Resolução SF nº 53, de 30 de julho de 2012
De Meu Wiki
(Criou página com '''Dispõe sobre os procedimentos da Promoção por Merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas'' O Secretário da Fazenda, nos termos do Decreto 58.057 de 18-...')
Edição posterior →
Edição de 13h41min de 31 de julho de 2012
Dispõe sobre os procedimentos da Promoção por Merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas
O Secretário da Fazenda, nos termos do Decreto 58.057 de
18-05-2012, resolve:
Artigo 1º - Serão atribuídos, mensalmente, pontos a todos
os Agentes Fiscais de Rendas, do nível Básico ao V, conforme
Tabelas Anexas, disciplinadas pelas respectivas notas explicativas.
(Decreto 58.057/12, art 9º)
§ 1º – O fornecimento e validação dos dados necessários
para os cálculos das pontuações serão de responsabilidade das
seguintes unidades:
I - Gabinete da Coordenadoria da Administração Tributária;
II- Diretoria Executiva da Administração Tributária;
III- Gabinete da Coordenadoria de Planejamento e Modernização;
IV- Escola Fazendária;
V- Departamento de Planejamento e Gestão de Projetos;
VI- Núcleos de Recursos Humanos;
§ 2º – As unidades mencionadas no § 1º serão responsáveis pela:
1 – execução dos respectivos procedimentos inerentes à
promoção a que se refere o artigo 3º, conforme critérios desta
resolução;
2 – validação das informações e documentações, correspondentes
à sua área, apresentadas pelos Agentes Fiscais de
Rendas;
3 – guarda dos documentos relativos às pontuações e promoções,
pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da homologação
prevista no artigo 6º.
§ 3º – Os documentos comprobatórios de cursos, certificados
e premiações serão entregues na unidade em que o Agente
Fiscal de Rendas esteja em exercício, a qual providenciará a
remessa, devidamente protocolizada, à unidade responsável, até
o primeiro dia útil após o recebimento.
Artigo 2º - O processo de promoção dos Agentes Fiscais de
Rendas, do nível I ao V, será coordenado pela Coordenadoria da
Administração Tributária. (Decreto 58.057/12, arts 4º e 5º)
Parágrafo único – O Departamento de Recursos Humanos
da Coordenadoria Geral da Administração da Secretaria da
Fazenda será responsável pela realização do processo de
promoção.
Artigo 3º - Concorrerá à promoção o Agente Fiscal de Rendas
que tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo
exercício nos níveis I, II e III e de 4 (quatro) anos nos níveis IV e V
e demais exigências contidas no Decreto 58.057, de 18-05-2012.
(Decreto 58.057/12, art 2º)
§ 1º - Para efeitos do interstício será considerado o tempo
de efetivo exercício no nível retribuitório apurado até o dia 31
de julho do ano de referência.
§ 2º - A participação no certame será automática, independentemente
de manifestação expressa dos interessados.
Artigo 4º - Observado o disposto no artigo 3º e as demais
exigências estabelecidas nesta Resolução serão beneficiados
anualmente com a promoção até 20% do contingente de servidores
em efetivo exercício enquadrado em cada nível retribuitório
de I a V do cargo de Agente Fiscal de Rendas, existente
em 1º de agosto de cada ano, quando se inicia o processo de
promoção. (Decreto 58.057/12, art 3º)
§ 1º - O número de servidores que poderá ser beneficiado
com a promoção, em cada nível, será publicado no Diário Oficial
do Estado, até 30 de setembro de cada ano indicando o limite
de servidores que poderão ser promovidos no ano seguinte, em
cada nível.
§ 2º - Na aplicação do percentual fixado neste artigo será:
1 – desprezada a fração, quando a primeira decimal for
inferior a 5 (cinco);2 - feita a aproximação para a unidade subsequente, quando
a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 3º - Quando o contingente de determinado nível for inferior
a 5 (cinco), poderá ser promovido 1 (um) servidor.
§ 4º - O Secretário da Fazenda deverá ser informado,
quando constatado que, no nível, o número de servidores que
preenchem o requisito mencionado no “caput” do artigo 3º, em
1º de agosto, for inferior a 20%.
Artigo 5º - Observado o disposto no artigo 4º serão promovidos
os AFRs que auferirem maior pontuação total geral
acumulada em 31 de julho de cada ano de referência em cada
um dos níveis de I a V, mediante a aferição da produtividade,
capacitação, comprometimento, contribuições que permitam a
inovação no âmbito da administração tributária, conforme tabelas
anexas. (Decreto 58.057/12, arts 6º, 7º, 9º e 10)
§ 1º - O período de avaliação será de 1º de agosto do ano
anterior ao de referência até 31 de julho do ano de referência.
§ 2º - Enquanto o AFR permanecer no nível será considerada
a pontuação correspondente ao período de avaliação de referência
adicionada à pontuação obtida nos 6 (seis) períodos de
avaliação imediatamente anteriores, conforme segue:
1 – 100% da pontuação correspondente ao período de interstício
no nível, considerada a pontuação do ano de referência;
2 - para os AFRs que estiverem nos níveis I, II e III:
a) 70% da pontuação para o 4º (quarto) ano contado a
partir do ano de referência.
b) 50% (cinquenta cento) da pontuação para o 5º ano
contado a partir do ano de referência.
c) 30% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir
do ano de referência.
d) 10% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a
partir do ano de referência.
3 - para os AFRs que estiverem nos níveis IV e V:
a) 80% da pontuação para o 5º ano contado a partir do
ano de referênciab) 70% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir
do ano de referência.
c) 60% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a
partir do ano de referência.
§ 3º - Os certificados de conclusão de cursos e de participações
em congressos, palestras, simpósios, seminários, encontros
e outros eventos, as premiações e os trabalhos poderão ser
apresentados uma única vez, dentro do prazo de:
1. 12 (doze) meses a contar da data de sua conclusão,
tratando-se de certificados de conclusão de doutorado, mestrado,
graduação e especialização lato-sensu;
2. 6 (seis) meses a contar da data do evento, da premiação
e nos demais casos.
Artigo 6º - Até 30 de novembro do ano de referência, será
publicada no Diário Oficial do Estado listagem por nível retribuitório
do I ao V, organizada por ordem decrescente de pontuação,
contendo, no mínimo (Decreto 58.057/12, art 11):
I - ordem de classificação;
II – dados relativos ao Agente Fiscal de Rendas que cumpriu
o interstício no nível:
a) nome, número de documento de identidade;
b) total de pontos acumulados e não utilizados antes do
período de avaliação;c) total de pontos por tabela a ele atribuídos no período
de avaliação;
d) total de pontos atribuídos no período de avaliação;
e) total geral acumulado;
f) tempo de efetivo exercício no nível retribuitório;
g) tempo de efetivo exercício no cargo;
h) data de nascimento.
§ 1º - Da pontuação referente ao resultado avaliatório e da
classificação caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a
contar da data da publicação a que se refere o caput, dirigido
ao Departamento de Recursos Humanos.
§ 2º - Os recursos serão apreciados por Comissão constituída
nos termos do artigo 4º do Decreto 58.057, de 18-05-2012,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do encerramento do
prazo previsto no § 1º.
§ 3º - Será admitido um único pedido de reconsideração da
decisão da Comissão, dirigido ao Coordenador da Administração
Tributária, devendo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias
úteis contado da data da ciência.
§ 4º - Após apreciados todos os recursos e pedidos de
reconsideração será elaborada a listagem classificatória final,
por nível retribuitório que será, após homologação do Secretário
da Fazenda, publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 7º - Para fins de desempate considerar-se-á sucessivamente:
I- maior pontuação atribuída no período de referência na
tabela 3;
II- maior pontuação atribuída no período de referência na
tabela 2;
III- maior pontuação atribuída no período de referência
na tabela 1;
IV- maior tempo de serviço no cargo;
V- maior idade.
Artigo 8º – Encerrado o processo de promoção, todos os
Agentes Fiscais de Rendas que forem promovidos terão sua
pontuação acumulada até 31 de julho do ano de referência
descartada, reiniciando a contagem de pontos e de interstício a
partir de 1º de agosto. (Decreto 58.057/12, art 13).
Artigo 9º – Os casos omissos ou não previstos na presente
resolução serão decididos pelo Coordenador da Administração
Tributária