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Resolução SF nº 52, de 23 de outubro de 2008

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Estabelece normas sobre a atualização do valor da quota de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008

O Secretário da Fazenda, com fundamento no disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, e considerando, nos termos do § 2º do mesmo artigo, a conveniência da adoção de índice produzido por instituição oficial dedicada a acompanhar a variação de preços na economia brasileira, de forma contínua e sistemática, resolve:

Disposições Gerais

Artigo 1º - O valor unitário da quota, nos termos do “caput” do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, para o mês de agosto de 2008, corresponde a R$ 1,2375 (um real e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimos de real).

Parágrafo único - O valor da quota a que se refere este artigo, para o mês de competência será atualizado mensalmente de acordo com o índice de variação real da arrecadação tributária, observado o disposto no artigo 4º desta resolução.

Artigo 2º - O índice de variação real da arrecadação será obtido pela razão entre a arrecadação tributária do mês de referência e a do mês anterior, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e será aplicável à atualização do valor unitário da quota, nos termos desta resolução, para a competência do mês subseqüente ao de referência.

Parágrafo único - A série histórica dos índices de variação real da arrecadação tributária tem por base o mês de agosto de 2008.

Artigo 3º - Para fins de atualização do valor unitário da quota a que se refere o § 1º do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, deverá ser aplicado o maior índice acumulado, obtido na forma do artigo 2º desta resolução, nos meses anteriores ao de competência.

Artigo 4º - O valor unitário da quota, para fins de pagamento, não poderá:

1. ser inferior ao fixado para o mês anterior;

2. exceder a 0,008334% (oito mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por cento) do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

Artigo 5º - O Secretário da Fazenda fará publicar, mensalmente, o índice de variação real da arrecadação e o valor unitário da quota, observado o disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, e nos termos desta resolução, relativo ao mês de referência e os onze imediatamente anteriores, conforme o seguinte modelo:

MÊS/ANO REFERÊNCIA ÍNDICE DE VARIAÇÃO REAL DA DE ARRECADAÇÃO (BASE AGOSTO/2008) MÊS DE COMPETÊNCIA VALOR DA QUOTA R$
MENSAL ACUMULADO
.
.

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2008, com exceção do inciso II do artigo único da disposição transitória, que retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.

Disposição Transitória

Artigo único - O valor unitário da quota estabelecido no artigo 1º desta resolução deverá ser utilizado:

I - para fins de enquadramento no regime de remuneração de que trata a Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, nos termos do artigo 2º das suas Disposições Transitórias; e

II - para o pagamento das parcelas da Participação de Resultados - PR, de que trata o artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.

(Republicado por conter incorreções)

Revogada pelo artigo 6º da Resolução SF nº 08, de 19 de janeiro 2018.</s>


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial em 24 de outubro de 2008 consultar Doe, pag 16

Republicado em 25 de outubro de 2008, por conter incorreções consultar Doe, pag 09