Resolução SF nº 41, de 18 de junho de 2012
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- | da Participação nos Resultados - PR, instituída pela [[LC 1.059-2008]], para o exercício de 2012. O Secretário da Fazenda, considerando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 17 e no parágrafo único do art. 18 da [[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP 1, de 15-06-2012]], no art. 2º da [[Resolução Conjunta CC/SGP 7, de 15-06-2012]], e no art. 4º da [[Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP 2, de 15-06-2012]],'' | + | |
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- | '''Artigo 1º -''' Para o exercício de 2012, a meta da receita tributária, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela [[LC 1.079-2008]], e da Participação nos Resultados - PR, instituída pela [[LC 1.059-2008]], fica fixada em R$ 129.777.767.083,98. | + | '''Artigo 1º -''' Para o exercício de 2012, a meta da receita tributária, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|LC 1.079-2008]], e da Participação nos Resultados - PR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008|LC 1.059-2008]], fica fixada em R$ 129.777.767.083,98. |
Edição de 18h01min de 13 de novembro de 2014
Dispõe sobre a fixação da meta da receita tributária e do desdobramento das metas e das linhas de base das receitas tributária e não tributária, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.079-2008, e da Participação nos Resultados - PR, instituída pela LC 1.059-2008, para o exercício de 2012. O Secretário da Fazenda, considerando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 17 e no parágrafo único do art. 18 da Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP 1, de 15-06-2012, no art. 2º da Resolução Conjunta CC/SGP 7, de 15-06-2012, e no art. 4º da Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP 2, de 15-06-2012,
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Artigo 1º - Para o exercício de 2012, a meta da receita tributária, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela LC 1.079-2008, e da Participação nos Resultados - PR, instituída pela LC 1.059-2008, fica fixada em R$ 129.777.767.083,98.
Artigo 2º - O desdobramento em períodos trimestrais das metas e das linhas de base das receitas tributária e não tributária, para o exercício de 2012, corresponde a:
Tabela Disponível no DOE 19/06/2012, pag. 64.
Artigo 3º - O indicador específico instituído pela Resolução SF-91, de 17-09-2010, não será aplicado no exercício de 2012.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-01-2012.