Ferramentas pessoais

Resolução SF nº 36, de 29 de maio de 2012

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
Linha 1: Linha 1:
-
Dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho
+
''Dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho
para fins de confirmação ou exoneração no cargo
para fins de confirmação ou exoneração no cargo
de Técnico da Fazenda Estadual em período de
de Técnico da Fazenda Estadual em período de
-
estágio probatório.
+
estágio probatório.''
 +
 
 +
 
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, a vista
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, a vista
-
do disposto no Decreto 57.346, de 19-09-2011, considerando a
+
do disposto no [[Decreto nº 57.346, de 19 de setembro de 2011|Decreto 57.346, de 19-09-2011]], considerando a
necessidade de estabelecer a metodologia e os procedimentos
necessidade de estabelecer a metodologia e os procedimentos
-
a serem utilizados na Avaliação Especial de Desempenho para
+
a serem utilizados na [[Avaliação Especial de Desempenho]] para
o cargo de Técnico da Fazenda Estadual em período de estágio
o cargo de Técnico da Fazenda Estadual em período de estágio
probatório, em virtude de aprovação em concurso público,
probatório, em virtude de aprovação em concurso público,
no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo,
no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo,
resolve:
resolve:
-
CAPITULO I
+
 
-
Disposições Preliminares
+
 
-
Artigo 1º - O servidor nomeado para o cargo efetivo de
+
==CAPITULO I - Disposições Preliminares==
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 1º -''' O servidor nomeado para o cargo efetivo de
Técnico da Fazenda Estadual ficará sujeito a estágio probatório
Técnico da Fazenda Estadual ficará sujeito a estágio probatório
pelo período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo
pelo período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo
exercício, durante o qual será submetido à Avaliação Especial
exercício, durante o qual será submetido à Avaliação Especial
de Desempenho, como condição para aquisição da estabilidade.
de Desempenho, como condição para aquisição da estabilidade.
-
Artigo 2º - A Avaliação Especial de Desempenho tem
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 2º -''' A Avaliação Especial de Desempenho tem
por objetivo verificar o atendimento dos seguintes requisitos
por objetivo verificar o atendimento dos seguintes requisitos
mínimos, necessários à aquisição da estabilidade do servidor
mínimos, necessários à aquisição da estabilidade do servidor
no cargo:
no cargo:
 +
I – adequação e capacidade para o exercício do cargo;
I – adequação e capacidade para o exercício do cargo;
 +
II – compatibilidade da conduta profissional com o exercício
II – compatibilidade da conduta profissional com o exercício
do cargo.
do cargo.
-
Artigo 3º – Durante o período de estágio probatório, o servidor
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 3º –''' Durante o período de estágio probatório, o servidor
não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
-
I – nas hipóteses previstas nos artigos 68, 69 e 75 da Lei
+
 
-
10.261, de 28-10-1968;
+
I – nas hipóteses previstas nos artigos 68, 69 e 75 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968|Lei 10.261, de 28-10-1968]];
 +
 
II – nas hipóteses previstas nos artigos 72 e 181, incisos I a
II – nas hipóteses previstas nos artigos 72 e 181, incisos I a
-
V, VII e VIII, da Lei 10.261/1968;
+
V, VII e VIII, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968|Lei 10.261/1968]];
 +
 
III – para participação em curso específico de formação
III – para participação em curso específico de formação
decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo
decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo
na Administração Pública Estadual;
na Administração Pública Estadual;
 +
IV – quando nomeado ou designado para o exercício de
IV – quando nomeado ou designado para o exercício de
cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão
cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão
ou entidade em que estiver lotado;
ou entidade em que estiver lotado;
 +
V – quando nomeado para o exercício de cargo em comissão
V – quando nomeado para o exercício de cargo em comissão
em órgão diverso da sua lotação de origem;
em órgão diverso da sua lotação de origem;
-
VI – nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei
+
 
-
10.261/1968, somente quando nomeado ou designado para o
+
VI – nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968|Lei 10.261/1968]], somente quando nomeado ou designado para o
exercício de cargo em comissão ou função em confiança.
exercício de cargo em comissão ou função em confiança.
-
Parágrafo único – Os períodos de afastamentos previstos
+
 
 +
 
 +
'''Parágrafo único –''' Os períodos de afastamentos previstos
nos incisos I e IV não suspenderão a contagem de tempo, para
nos incisos I e IV não suspenderão a contagem de tempo, para
efeito de estágio probatório.
efeito de estágio probatório.
-
Artigo 4º – Inclui-se na vedação a que se refere 3º desta
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 4º –''' Inclui-se na vedação a que se refere 3º desta
resolução o afastamento do servidor para gozo de licençaprêmio.
resolução o afastamento do servidor para gozo de licençaprêmio.
-
CAPITULO II
+
 
-
SEÇÃO I
+
 
-
Do Processo Avaliatório
+
 
-
Artigo 5º - A avaliação far-se-á em cinco etapas a serem
+
==CAPITULO II ==
 +
 
 +
 
 +
===SEÇÃO I - Do Processo Avaliatório===
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 5º -''' A avaliação far-se-á em cinco etapas a serem
realizadas semestralmente, no decorrer de 30 (trinta) meses do
realizadas semestralmente, no decorrer de 30 (trinta) meses do
estágio probatório, após o início do efetivo exercício no cargo.
estágio probatório, após o início do efetivo exercício no cargo.
 +
§ 1º - As avaliações contemplarão os períodos de efetivo
§ 1º - As avaliações contemplarão os períodos de efetivo
exercício descritos na tabela abaixo:
exercício descritos na tabela abaixo:
Linha 72: Linha 98:
§ 2º - O desempenho do servidor no cargo será avaliado
§ 2º - O desempenho do servidor no cargo será avaliado
-
observando-se os critérios estabelecidos no artigo 5º do Decreto
+
observando-se os critérios estabelecidos no artigo 5º do [[Decreto nº 57.346, de 19 de setembro de 2011|Decreto 57.346, de 19-09-2011]] e será efetuado de acordo com a metodologia
-
57.346, de 19-09-2011 e será efetuado de acordo com a metodologia
+
estabelecida nos Anexos I e II desta resolução.
estabelecida nos Anexos I e II desta resolução.
-
SEÇÃO II
+
 
-
Do Sistema Informatizado de Avaliação
+
 
-
Artigo 6º - A Avaliação Especial de Desempenho será
+
 
 +
===SEÇÃO II - Do Sistema Informatizado de Avaliação===
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 6º -''' A Avaliação Especial de Desempenho será
realizada por meio do Sistema Informatizado de Avaliação de
realizada por meio do Sistema Informatizado de Avaliação de
Estágio Probatório, que estará disponível na página eletrônica
Estágio Probatório, que estará disponível na página eletrônica
do Departamento de Recursos Humanos - DRH, na Sefaznet.
do Departamento de Recursos Humanos - DRH, na Sefaznet.
-
SEÇÃO III
+
 
-
Dos Procedimentos Avaliatórios
+
 
-
Artigo 7º - O desempenho do servidor será avaliado pelo
+
===SEÇÃO III - Dos Procedimentos Avaliatórios===
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 7º -''' O desempenho do servidor será avaliado pelo
seu superior imediato, via Sistema Informatizado de Avaliação
seu superior imediato, via Sistema Informatizado de Avaliação
de Estágio Probatório, observados os prazos a serem fixados
de Estágio Probatório, observados os prazos a serem fixados
pelo DRH.
pelo DRH.
 +
§ 1º - Em cada avaliação, poderá ser efetuada, uma única
§ 1º - Em cada avaliação, poderá ser efetuada, uma única
vez no sistema, a retificação dos conceitos atribuídos, a critério
vez no sistema, a retificação dos conceitos atribuídos, a critério
do dirigente imediatamente superior do avaliador.
do dirigente imediatamente superior do avaliador.
 +
§ 2º - Havendo a necessidade de uma nova alteração,
§ 2º - Havendo a necessidade de uma nova alteração,
além da prevista no § 1º deste artigo, o DRH e o Comitê de
além da prevista no § 1º deste artigo, o DRH e o Comitê de
Movimentação da Coordenadoria ou do Gabinete do Secretário
Movimentação da Coordenadoria ou do Gabinete do Secretário
analisarão a solicitação.
analisarão a solicitação.
 +
§ 3º - Compete ao superior imediato dar retorno individual
§ 3º - Compete ao superior imediato dar retorno individual
ao servidor, de cada avaliação realizada, em até três dias úteis
ao servidor, de cada avaliação realizada, em até três dias úteis
após o término do período avaliatório.
após o término do período avaliatório.
 +
§ 4º - Todos os envolvidos na avaliação deverão validá-la
§ 4º - Todos os envolvidos na avaliação deverão validá-la
no Sistema Informatizado de Avaliação do Estágio Probatório,
no Sistema Informatizado de Avaliação do Estágio Probatório,
dentro dos prazos a serem estabelecidos pelo DRH.
dentro dos prazos a serem estabelecidos pelo DRH.
 +
§ 5º - Os superiores imediatos e mediatos deverão delegar
§ 5º - Os superiores imediatos e mediatos deverão delegar
a incumbência da avaliação e da validação, em caso de férias,
a incumbência da avaliação e da validação, em caso de férias,
licenças e afastamentos, para seus substitutos legais, desde que
licenças e afastamentos, para seus substitutos legais, desde que
estes não estejam em estágio probatório.
estes não estejam em estágio probatório.
 +
§ 6º - Havendo discordância sobre o do resultado da avaliação,
§ 6º - Havendo discordância sobre o do resultado da avaliação,
o servidor poderá se manifestar por meio do Sistema Informatizado
o servidor poderá se manifestar por meio do Sistema Informatizado
de Avaliação do Estágio Probatório, na conformidade
de Avaliação do Estágio Probatório, na conformidade
do artigo 8º desta resolução.
do artigo 8º desta resolução.
 +
§ 7º - Fica impedido de realizar a avaliação ou validação da
§ 7º - Fica impedido de realizar a avaliação ou validação da
avaliação, o Técnico da Fazenda Estadual em estágio probatório
avaliação, o Técnico da Fazenda Estadual em estágio probatório
e que esteja exercendo ou respondendo pela função de superior
e que esteja exercendo ou respondendo pela função de superior
imediato ou mediato.
imediato ou mediato.
 +
§ 8º - Ocorrendo impedimento do superior imediato e/ou
§ 8º - Ocorrendo impedimento do superior imediato e/ou
mediato, a avaliação será realizada pelo dirigente imediatamente
mediato, a avaliação será realizada pelo dirigente imediatamente
superior.
superior.
 +
§ 9º - As avaliações serão impressas uma única vez, após
§ 9º - As avaliações serão impressas uma única vez, após
a última avaliação, devendo o superior imediato coletar a
a última avaliação, devendo o superior imediato coletar a
assinatura de todos os envolvidos, conforme cronograma a ser
assinatura de todos os envolvidos, conforme cronograma a ser
estabelecido pelo DRH.
estabelecido pelo DRH.
-
SEÇÃO IV
+
 
-
Do Recurso
+
 
-
Artigo 8º - Caso o servidor não concorde com os conceitos
+
 
 +
===SEÇÃO IV - Do Recurso===
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 8º -''' Caso o servidor não concorde com os conceitos
atribuídos na sua avaliação, poderá interpor recurso por meio
atribuídos na sua avaliação, poderá interpor recurso por meio
do Formulário de Recurso, a que se refere o Anexo III desta
do Formulário de Recurso, a que se refere o Anexo III desta
resolução.
resolução.
-
Artigo 9º - A análise do recurso caberá ao Comitê de Movimentação
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 9º -''' A análise do recurso caberá ao Comitê de Movimentação
da Coordenadoria ou do Gabinete do Secretário, ao
da Coordenadoria ou do Gabinete do Secretário, ao
qual está vinculada a unidade de exercício do servidor, devendo
qual está vinculada a unidade de exercício do servidor, devendo
se manifestar conclusivamente no Anexo IV desta resolução.
se manifestar conclusivamente no Anexo IV desta resolução.
-
Artigo 10 - O recurso tramitará via Sistema de Gestão
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 10 -''' O recurso tramitará via Sistema de Gestão
de Documentos – GDOC, observados os seguintes prazos e
de Documentos – GDOC, observados os seguintes prazos e
procedimentos:
procedimentos:
 +
I – o recurso deverá ser interposto pelo servidor conforme o
I – o recurso deverá ser interposto pelo servidor conforme o
disposto no artigo 8º desta resolução no prazo de 05 (cinco) dias
disposto no artigo 8º desta resolução no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da validação da avaliação por meio do Sistema
úteis, contados da validação da avaliação por meio do Sistema
Informatizado de Avaliação de Estágio Probatório;
Informatizado de Avaliação de Estágio Probatório;
 +
II – no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento,
II – no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento,
o Comitê de Movimentação deliberará sobre as razões dorecurso e o remeterá para manifestação do superior imediato e/
o Comitê de Movimentação deliberará sobre as razões dorecurso e o remeterá para manifestação do superior imediato e/
ou mediato recorrido;
ou mediato recorrido;
 +
III – o superior imediato e/ou mediato apreciará o recurso,
III – o superior imediato e/ou mediato apreciará o recurso,
no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento,
no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento,
devendo justificar motivadamente a alteração ou manutenção
devendo justificar motivadamente a alteração ou manutenção
da avaliação, devolvendo-o ao comitê;
da avaliação, devolvendo-o ao comitê;
 +
IV – o Comitê de Movimentação terá o prazo de 10 (dez)
IV – o Comitê de Movimentação terá o prazo de 10 (dez)
dias úteis, contados do recebimento, para apresentar relatório
dias úteis, contados do recebimento, para apresentar relatório
Linha 148: Linha 201:
atribuídos ao servidor, remetendo-o ao DRH, em até 2 (dois) dias
atribuídos ao servidor, remetendo-o ao DRH, em até 2 (dois) dias
úteis, para as providências que se fizerem necessárias.
úteis, para as providências que se fizerem necessárias.
 +
§ 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a
§ 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a
caso, prorrogados uma única vez, por igual período, à vista de
caso, prorrogados uma única vez, por igual período, à vista de
representação fundamentada do agente responsável por seu
representação fundamentada do agente responsável por seu
cumprimento.
cumprimento.
 +
§ 2º - Caberá ao DRH dar ciência aos envolvidos do resultado
§ 2º - Caberá ao DRH dar ciência aos envolvidos do resultado
do recurso.
do recurso.
-
CAPITULO III
+
 
-
SEÇÃO I
+
 
-
Do Acompanhamento e do Registro das Ocorrências de
+
==CAPITULO III==
-
Desempenho
+
 
-
Artigo 11 – O acompanhamento do período de estágio
+
 
 +
 
 +
===SEÇÃO I - Do Acompanhamento e do Registro das Ocorrências de Desempenho===
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 11 –''' O acompanhamento do período de estágio
probatório caberá ao Departamento de Recursos Humanos,
probatório caberá ao Departamento de Recursos Humanos,
em conjunto com as respectivas chefias imediata e mediata do
em conjunto com as respectivas chefias imediata e mediata do
servidor, que deverão:
servidor, que deverão:
 +
I – propiciar condições para a adaptação do servidor ao
I – propiciar condições para a adaptação do servidor ao
ambiente de trabalho, identificando dificuldades e efetuando
ambiente de trabalho, identificando dificuldades e efetuando
ações para resolução de problemas;
ações para resolução de problemas;
 +
II – orientar o servidor, no que couber, no desempenho de
II – orientar o servidor, no que couber, no desempenho de
suas atribuições;
suas atribuições;
 +
III – verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade
III – verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade
de submeter o servidor a programas de treinamento.
de submeter o servidor a programas de treinamento.
 +
§ 1 - O superior imediato, a qualquer momento, independentemente
§ 1 - O superior imediato, a qualquer momento, independentemente
da fase da avaliação, deverá registrar no Formulário
da fase da avaliação, deverá registrar no Formulário
Linha 174: Linha 238:
disponível no Sistema Informatizado de Avaliação de Estágio
disponível no Sistema Informatizado de Avaliação de Estágio
Probatório, todo evento que julgar relevante para confirmação
Probatório, todo evento que julgar relevante para confirmação
-
ou exoneração do servidor no cargo.§ 2º - O Formulário de Ocorrências deverá ser validado no
+
ou exoneração do servidor no cargo.
 +
 
 +
§ 2º - O Formulário de Ocorrências deverá ser validado no
Sistema Informatizado de Avaliação de Estágio Probatório, pelo
Sistema Informatizado de Avaliação de Estágio Probatório, pelo
superior mediato e pelo avaliado, dentro dos prazos que a serem
superior mediato e pelo avaliado, dentro dos prazos que a serem
estabelecidos, pelo DRH.
estabelecidos, pelo DRH.
 +
§ 3º - Havendo discordância do conteúdo do Formulário de
§ 3º - Havendo discordância do conteúdo do Formulário de
Ocorrências, o servidor poderá se manifestar através do Sistema
Ocorrências, o servidor poderá se manifestar através do Sistema
Informatizado de Avaliação de Estágio Probatório.
Informatizado de Avaliação de Estágio Probatório.
 +
§ 4º - Caso o servidor mude de unidade de exercício, o
§ 4º - Caso o servidor mude de unidade de exercício, o
superior imediato da unidade anterior deverá, obrigatoriamente,
superior imediato da unidade anterior deverá, obrigatoriamente,
Linha 187: Linha 255:
do servidor no período avaliatório vigente até o último dia de
do servidor no período avaliatório vigente até o último dia de
permanência na unidade.
permanência na unidade.
 +
§ 5º - Para fins de avaliação, o superior imediato que receba
§ 5º - Para fins de avaliação, o superior imediato que receba
servidor em estágio probatório, durante um período avaliatório,
servidor em estágio probatório, durante um período avaliatório,
deverá considerar o formulário de ocorrências preenchido pelo
deverá considerar o formulário de ocorrências preenchido pelo
superior imediato da unidade de exercício anterior.
superior imediato da unidade de exercício anterior.
-
Artigo 12 - As faltas passíveis de demissão de acordo com
+
 
-
o disposto nos artigos 256 e 257 da Lei 10.261, de 28-10-1968,
+
 
 +
'''Artigo 12 -''' As faltas passíveis de demissão de acordo com
 +
o disposto nos artigos 256 e 257 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968|Lei 10.261, de 28-10-1968]],
também deverão constar do Formulário de Ocorrências a que se
também deverão constar do Formulário de Ocorrências a que se
refere o parágrafo 1º do artigo 11 desta resolução, bem como
refere o parágrafo 1º do artigo 11 desta resolução, bem como
deverão ser adotadas as demais medidas legais cabíveis.
deverão ser adotadas as demais medidas legais cabíveis.
-
Artigo 13 - Os casos omissos serão analisados pelos
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 13 -''' Os casos omissos serão analisados pelos
Comitês de Movimentação das Coordenadorias e Gabinete do
Comitês de Movimentação das Coordenadorias e Gabinete do
Secretário, que poderão solicitar informações adicionais, caso
Secretário, que poderão solicitar informações adicionais, caso
necessário.
necessário.
-
SEÇÃO II
+
 
-
Das Providências para Movimentação
+
 
-
Artigo 14 - Constatada a inadaptabilidade do servidor às
+
 
 +
===SEÇÃO II - Das Providências para Movimentação===
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 14 -''' Constatada a inadaptabilidade do servidor às
condições referidas no artigo 11 desta resolução, o superior
condições referidas no artigo 11 desta resolução, o superior
imediato deverá propor ao superior mediato sua remoção para
imediato deverá propor ao superior mediato sua remoção para
Linha 208: Linha 285:
outra área, a critério da Administração, observadas eventuais
outra área, a critério da Administração, observadas eventuais
restrições legais.
restrições legais.
-
Parágrafo único - O superior imediato deverá comunicar
+
 
 +
 
 +
'''Parágrafo único -''' O superior imediato deverá comunicar
ao DRH a ocorrência prevista no “caput” deste artigo, bem
ao DRH a ocorrência prevista no “caput” deste artigo, bem
como registrar o desempenho do servidor no período avaliatório
como registrar o desempenho do servidor no período avaliatório
vigente até o último dia de permanência na unidade, noFormulário de Ocorrências, para fins de registro no processo
vigente até o último dia de permanência na unidade, noFormulário de Ocorrências, para fins de registro no processo
de avaliação.
de avaliação.
-
CAPITULO IV
+
 
-
Do Resultado da Avaliação de Desempenho
+
 
-
Artigo 15 – Será considerado aprovado na Avaliação de
+
==CAPITULO IV - Do Resultado da Avaliação de Desempenho==
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 15 –''' Será considerado aprovado na Avaliação de
Desempenho do Estágio Probatório o servidor que obtiver, no
Desempenho do Estágio Probatório o servidor que obtiver, no
conjunto de todas as avaliações, no mínimo 75% de conceitos
conjunto de todas as avaliações, no mínimo 75% de conceitos
no nível 4 e/ou acima e, no máximo 25% de conceitos no nível 3
no nível 4 e/ou acima e, no máximo 25% de conceitos no nível 3
e/ou abaixo, observando-se, no entanto, as seguintes condições:
e/ou abaixo, observando-se, no entanto, as seguintes condições:
 +
I – no decorrer de todas as avaliações o servidor poderá
I – no decorrer de todas as avaliações o servidor poderá
receber no máximo 5 (cinco) conceitos “nível 2 – abaixo das
receber no máximo 5 (cinco) conceitos “nível 2 – abaixo das
-
expectativas” e/ou “nível 1 – não atende às expectativas”; e
+
expectativas” e/ou “nível 1 – não atende às expectativas”;
 +
 
 +
e
II – na penúltima ou última avaliação ou no conjunto dessas
II – na penúltima ou última avaliação ou no conjunto dessas
avaliações, o servidor poderá receber no máximo 2 (dois) conceitos
avaliações, o servidor poderá receber no máximo 2 (dois) conceitos
“nível 2 – abaixo das expectativas” e/ou “nível 1 – não
“nível 2 – abaixo das expectativas” e/ou “nível 1 – não
atende às expectativas”.
atende às expectativas”.
-
CAPITULO V
+
 
-
SEÇÃO I
+
 
-
Do Comitê de Movimentação
+
 
 +
==CAPITULO V==
 +
 
 +
 
 +
===SEÇÃO I - Do Comitê de Movimentação===
 +
 
 +
 
Artigo 16 – Os Comitês de Movimentação das Coordenadorias
Artigo 16 – Os Comitês de Movimentação das Coordenadorias
e do Gabinete do Secretario acompanharão o processo
e do Gabinete do Secretario acompanharão o processo

Edição de 13h23min de 5 de junho de 2012

Dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho para fins de confirmação ou exoneração no cargo de Técnico da Fazenda Estadual em período de estágio probatório.


O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, a vista do disposto no Decreto 57.346, de 19-09-2011, considerando a necessidade de estabelecer a metodologia e os procedimentos a serem utilizados na Avaliação Especial de Desempenho para o cargo de Técnico da Fazenda Estadual em período de estágio probatório, em virtude de aprovação em concurso público, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, resolve:


Tabela de conteúdo

CAPITULO I - Disposições Preliminares

Artigo 1º - O servidor nomeado para o cargo efetivo de Técnico da Fazenda Estadual ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, durante o qual será submetido à Avaliação Especial de Desempenho, como condição para aquisição da estabilidade.


Artigo 2º - A Avaliação Especial de Desempenho tem por objetivo verificar o atendimento dos seguintes requisitos mínimos, necessários à aquisição da estabilidade do servidor no cargo:

I – adequação e capacidade para o exercício do cargo;

II – compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.


Artigo 3º – Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:

I – nas hipóteses previstas nos artigos 68, 69 e 75 da Lei 10.261, de 28-10-1968;

II – nas hipóteses previstas nos artigos 72 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei 10.261/1968;

III – para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;

IV – quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;

V – quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;

VI – nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei 10.261/1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.


Parágrafo único – Os períodos de afastamentos previstos nos incisos I e IV não suspenderão a contagem de tempo, para efeito de estágio probatório.


Artigo 4º – Inclui-se na vedação a que se refere 3º desta resolução o afastamento do servidor para gozo de licençaprêmio.


CAPITULO II

SEÇÃO I - Do Processo Avaliatório

Artigo 5º - A avaliação far-se-á em cinco etapas a serem realizadas semestralmente, no decorrer de 30 (trinta) meses do estágio probatório, após o início do efetivo exercício no cargo.

§ 1º - As avaliações contemplarão os períodos de efetivo exercício descritos na tabela abaixo:









§ 2º - O desempenho do servidor no cargo será avaliado observando-se os critérios estabelecidos no artigo 5º do Decreto 57.346, de 19-09-2011 e será efetuado de acordo com a metodologia estabelecida nos Anexos I e II desta resolução.


SEÇÃO II - Do Sistema Informatizado de Avaliação

Artigo 6º - A Avaliação Especial de Desempenho será realizada por meio do Sistema Informatizado de Avaliação de Estágio Probatório, que estará disponível na página eletrônica do Departamento de Recursos Humanos - DRH, na Sefaznet.


SEÇÃO III - Dos Procedimentos Avaliatórios

Artigo 7º - O desempenho do servidor será avaliado pelo seu superior imediato, via Sistema Informatizado de Avaliação de Estágio Probatório, observados os prazos a serem fixados pelo DRH.

§ 1º - Em cada avaliação, poderá ser efetuada, uma única vez no sistema, a retificação dos conceitos atribuídos, a critério do dirigente imediatamente superior do avaliador.

§ 2º - Havendo a necessidade de uma nova alteração, além da prevista no § 1º deste artigo, o DRH e o Comitê de Movimentação da Coordenadoria ou do Gabinete do Secretário analisarão a solicitação.

§ 3º - Compete ao superior imediato dar retorno individual ao servidor, de cada avaliação realizada, em até três dias úteis após o término do período avaliatório.

§ 4º - Todos os envolvidos na avaliação deverão validá-la no Sistema Informatizado de Avaliação do Estágio Probatório, dentro dos prazos a serem estabelecidos pelo DRH.

§ 5º - Os superiores imediatos e mediatos deverão delegar a incumbência da avaliação e da validação, em caso de férias, licenças e afastamentos, para seus substitutos legais, desde que estes não estejam em estágio probatório.

§ 6º - Havendo discordância sobre o do resultado da avaliação, o servidor poderá se manifestar por meio do Sistema Informatizado de Avaliação do Estágio Probatório, na conformidade do artigo 8º desta resolução.

§ 7º - Fica impedido de realizar a avaliação ou validação da avaliação, o Técnico da Fazenda Estadual em estágio probatório e que esteja exercendo ou respondendo pela função de superior imediato ou mediato.

§ 8º - Ocorrendo impedimento do superior imediato e/ou mediato, a avaliação será realizada pelo dirigente imediatamente superior.

§ 9º - As avaliações serão impressas uma única vez, após a última avaliação, devendo o superior imediato coletar a assinatura de todos os envolvidos, conforme cronograma a ser estabelecido pelo DRH.


SEÇÃO IV - Do Recurso

Artigo 8º - Caso o servidor não concorde com os conceitos atribuídos na sua avaliação, poderá interpor recurso por meio do Formulário de Recurso, a que se refere o Anexo III desta resolução.


Artigo 9º - A análise do recurso caberá ao Comitê de Movimentação da Coordenadoria ou do Gabinete do Secretário, ao qual está vinculada a unidade de exercício do servidor, devendo se manifestar conclusivamente no Anexo IV desta resolução.


Artigo 10 - O recurso tramitará via Sistema de Gestão de Documentos – GDOC, observados os seguintes prazos e procedimentos:

I – o recurso deverá ser interposto pelo servidor conforme o disposto no artigo 8º desta resolução no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da validação da avaliação por meio do Sistema Informatizado de Avaliação de Estágio Probatório;

II – no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento, o Comitê de Movimentação deliberará sobre as razões dorecurso e o remeterá para manifestação do superior imediato e/ ou mediato recorrido;

III – o superior imediato e/ou mediato apreciará o recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento, devendo justificar motivadamente a alteração ou manutenção da avaliação, devolvendo-o ao comitê;

IV – o Comitê de Movimentação terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento, para apresentar relatório conclusivo quanto à ratificação ou retificação dos conceitos atribuídos ao servidor, remetendo-o ao DRH, em até 2 (dois) dias úteis, para as providências que se fizerem necessárias.

§ 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso, prorrogados uma única vez, por igual período, à vista de representação fundamentada do agente responsável por seu cumprimento.

§ 2º - Caberá ao DRH dar ciência aos envolvidos do resultado do recurso.


CAPITULO III

SEÇÃO I - Do Acompanhamento e do Registro das Ocorrências de Desempenho

Artigo 11 – O acompanhamento do período de estágio probatório caberá ao Departamento de Recursos Humanos, em conjunto com as respectivas chefias imediata e mediata do servidor, que deverão:

I – propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho, identificando dificuldades e efetuando ações para resolução de problemas;

II – orientar o servidor, no que couber, no desempenho de suas atribuições;

III – verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programas de treinamento.

§ 1 - O superior imediato, a qualquer momento, independentemente da fase da avaliação, deverá registrar no Formulário de Ocorrências, a que se refere o Anexo V desta resolução e disponível no Sistema Informatizado de Avaliação de Estágio Probatório, todo evento que julgar relevante para confirmação ou exoneração do servidor no cargo.

§ 2º - O Formulário de Ocorrências deverá ser validado no Sistema Informatizado de Avaliação de Estágio Probatório, pelo superior mediato e pelo avaliado, dentro dos prazos que a serem estabelecidos, pelo DRH.

§ 3º - Havendo discordância do conteúdo do Formulário de Ocorrências, o servidor poderá se manifestar através do Sistema Informatizado de Avaliação de Estágio Probatório.

§ 4º - Caso o servidor mude de unidade de exercício, o superior imediato da unidade anterior deverá, obrigatoriamente, preencher o Formulário de Ocorrências no Sistema Informatizado de Avaliação de Estágio Probatório, relatando o desempenho do servidor no período avaliatório vigente até o último dia de permanência na unidade.

§ 5º - Para fins de avaliação, o superior imediato que receba servidor em estágio probatório, durante um período avaliatório, deverá considerar o formulário de ocorrências preenchido pelo superior imediato da unidade de exercício anterior.


Artigo 12 - As faltas passíveis de demissão de acordo com o disposto nos artigos 256 e 257 da Lei 10.261, de 28-10-1968, também deverão constar do Formulário de Ocorrências a que se refere o parágrafo 1º do artigo 11 desta resolução, bem como deverão ser adotadas as demais medidas legais cabíveis.


Artigo 13 - Os casos omissos serão analisados pelos Comitês de Movimentação das Coordenadorias e Gabinete do Secretário, que poderão solicitar informações adicionais, caso necessário.


SEÇÃO II - Das Providências para Movimentação

Artigo 14 - Constatada a inadaptabilidade do servidor às condições referidas no artigo 11 desta resolução, o superior imediato deverá propor ao superior mediato sua remoção para outra unidade no âmbito da respectiva área de exercício ou em outra área, a critério da Administração, observadas eventuais restrições legais.


Parágrafo único - O superior imediato deverá comunicar ao DRH a ocorrência prevista no “caput” deste artigo, bem como registrar o desempenho do servidor no período avaliatório vigente até o último dia de permanência na unidade, noFormulário de Ocorrências, para fins de registro no processo de avaliação.


CAPITULO IV - Do Resultado da Avaliação de Desempenho

Artigo 15 – Será considerado aprovado na Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório o servidor que obtiver, no conjunto de todas as avaliações, no mínimo 75% de conceitos no nível 4 e/ou acima e, no máximo 25% de conceitos no nível 3 e/ou abaixo, observando-se, no entanto, as seguintes condições:

I – no decorrer de todas as avaliações o servidor poderá receber no máximo 5 (cinco) conceitos “nível 2 – abaixo das expectativas” e/ou “nível 1 – não atende às expectativas”;

e II – na penúltima ou última avaliação ou no conjunto dessas avaliações, o servidor poderá receber no máximo 2 (dois) conceitos “nível 2 – abaixo das expectativas” e/ou “nível 1 – não atende às expectativas”.


CAPITULO V

SEÇÃO I - Do Comitê de Movimentação

Artigo 16 – Os Comitês de Movimentação das Coordenadorias e do Gabinete do Secretario acompanharão o processo de avaliação e poderão solicitar esclarecimentos junto aos avaliadores, em qualquer das etapas. Artigo 17 – As solicitações dos superiores imediatos, mediatos e avaliados referentes ao estágio probatório devem ser dirigidas ao Comitê de Movimentação da Coordenadoria ou do Gabinete do Secretário, que as encaminhará ao DRH. Artigo 18 – Compete ao Comitê de Movimentação no prazo de 30 (trinta) dias, após 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, preparar e encaminhar ao Comitê Permanente de Gestão de Pessoas relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, à vista dos critérios estabelecidos no artigo 5º do Decreto 57.346, de 19-09-2011, contendo proposta fundamentada de confirmação ou não do servidor no cargo. Parágrafo único - O Comitê de Movimentação, no caso de proposta de exoneração, deverá preencher o Anexo VI, desta resolução, e encaminhá-lo ao Comitê Permanente de Gestão de Pessoas. SEÇÃO II Do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas Artigo 19 – O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas poderá requisitar informações complementares ao Comitê de Movimentação da Coordenadoria ou do Gabinete do Secretário para referendar ou não a proposta de confirmação ou não do servidor no cargo. § 1º - No caso de proposta de exoneração deverá ser dada ciência ao servidor e aberto o prazo de 10 (dez) dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa, a ser realizada no formulário a que se refere o Anexo VII desta resolução. § 2º - Apresentada a defesa, o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas terá 30 (trinta) dias para apreciá-la e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros, apresentando manifestação conclusiva sobre a exoneração ou não do servidor do cargo, no Anexo VIII desta resolução. § 3º - O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas deverá encaminhar ao Secretário da Fazenda, para decisão final, a proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor. CAPITULO VI Da Decisão do Estágio Probatório Artigo 20 – Os atos de confirmação ou de exoneração do Técnico da Fazenda Estadual deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, pelo Departamento de Recursos Humanos, até o penúltimo dia do Estágio Probatório. CAPITULO VII Disposições Finais Artigo 21 – O Departamento de Recursos Humanos acompanhará os trabalhos dos comitês a que se refere esta resolução. Artigo 22 – Os casos não previstos nesta resolução serão decididos pelo Secretário da Fazenda, mediante proposta conjunta dos Comitês de Movimentação das Coordenadorias e do Gabinete do Secretário, do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas e do Departamento de Recursos Humanos. Artigo 23 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO I – DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO

ANEXO II – DOS CONCEITOS

• Nível 6 - Sempre supera às expectativas (100% das vezes) Definição: O desempenho do avaliado é muito consistente (constante, estável) e sempre supera às expectativas com relação a competência avaliada. Sua qualificação nesta competência contribui de forma excepcional na unidade que trabalha. É reconhecido como uma referência nessa competência, de acordo com a complexidade da função. • Nível 5 - Frequentemente supera às expectativas (80% a 90% das vezes) Definição: O desempenho do avaliado muitas vezes supera às expectativas com relação a competência avaliada. Sua qualificação nesta competência faz com que seu trabalho seja considerado excelente. • Nível 4 - Atende às expectativas (60% a 70% das vezes) Definição: O desempenho do avaliado demonstra atendimento às expectativas com relação a competência avaliada. Sua qualificação nesta competência faz com que seu trabalho seja considerado bom. • Nível 3 - Atende parcialmente às expectativas (40% a 50% das vezes) Definição: O avaliado atende parte das exigências feitas com relação a competência avaliada. Sua qualificação nesta competência faz com que seu trabalho seja considerado regular. • Nível 2 - Abaixo das expectativas (20% a 30% das vezes) O desempenho do avaliado quase nunca atende às expectativas com relação a competência avaliada. Sua qualificação nesta competência faz com que seu trabalho seja considerado insatisfatório. • Nível 1 - Não atende às expectativas (0 a 10% das vezes) O desempenho do avaliado é pouco consistente ou nunca atende as expectativas com relação a competência avaliada. Necessita de progresso considerável.


ANEXO III - FORMULÁRIO DE RECURSO DO AVALIADO

ANEXO IV - FORMULÁRIO DE MANIFESTAÇÃO COMITÊ PERMANENTE DE GESTÃO DE PESSOAS - DEFESA DO AVALIADO

ANEXO V - Formulário de Ocorrências Sistema Informatizado de Estágio Probatório

ANEXO VI - FORMULÁRIO DE PROPOSTA DE EXONERAÇÃO

ANEXO VII - FORMULARIO DE DEFESA DO AVALIADO

ANEXO VIII - FORMULÁRIO DE MANIFESTAÇÃO COMITÊ PERMANENTE DE GESTÃO DE PESSOAS - DEFESA DO AVALIADO