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Resolução SF nº 44, de 25 de junho de 2012

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''Estabelece normas relativas à [[Bonificação por Resultados - BR]], instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|LC 1.079-2008]]''
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Revogada pela [[Resolução SF n° 38, de 17 de junho de 2013]]
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<s>''Estabelece normas relativas à [[Bonificação por Resultados - BR]], instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|LC 1.079-2008]]''
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para participar em congressos e outros certames técnicos ou
para participar em congressos e outros certames técnicos ou
científicos, respectivamente, nos termos dos artigos 68 e 69, da
científicos, respectivamente, nos termos dos artigos 68 e 69, da
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[[Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968]].
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[[Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968]].
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'''Parágrafo único -''' O valor de cada Índice de Cumprimento
'''Parágrafo único -''' O valor de cada Índice de Cumprimento
de Metas - IC, será:
de Metas - IC, será:
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1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas
integralmente;
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2. nunca inferior a 0 (zero); e
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3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte
centésimos), em caso de superação das metas.
centésimos), em caso de superação das metas.
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Artigo 8º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas -
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'''Artigo 8º -''' O Índice Agregado de Cumprimento de Metas -
ICA será calculado trimestralmente no exercício considerado, de
ICA será calculado trimestralmente no exercício considerado, de
forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores.
forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores.
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Artigo 9º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas -
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'''Artigo 9º -''' O Índice Agregado de Cumprimento de Metas -
ICA, calculado para cada unidade administrativa, será a média
ICA, calculado para cada unidade administrativa, será a média
ponderada de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos
ponderada de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos
termos do art. 7º desta resolução, e de acordo com os pesos
termos do art. 7º desta resolução, e de acordo com os pesos
atribuídos quando da definição dos indicadores.
atribuídos quando da definição dos indicadores.
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SEÇÃO II
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Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados
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Artigo 10 - A Bonificação por Resultados - BR será paga na
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'''Artigo 10 -''' A Bonificação por Resultados - BR será paga na
proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada
proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada
unidade administrativa onde o servidor estiver desempenhandosuas funções, observado o disposto no “caput” do art. 1º desta
unidade administrativa onde o servidor estiver desempenhandosuas funções, observado o disposto no “caput” do art. 1º desta
resolução.
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§ 1° - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as
§ 1° - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as
unidades administrativas deverão ser submetidas à avaliação
unidades administrativas deverão ser submetidas à avaliação
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de acordo com as metas estabelecidas para os indicadores
de acordo com as metas estabelecidas para os indicadores
globais e específicos.
globais e específicos.
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§ 2º - Na ausência de indicadores específicos para as unidades
§ 2º - Na ausência de indicadores específicos para as unidades
administrativas deverão ser considerados os indicadores
administrativas deverão ser considerados os indicadores
globais.
globais.
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§ 3º - Na determinação do cumprimento das metas de cada
§ 3º - Na determinação do cumprimento das metas de cada
unidade administrativa, deverá ser aplicada a média ponderada
unidade administrativa, deverá ser aplicada a média ponderada
dos indicadores específicos e globais, na forma a ser determinada
dos indicadores específicos e globais, na forma a ser determinada
em ato específico.
em ato específico.
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Artigo 11 - O Secretário da Fazenda fará publicar, a cada
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'''Artigo 11 -''' O Secretário da Fazenda fará publicar, a cada
trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de
trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de
Metas - ICA das unidades administrativas, obtido na forma
Metas - ICA das unidades administrativas, obtido na forma
desta resolução.
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§ 1º - O dirigente de unidade administrativa que discordar
§ 1º - O dirigente de unidade administrativa que discordar
do valor do índice a que se refere o “caput” deste artigo, poderá
do valor do índice a que se refere o “caput” deste artigo, poderá
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imediato para conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis
imediato para conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis
após a publicação de que trata o “caput” deste artigo.
após a publicação de que trata o “caput” deste artigo.
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§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser
§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser
instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas
instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas
de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências
de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências
dos valores publicados em relação aos pleiteados.
dos valores publicados em relação aos pleiteados.
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§ 3º - A respectiva comissão deverá se manifestar sobre o
§ 3º - A respectiva comissão deverá se manifestar sobre o
recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhá-lo para
recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhá-lo para
decisão do Secretário da Fazenda, que:
decisão do Secretário da Fazenda, que:
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1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar
1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar
o novo valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas
o novo valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas
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para ajuste do pagamento efetuado, no mês subseqüente aos
para ajuste do pagamento efetuado, no mês subseqüente aos
estabelecidos no “caput” do art. 18 desta resolução;
estabelecidos no “caput” do art. 18 desta resolução;
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2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante
2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante
as razões da manutenção dos valores já publicados, devidamente
as razões da manutenção dos valores já publicados, devidamente
instruídas.
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Do valor da Bonificação por Resultados – BR
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Artigo 12 - O valor da Bonificação por Resultados - BR,
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'''Artigo 12 -''' O valor da Bonificação por Resultados - BR,
corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o §
corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o §
1º do art. 9º da LC 1.079-2008, pelo somatório da Retribuição
1º do art. 9º da LC 1.079-2008, pelo somatório da Retribuição
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Agregado de Cumprimento de Metas - ICA e pelo Índice de Dias
Agregado de Cumprimento de Metas - ICA e pelo Índice de Dias
de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA:
de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA:
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BR = P x RM x ICA x DEPA
BR = P x RM x ICA x DEPA
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§ 1° - Nos 3 (três) primeiros trimestres de cada exercício, o
§ 1° - Nos 3 (três) primeiros trimestres de cada exercício, o
Percentual - P a ser utilizado na fórmula fixada no “caput” deste
Percentual - P a ser utilizado na fórmula fixada no “caput” deste
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conforme estabelecido pela resolução conjunta de que trata o
conforme estabelecido pela resolução conjunta de que trata o
art. 6º da LC 1.079-2008.
art. 6º da LC 1.079-2008.
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§ 2º - Dentro do exercício considerado, deverão ser acumulados
§ 2º - Dentro do exercício considerado, deverão ser acumulados
em relação aos trimestres anteriores:
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1 - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no
1 - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no
Período de Avaliação - RM, efetivamente percebida no mês de
Período de Avaliação - RM, efetivamente percebida no mês de
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do valor da Bonificação por Resultados - BR, relativo a cada
do valor da Bonificação por Resultados - BR, relativo a cada
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2 - o Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de
2 - o Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de
Avaliação - DEPA, apurado nos termos do inciso VII do art. 4º
Avaliação - DEPA, apurado nos termos do inciso VII do art. 4º
da LC 1.079-2008; e
da LC 1.079-2008; e
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3 - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA.
3 - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA.
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§ 3º - O correspondente período de avaliação em que o
§ 3º - O correspondente período de avaliação em que o
servidor não fizer jus à Bonificação por Resultados - BR, pelo não
servidor não fizer jus à Bonificação por Resultados - BR, pelo não
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será desconsiderado para fins da acumulação a que se refere
será desconsiderado para fins da acumulação a que se refere
o § 2º deste artigo.
o § 2º deste artigo.
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§ 4º - Para fins do disposto no item 1 do § 2º deste artigo,
§ 4º - Para fins do disposto no item 1 do § 2º deste artigo,
a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM,
a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM,
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nela incluídas valores de retribuição decorrentes do exercício na
nela incluídas valores de retribuição decorrentes do exercício na
Secretaria da Fazenda, quando houver.
Secretaria da Fazenda, quando houver.
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§ 5º - Para fins de pagamento da Bonificação por Resultados
§ 5º - Para fins de pagamento da Bonificação por Resultados
- BR, correspondente a cada trimestre, deverão ser deduzidos
- BR, correspondente a cada trimestre, deverão ser deduzidos
os valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao
os valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao
exercício considerado.
exercício considerado.
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§ 6º - Na dedução dos valores a que se refere o § 5º deste
§ 6º - Na dedução dos valores a que se refere o § 5º deste
artigo observar-se-á, quando for o caso, a proporcionalidade dos
artigo observar-se-á, quando for o caso, a proporcionalidade dos
valores pagos a título de Bonificação por Resultados - BR, na
valores pagos a título de Bonificação por Resultados - BR, na
conformidade do art. 14 desta resolução.
conformidade do art. 14 desta resolução.
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Artigo 13 - Na determinação do valor da Bonificação por
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'''Artigo 13 -''' Na determinação do valor da Bonificação por
Resultados – BR dos servidores abrangidos pelos incisos I a IV
Resultados – BR dos servidores abrangidos pelos incisos I a IV
do art. 2º desta resolução será utilizado o Índice Agregado de
do art. 2º desta resolução será utilizado o Índice Agregado de
Cumprimento de Metas - ICA da unidade de origem do servidor.
Cumprimento de Metas - ICA da unidade de origem do servidor.
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Artigo 14 - Também receberá o valor da Bonificação por
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'''Artigo 14 -''' Também receberá o valor da Bonificação por
Resultados - BR, calculado de forma proporcional à retribuição
Resultados - BR, calculado de forma proporcional à retribuição
mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de
mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de
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resolução, o servidor que, durante o período de avaliação, na
resolução, o servidor que, durante o período de avaliação, na
Secretaria da Fazenda, seja:
Secretaria da Fazenda, seja:
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1. nomeado em comissão, designado para responder por
1. nomeado em comissão, designado para responder por
cargo vago ou por função retribuída mediante “pro labore” de
cargo vago ou por função retribuída mediante “pro labore” de
coordenação, direção e chefia;
coordenação, direção e chefia;
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2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha exercer
2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha exercer
outro cargo efetivo ou função-atividade; e
outro cargo efetivo ou função-atividade; e
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3. removido para outra unidade administrativa.
3. removido para outra unidade administrativa.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput”
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput”
deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos
deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos
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do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de
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do artigo 80 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]].
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Artigo 15 - O valor do Índice Agregado de Cumprimento de
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'''Artigo 15 -''' O valor do Índice Agregado de Cumprimento de
Metas - ICA obtido nas 3 (três) avaliações trimestrais e na final,
Metas - ICA obtido nas 3 (três) avaliações trimestrais e na final,
para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não
para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não
poderá ser superior a 1 (um).
poderá ser superior a 1 (um).
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Artigo 16 - Se na avaliação final do exercício o Índice
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'''Artigo 16 -''' Se na avaliação final do exercício o Índice
Agregado de Cumprimento de Metas - ICA for superior a 1 (um),
Agregado de Cumprimento de Metas - ICA for superior a 1 (um),
poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do §
poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do §
4º do art. 9º da LC 1.079-2008.
4º do art. 9º da LC 1.079-2008.
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Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput”
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'''Parágrafo único -''' O adicional a que se refere o “caput”
deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente
deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente
do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA,
do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA,
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a título de Bonificação por Resultados – BR, relativas ao
a título de Bonificação por Resultados – BR, relativas ao
exercício considerado.
exercício considerado.
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Artigo 17 - Para os servidores que se encontrem nas situações
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'''Artigo 17 -''' Para os servidores que se encontrem nas situações
previstas nos arts. 14 e 18 desta resolução, o adicional a
previstas nos arts. 14 e 18 desta resolução, o adicional a
que se refere o art. 16 desta resolução será calculado mediante
que se refere o art. 16 desta resolução será calculado mediante
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parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação
parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação
por Resultados – BR, relativas ao exercício considerado.
por Resultados – BR, relativas ao exercício considerado.
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Artigo 18 – Para os servidores do quadro especial da
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'''Artigo 18 –''' Para os servidores do quadro especial da
Secretaria da Fazenda, afastados junto à São Paulo Previdência
Secretaria da Fazenda, afastados junto à São Paulo Previdência
– SPPREV ou ao Instituto dede Pagamentos Especiais de São Paulo
– SPPREV ou ao Instituto dede Pagamentos Especiais de São Paulo
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– IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei Complementarnº 1.058, de 16-9-2008, alterado pelo artigo 21 da Lei nº 14.016de 12-4-2010, quando da comprovação do período mínimo para
+
– IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008|Lei Complementarnº 1.058, de 16-9-2008]], alterado pelo artigo 21 da [[Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010|Lei nº 14.016de 12-4-2010]], quando da comprovação do período mínimo para
fins de pagamento da BR, a que se refere o “caput” do art. 1º
fins de pagamento da BR, a que se refere o “caput” do art. 1º
desta resolução, considerar-se-á o período avaliado total, independentemente
desta resolução, considerar-se-á o período avaliado total, independentemente
de onde se deu a frequência.
de onde se deu a frequência.
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§ 1º – Na determinação do valor da BR devida, para os fins
§ 1º – Na determinação do valor da BR devida, para os fins
deste artigo, aplicar-se-á a proporcionalidade prevista no art. 14
deste artigo, aplicar-se-á a proporcionalidade prevista no art. 14
desta resolução.
desta resolução.
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§ 2º - Considerar-se-á como frequência, para os fins deste
§ 2º - Considerar-se-á como frequência, para os fins deste
artigo, aquela ocorrida na Secretaria da Fazenda e na SPPREV ou
artigo, aquela ocorrida na Secretaria da Fazenda e na SPPREV ou
IPESP, no período avaliado.
IPESP, no período avaliado.
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SEÇÃO IV
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Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR
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Artigo 19 - O pagamento da Bonificação por Resultados
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===SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR===
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'''Artigo 19 -''' O pagamento da Bonificação por Resultados
- BR, do exercício considerado, calculada na forma desta resolução,
- BR, do exercício considerado, calculada na forma desta resolução,
será efetuado até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do término
será efetuado até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do término
do período de avaliação.
do período de avaliação.
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SEÇÃO V
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Das Disposições Finais
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Artigo 20 - É vedado o pagamento da Bonificação por
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===SEÇÃO V - Das Disposições Finais===
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'''Artigo 20 -''' É vedado o pagamento da Bonificação por
Resultados - BR, de que trata esta resolução aos:
Resultados - BR, de que trata esta resolução aos:
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I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;
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II - ocupantes de cargo e da função-atividade de Agente
II - ocupantes de cargo e da função-atividade de Agente
Fiscal de Rendas;
Fiscal de Rendas;
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III - servidores afastados nos termos do artigo 10 da Lei
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Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003; e
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III - servidores afastados nos termos do artigo 10 da [[Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003]]; e
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IV - aposentados e pensionistas.
IV - aposentados e pensionistas.
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Artigo 21 - As disposições desta resolução aplicam-se aos
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'''Artigo 21 -''' As disposições desta resolução aplicam-se aos
servidores em exercício no Instituto de Pagamentos Especiais de
servidores em exercício no Instituto de Pagamentos Especiais de
São Paulo - IPESP, no que couber.
São Paulo - IPESP, no que couber.
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Artigo 22 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
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'''Artigo 22 -''' Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2012.
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2012.
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==Dados Técnicos da Publicação==
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<ul>
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<li>Publicado no DO de 26 dee junho de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/junho/26/pag_0013_EUBBMGQ9COVSCeCJJNQ2HC94VHL.pdf&pagina=13&data=26/06/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100013 Consultar DOE]</li>
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[[Categoria: Resolução]]
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[[Categoria: Resolução SF]]
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[[Categoria: Bonificação por Resultados - BR]]

Edição atual tal como 19h31min de 9 de outubro de 2013

Revogada pela Resolução SF n° 38, de 17 de junho de 2013

Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.079-2008


O Secretário da Fazenda, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolve:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR será paga ao servidor em exercício nas unidades administrativas da Secretaria da Fazenda que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.


Parágrafo único - Obedecido ao disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados - BR também será paga ao servidor que durante o período de avaliação:

1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda;

2. seja afastado ou transferido das unidades administrativas da Secretaria da Fazenda; e

3. vier a se aposentar ou falecer, for exonerado ou dispensado.


Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR será devida ao servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias deefetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI do art. 4º da LC 1.079-2008, e se encontre nas seguintes situações:

I - afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984;

II - afastado nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, até a instituição de vantagem de mesma natureza no órgão de exercício;

III - em exercício nas Unidades de Atendimento ao Público - UAP;

IV - designado para o desempenho de atividades no “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão, nos termos da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008, em serviços específicos da Secretaria da Fazenda.


Artigo 3º - Serão considerados como dias de efetivo exercício, a que se refere o inciso VI do art. 4º da LC 1.079-2008, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, aqueles em que o servidor ativo, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda, seja deslocado para missão ou afastado para participar em congressos e outros certames técnicos ou científicos, respectivamente, nos termos dos artigos 68 e 69, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Artigo 4º - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o art. 1º desta resolução, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.


CAPÍTULO II

SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas

Artigo 5º - As metas de todos os indicadores deverão ser anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos trimestrais, semestrais ou anual.


Artigo 6º - Os indicadores e metas específicos deverão ser coerentes com os indicadores globais e respectivas metas.


Artigo 7º - O cumprimento de cada meta de que trata o § 1º do art. 10 desta resolução será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.


Parágrafo único - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:

1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero); e

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.


Artigo 8º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA será calculado trimestralmente no exercício considerado, de forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores.


Artigo 9º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, calculado para cada unidade administrativa, será a média ponderada de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos termos do art. 7º desta resolução, e de acordo com os pesos atribuídos quando da definição dos indicadores.


SEÇÃO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 10 - A Bonificação por Resultados - BR será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada unidade administrativa onde o servidor estiver desempenhandosuas funções, observado o disposto no “caput” do art. 1º desta resolução.

§ 1° - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as unidades administrativas deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período, de acordo com as metas estabelecidas para os indicadores globais e específicos.

§ 2º - Na ausência de indicadores específicos para as unidades administrativas deverão ser considerados os indicadores globais.

§ 3º - Na determinação do cumprimento das metas de cada unidade administrativa, deverá ser aplicada a média ponderada dos indicadores específicos e globais, na forma a ser determinada em ato específico.


Artigo 11 - O Secretário da Fazenda fará publicar, a cada trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA das unidades administrativas, obtido na forma desta resolução.

§ 1º - O dirigente de unidade administrativa que discordar do valor do índice a que se refere o “caput” deste artigo, poderá elaborar recurso dirigido à comissão instituída nos termos do art. 7º da LC 1.079-2008, para manifestação, com cópia ao superior imediato para conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados em relação aos pleiteados.

§ 3º - A respectiva comissão deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Secretário da Fazenda, que:

1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, da unidade recorrente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação a que se refere o “caput” deste artigo, para ajuste do pagamento efetuado, no mês subseqüente aos estabelecidos no “caput” do art. 18 desta resolução;

2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante as razões da manutenção dos valores já publicados, devidamente instruídas.


SEÇÃO III - Do valor da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 12 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o § 1º do art. 9º da LC 1.079-2008, pelo somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA:

BR = P x RM x ICA x DEPA

§ 1° - Nos 3 (três) primeiros trimestres de cada exercício, o Percentual - P a ser utilizado na fórmula fixada no “caput” deste artigo será multiplicado pelo somatório dos pesos dos Índices de Cumprimento de Metas – IC dos indicadores de apuração e avaliação trimestral, considerados no cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas – ICA da avaliação de final de exercício, conforme estabelecido pela resolução conjunta de que trata o art. 6º da LC 1.079-2008.

§ 2º - Dentro do exercício considerado, deverão ser acumulados em relação aos trimestres anteriores:

1 - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, efetivamente percebida no mês de competência, que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, relativo a cada trimestre;

2 - o Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA, apurado nos termos do inciso VII do art. 4º da LC 1.079-2008; e

3 - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA.

§ 3º - O correspondente período de avaliação em que o servidor não fizer jus à Bonificação por Resultados - BR, pelo não cumprimento de 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício, será desconsiderado para fins da acumulação a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º - Para fins do disposto no item 1 do § 2º deste artigo, a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, de servidor em exercício na Secretaria da Fazenda, com opção de retribuição pelo vínculo originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição efetivamente percebida, nela incluídas valores de retribuição decorrentes do exercício na Secretaria da Fazenda, quando houver.

§ 5º - Para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, correspondente a cada trimestre, deverão ser deduzidos os valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao exercício considerado.

§ 6º - Na dedução dos valores a que se refere o § 5º deste artigo observar-se-á, quando for o caso, a proporcionalidade dos valores pagos a título de Bonificação por Resultados - BR, na conformidade do art. 14 desta resolução.


Artigo 13 - Na determinação do valor da Bonificação por Resultados – BR dos servidores abrangidos pelos incisos I a IV do art. 2º desta resolução será utilizado o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA da unidade de origem do servidor.


Artigo 14 - Também receberá o valor da Bonificação por Resultados - BR, calculado de forma proporcional à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da LC 1.079-2008, e desta resolução, o servidor que, durante o período de avaliação, na Secretaria da Fazenda, seja:

1. nomeado em comissão, designado para responder por cargo vago ou por função retribuída mediante “pro labore” de coordenação, direção e chefia;

2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e

3. removido para outra unidade administrativa. Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.


Artigo 15 - O valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA obtido nas 3 (três) avaliações trimestrais e na final, para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser superior a 1 (um).


Artigo 16 - Se na avaliação final do exercício o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA for superior a 1 (um), poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 4º do art. 9º da LC 1.079-2008.


Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados – BR, relativas ao exercício considerado.


Artigo 17 - Para os servidores que se encontrem nas situações previstas nos arts. 14 e 18 desta resolução, o adicional a que se refere o art. 16 desta resolução será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nas respectivas unidades administrativas, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados – BR, relativas ao exercício considerado.


Artigo 18 – Para os servidores do quadro especial da Secretaria da Fazenda, afastados junto à São Paulo Previdência – SPPREV ou ao Instituto dede Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei Complementarnº 1.058, de 16-9-2008, alterado pelo artigo 21 da Lei nº 14.016de 12-4-2010, quando da comprovação do período mínimo para fins de pagamento da BR, a que se refere o “caput” do art. 1º desta resolução, considerar-se-á o período avaliado total, independentemente de onde se deu a frequência.

§ 1º – Na determinação do valor da BR devida, para os fins deste artigo, aplicar-se-á a proporcionalidade prevista no art. 14 desta resolução.

§ 2º - Considerar-se-á como frequência, para os fins deste artigo, aquela ocorrida na Secretaria da Fazenda e na SPPREV ou IPESP, no período avaliado.


SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR

Artigo 19 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do exercício considerado, calculada na forma desta resolução, será efetuado até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do término do período de avaliação.


SEÇÃO V - Das Disposições Finais

Artigo 20 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta resolução aos:

I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;

II - ocupantes de cargo e da função-atividade de Agente Fiscal de Rendas;

III - servidores afastados nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003; e

IV - aposentados e pensionistas.


Artigo 21 - As disposições desta resolução aplicam-se aos servidores em exercício no Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, no que couber.


Artigo 22 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2012.


Dados Técnicos da Publicação