderão ser promovidos no ano seguinte, em cada nível. § 2º - Na aplicação do percentual fixado neste artigo será: 1 – desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);2 - feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco). § 3º - Quando o contingente de determinado nível for inferior a 5 (cinco), poderá ser promovido 1 (um) servidor. § 4º - O Secretário da Fazenda deverá ser informado, quando constatado que, no nível, o número de servidores que preenchem o requisito mencionado no “caput” do artigo 3º, em 1º de agosto, for inferior a 20%. Artigo 5º - Observado o disposto no artigo 4º serão promovidos os AFRs que auferirem maior pontuação total geral acumulada em 31 de julho de cada ano de referência em cada um dos níveis de I a V, mediante a aferição da produtividade, capacitação, comprometimento, contribuições que permitam a inovação no âmbito da administração tributária, conforme tabelas anexas. (Decreto 58.057/12, arts 6º, 7º, 9º e 10) § 1º - O período de avaliação será de 1º de agosto do ano anterior ao de referência até 31 de julho do ano de referência. § 2º - Enquanto o AFR permanecer no nível será considerada a pontuação correspondente ao período de avaliação de referência adicionada à pontuação obtida nos 6 (seis) períodos de avaliação imediatamente anteriores, conforme segue: 1 – 100% da pontuação correspondente ao período de interstício no nível, considerada a pontuação do ano de referência; 2 - para os AFRs que estiverem nos níveis I, II e III: a) 70% da pontuação para o 4º (quarto) ano contado a partir do ano de referência. b) 50% (cinquenta cento) da pontuação para o 5º ano contado a partir do ano de referência. c) 30% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir do ano de referência. d) 10% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a partir do ano de referência. 3 - para os AFRs que estiverem nos níveis IV e V: a) 80% da pontuação para o 5º ano contado a partir do ano de referênciab) 70% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir do ano de referência. c) 60% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a partir do ano de referência. § 3º - Os certificados de conclusão de cursos e de participações em congressos, palestras, simpósios, seminários, encontros e outros eventos, as premiações e os trabalhos poderão ser apresentados uma única vez, dentro do prazo de: 1. 12 (doze) meses a contar da data de sua conclusão, tratando-se de certificados de conclusão de doutorado, mestrado, graduação e especialização lato-sensu; 2. 6 (seis) meses a contar da data do evento, da premiação e nos demais casos. Artigo 6º - Até 30 de novembro do ano de referência, será publicada no Diário Oficial do Estado listagem por nível retribuitório do I ao V, organizada por ordem decrescente de pontuação, contendo, no mínimo (Decreto 58.057/12, art 11): I - ordem de classificação; II – dados relativos ao Agente Fiscal de Rendas que cumpriu o interstício no nível: a) nome, número de documento de identidade; b) total de pontos acumulados e não utilizados antes do período de avaliação;c) total de pontos por tabela a ele atribuídos no período de avaliação; d) total de pontos atribuídos no período de avaliação; e) total geral acumulado; f) tempo de efetivo exercício no nível retribuitório; g) tempo de efetivo exercício no cargo; h) data de nascimento. § 1º - Da pontuação referente ao resultado avaliatório e da classificação caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação a que se refere o caput, dirigido ao Departamento de Recursos Humanos. § 2º - Os recursos serão apreciados por Comissão constituída nos termos do artigo 4º do Decreto 58.057, de 18-05-2012, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do encerramento do prazo previsto no § 1º. § 3º - Será admitido um único pedido de reconsideração da decisão da Comissão, dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, devendo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da data da ciência. § 4º - Após apreciados todos os recursos e pedidos de reconsideração será elaborada a listagem classificatória final, por nível retribuitório que será, após homologação do Secretário da Fazenda, publicada no Diário Oficial do Estado. Artigo 7º - Para fins de desempate considerar-se-á sucessivamente: I- maior pontuação atribuída no período de referência na tabela 3; II- maior pontuação atribuída no período de referência na tabela 2; III- maior pontuação atribuída no período de referência na tabela 1; IV- maior tempo de serviço no cargo; V- maior idade. Artigo 8º – Encerrado o processo de promoção, todos os Agentes Fiscais de Rendas que forem promovidos terão sua pontuação acumulada até 31 de julho do ano de referência descartada, reiniciando a contagem de pontos e de interstício a partir de 1º de agosto. (Decreto 58.057/12, art 13). Artigo 9º – Os casos omissos ou não previstos na presente resolução serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária Artigo 10 – Será aplicado fator de correção, a ser divulgado oportunamente, ao saldo de pontos não utilizados, nos seguintes períodos: I – até 31-07-2010, será computado como ano de referência 2010; II – de 01-08-2010 a 31-07-2011, será computado como ano de referência 2011; III – de 01-08-2011 a 31-07-2012, como ano de referência 2012. Artigo 11 – Será implementado o Sistema Informatizado de Promoção, onde serão processadas as informações relativas à pontuação e à classificação atualizadas mensalmente. Parágrafo único - O Sistema a que se refere o caput disporá de módulo onde o Agente Fiscal de Rendas poderá verificar mensalmente sua pontuação atribuída nas diversas tabelas e respectivos itens e, na hipótese de constatar eventual inconsistência, poderá registrar o fato em campo próprio com o fito de relatar eventual inconsistência que deverá ser saneada, se for o caso, antes da publicação da listagem mencionada no artigo 6º. Artigo 12 – Excepcionalmente, aos processos de promoção por merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas relativos aos anos de referência de 2010, 2011 e 2012, aplicar-se-ão os procedimentos e critérios previstos na Resolução SF-42, de 04-12-2001. Parágrafo único – Finalizado o processo de promoção por merecimento relativo ao ano de 2012, fica revogada a Resolução SF-42, de 04-12-2001, e as alterações posteriores. Artigo 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01-08-2012. TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO SF .53...., de 30-07-2012 TABELA 1 – PRODUTIVIDADE 1.1 Produtividade percebida pelo exercício de função, inclusive em caráter de substituição, por mês/fração. 1.2 Produtividade percebida por exercício de fiscalização direta de tributos, ajustada pelo critério de conversão, por mês/fração. NOTAS EXPLICATIVAS 1.1 – Serão atribuídos os pontos equivalentes às quotas referentes ao Prêmio de Produtividade pelo exercício de função (1.1) seja por designação ou em caráter de substituição eventual, na proporção dos dias trabalhados no mês.1.2 – Serão atribuídos pontos pelo exercício da Fiscalização Direta de Tributos – FDT (1.2), pelos dias trabalhados nessa condição. Fechado o período de avaliação, será elaborada lista contendo o nome dos Agentes Fiscais de Rendas que exerceram FDT no período, classificada em ordem crescente de pontuação. A lista será dividida em 5 (cinco) grupos e para cada grupo será aplicada a equação própria para ajuste dos pontos conforme segue: 1.2.1 – Grupo 1 – Formado pelos AFRs que produziram até 32.400 (trinta e dois mil e quatrocentos pontos) para os quais será utilizada, para ajuste dos pontos, a equação abaixo: PA = P X 39.060/32.400 Onde: PA = Pontuação ajustada P = PI X 365/DT = Pontuação individual anualizada PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no período de avaliação DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365 dias ao ano 1.2.2 – Grupos 2 a 5 – Formados pelos AFRs que estiverem enquadrados do primeiro ao quarto quartil, respectivamente, considerada lista, classificada em ordem crescente de pontuação, da qual foi excluído o Grupo 1. Os pontos serão ajustadosconforme equações abaixo:






Onde: PA = Pontuação ajustada P = PI X 365/DT = Pontuação individual anualizada PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no período de avaliação P1 = Pontuação do AFR com maior pontuação no primeiro quartil P2 = Pontuação do AFR com maior pontuação no segundo quartil P3 = Pontuação do AFR com maior pontuação no terceiro quartil P4 = Pontuação do AFR com maior pontuação no quarto quartil DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365 dias ao ano 1.3 – Da pontuação obtida após o ajuste de que trata o item 1.2 será considerada apenas a parte inteira, desprezandose as frações. TABELA 2 - CAPACITAÇÃO TABELA 2.1 – Capacitação Pontos por Certificado Apresentado