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Resolução SF nº 109, de 16 de outubro de 2018

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Dispõe sobre a fixação de indicadores específicos das unidades da Secretaria da Fazenda, para fins da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008


O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 7º, da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolve:

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Dos Indicadores e Subindicadores

Artigo 1° - Ficam definidos, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, à vista do disposto no artigo 7º, da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, os Indicadores Específicos - IE para as unidades da Secretaria da Fazenda, na seguinte conformidade:

I - Coordenadoria de Compras Eletrônicas - CCE:

a) Preços dos Itens de Serviços Publicados (IE01);

b) Eficiência da BEC/SP (IE02);

II - Coordenadoria da Administração Financeira - CAF:

a) Cumprimento do Limite Financeiro (IE03);

b) Acessos ao Portal Contabiliza SP (IE04);

c) Processamento de Documentos Recebidos pelo DDPE (IE05);

d) Atendimento de Pleitos das Entidades Descentralizadas (IE06);

III - Coordenadoria de Serviços e Tecnologia Compartilhados - CSTC:

a) Disponibilidade de Sistemas - DS (IE07);

b) Eficácia nas Aquisições por meio de Pregão Eletrônico e Convite (IE08);

IV - Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP:

a) Satisfação dos Eventos Realizados pela Fazesp (IE09);

b) Emissão de Atos (IE10);

V - Coordenadoria da Administração Tributária - CAT: Avaliação do Atendimento Presencial (IE11);

VI - Gabinete do Secretário - GS:

a) Eventos Promovidos pelo CODEC (IE12);

b) Porcentagem de Respostas da Ouvidoria Fazendária (IE13);

c) Tempo Médio de Resposta pela Ouvidoria Fazendária (IE14);

d) Execução de Auditorias (IE15);

e) Retorno Financeiro das Auditorias (IE16);

f) Recomendações do DCA Atendidas (IE17);

g) Previsão do Fluxo Financeiro (IE18);

h) Controle da Realização do Orçamento Disponibilizado (IE19);

i) Entregas de Projetos Estratégicos (IE20).

Parágrafo único - O somatório dos Indicadores Específicos - IE de cada uma das unidades discriminadas neste artigo corresponderá a 20% do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, nos termos da Resolução Conjunta, que define os critérios de avaliação e apuração dos indicadores da Secretaria da Fazenda.


Artigo 2° - Os Indicadores Específicos - IE descritos no artigo 1º desta Resolução, corresponderão a:

I - Preços dos Itens de Serviços Publicados (IE01): quantidade de itens de serviços publicados;

II - Eficiência da BEC/SP (IE02): percentual de negociações eletrônicas pelo sistema Bolsa Eletrônica de Compras BEC/SP concluídas com sucesso;

III - Cumprimento do Limite Financeiro (IE03): Acerto na previsão de desembolso;

IV - Acessos ao Portal Contabiliza SP (IE04): quantidade de acessos ao Portal Contabiliza pelos usuários do Siafem/ Siafísico;

V - Processamento dos Documentos Recebidos pelo DDPE (IE05): percentual de documentos processados pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE;

VI - Atendimento de Pleitos das Entidades Descentralizadas (IE06): percentual de pleitos analisados dentro dos prazos estabelecidos pelo Departamento de Entidades Descentralizadas - DED, na forma do Anexo I desta Resolução;

VII - Disponibilidade de Sistemas - DS (IE07): índice de disponibilidade dos serviços críticos de TI, na forma do Anexo II desta Resolução;

VIII - Eficácia nas Aquisições por meio de Pregão Eletrônico e Convite (IE08): percentual de processos finalizados no status “em negociação na BEC”, nos prazos referenciais de 59 (cinquenta e nove) dias para Pregão Eletrônico e de 20 (vinte) dias para Convite;

IX - Satisfação dos Eventos Realizados pela Fazesp (IE09): média das respostas dos alunos aos conceitos da pergunta “De maneira geral, a sua satisfação em relação a esse curso é:” constante na avaliação de reação aplicada após cada evento realizado pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo - Fazesp;

X - Emissão de Atos (IE10): média simples do Índice de Cumprimento de Metas dos seguintes Subindicadores Específicos - ICSIE:

a) Concessão - Gratificação de Representação (SIE01);

b) Substituição de Agente Fiscal de Rendas (SIE02);

c) Designação - Agente Fiscal de Rendas e Cargos Administrativos (SIE03);

d) Incorporação - Artigo 133 da Constituição Estadual (SIE04);

e) Incorporação - Gratificação pelo Desempenho de Atividades no Poupatempo - GDAP - Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998 (SIE05);

f) Incorporação - Gratificação de Representação (SIE06);

g) Abono de Permanência (SIE07);

XI - Avaliação do Atendimento Presencial (IE11): média das respostas dos usuários de serviço presencial;

XII - Eventos promovidos pelo CODEC (IE12): quantidade de eventos presenciais ou “online”, realizados pelo Conselho de Defesa de Capitais do Estado - CODEC;

XIII - Porcentagem de Respostas da Ouvidoria Fazendária (IE13): percentual de atendimentos, inclusive ao Serviço de Atendimento ao Cidadão - SIC;

XIV - Tempo de Médio de Respostas pela Ouvidoria Fazendária (IE14): média simples do somatório dos prazos para atendimento das demandas, inclusive ao Serviço de Atendimento ao Cidadão - SIC;

XV - Execução de Auditorias (IE15): percentual de trabalhos executados pelo Departamento de Controle e Avaliação - DCA;

XVI - Retorno Financeiro das Auditorias (IE16): somatório dos valores provenientes dos achados das auditorias, realizadas pelo Departamento de Controle e Avaliação - DCA e os decorrentes de recomendações;

XVII - Recomendações do DCA Atendidas (IE17): percentual das recomendações do Departamento de Controle e Avaliação - DCA atendidas pelos auditados;

XVIII - Previsão do Fluxo Financeiro (IE18): percentual da variação entre a previsão do fluxo financeiro e sua efetiva realização;

XIX - Controle da Realização do Orçamento Disponibilizado (IE19): percentual de empenho do orçamento disponibilizado;

XX - Entregas de Projetos Estratégicos (IE20): percentual das entregas concluídas dos projetos estratégicos.

CAPÍTULO II

Da Apuração e Avaliação dos Resultados

Seção I - Da Apuração do Indicador

Artigo 3º - Para fins de apuração dos Indicadores Específicos - IE (IE01 a IE20), aplicam-se as formas de cálculo a seguir discriminadas:


TABELA DISPONÍVEL NO DOE DE 17/10/2018 - CONSULTAR DOE PÁGINA 15


Parágrafo único - Para fins do disposto no § 2º, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, os resultados dos Indicadores Específicos - IE devem ser acompanhados por relatórios e/ou documentos que demonstrem as fontes utilizadas para apuração e os valores obtidos, sendo as unidades, discriminadas no Anexo III desta Resolução, responsáveis pelos cálculos.


Seção II - Da Apuração dos Subindicadores Específicos - SIE

Artigo 4º - Para fins de apuração dos Subindicadores Específicos - SIE, previstos no inciso X, do artigo 2º, desta Resolução, calcula-se o tempo de processamento em dias dividido pelo número de solicitações, para cada subindicador.

I - Na apuração dos Subindicadores Específicos - SIE deduz-se:

a) o tempo decorrente de solicitações à área demandante, retomando a contagem com o seu atendimento;

b) o tempo de cumprimento dos prazos institucionais, inclusive referentes a alterações legislativas e decorrentes de decisões judiciais.

II - Para fins do disposto no § 2º, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, os resultados dos Subindicadores Específicos - SIE deverão ser acompanhados por relatórios e/ou documentos que demonstrem a(s) fonte(s) utilizada(s) para apuração e os valores obtidos, sendo as unidades discriminadas no Anexo IV, desta Resolução, responsáveis pelos cálculos.


Seção III - Das Metas e do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 5º - As metas dos Indicadores Específicos - IE e dos Subindicadores Específicos - SIE de que trata esta Resolução, serão fixadas para o período de 12 (doze) meses, correspondentes ao exercício financeiro.

§1° - Independente da periodicidade prevista no “caput” deste artigo, o Secretário da Fazenda poderá determinar avaliações de acompanhamento em períodos inferiores, para fins de ajustes ou correções de trajetória institucional.

§2° - Na ocorrência de alterações nas legislações, decisões governamentais de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das metas e independam da vontade dos servidores, bem como quaisquer outros fatores supervenientes, as metas poderão ser revisadas pelo Secretário da Fazenda mediante fundamentação.


Artigo 6º - O Índice de Cumprimento de Metas dos Indicadores Específicos - IEC (IE01 a IE09 e IE11 a IE20), a ser calculado, é a razão entre o valor obtido no Indicador Específico (IE-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do Indicador Específico (IE-BASE) e a meta do indicador específico (IE-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador específico (IE-BASE), na seguinte forma:


IEC = (IE-EF) - (IE-BASE) / (IE-META) - (IE-BASE)


Parágrafo único - O Índice de Cumprimento de Metas do Indicador Específico - IEC do indicador Emissão de Atos (IE10), corresponderá à média simples dos Índices de Cumprimento de Metas dos Subindicadores Específicos - ICSIE (SIE01 a SIE07), calculados na forma do artigo 7°, desta Resolução.


Artigo 7º - O Índice de Cumprimento de Metas dos Subindicadores Específicos - ICSIE (SIE01 a SIE07), a ser calculado para cada Subindicador Específico - SIE, é a razão entre o valor obtido no Subindicador Específico (SIE-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do Subindicador Específico (SIE-LB) e a meta do Subindicador Específico (SIE-META) subtraído do valor considerado como linha de base do Subindicador Específico (SIE-BASE), na seguinte forma:


ICSIE = (SIE-EF) - (SIE-BASE) / (SIE-META) - (SIE-BASE)


Parágrafo único - Considera-se, para efeito do cálculo de que trata o Parágrafo único, do artigo 6°, desta Resolução, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas dos Subindicadores Específicos - ICSIE (SIE01 a SIE07):

I. Igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

II. Nunca inferior a 0 (zero);

III. Considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.


Seção IV - Do Cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas dos Indicadores Específicos

Artigo 8º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas dos Indicadores Específicos - ICAIE, para fins do disposto no parágrafo único, do artigo 1°, desta Resolução, consideram-se, para cada Índice de Cumprimento de Metas dos Indicadores Específicos - IEC, os seguintes pesos:


TABELA DISPONÍVEL NO DOE DE 17/10/2018 - CONSULTAR DOE PÁGINA 16


Parágrafo único- Considera-se, para efeito da ponderação de que trata o “caput” deste artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas dos Indicadores Específicos - IEC:

I. Igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

II. Nunca inferior a 0 (zero);

III. Considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.


Artigo 9º - As unidades administrativas, mencionadas no artigo 1°, desta Resolução, enviarão notas de apuração à Comissão a que se refere o § 2°, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

§ 1º - Cabe à Comissão, a que se refere o §2°, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração do Índice de Cumprimento de Metas dos Indicadores Específicos - IEC das unidades, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 2º - Para fins de apuração do Índice de Cumprimento de Metas dos Indicadores Específicos - IEC, nos termos do artigo 6° desta Resolução, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados nas notas de apuração a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 3º - Ao final do período de avaliação, o Secretário da Fazenda fará publicar a Nota de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas dos Indicadores Específicos - ICAIE, nos termos desta Resolução.


CAPÍTULO III

Disposição Final

Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2018. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Para o exercício de 2018, ficam fixadas as metas e as linhas de base dos Indicadores Específicos - IE (IE01 a IE20), a que se refere esta Resolução, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, na seguinte conformidade:


TABELA DISPONÍVEL NO DOE DE 17/10/2018 - CONSULTAR DOE PÁGINA 16


Artigo 2º - Para fins de apuração e avaliação do indicador específico IE10, ficam fixadas as metas e as linhas de base dos Subindicadores Específicos - SIE (SIE01 a SIE07), na seguinte conformidade:


TABELA DISPONÍVEL NO DOE DE 17/10/2018 - CONSULTAR DOE PÁGINA 17


LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO

Secretário da Fazenda

Anexos

DISPONÍVEIS NO DOE DE 17/10/2018 - CONSULTAR DOE PÁGINA 16

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 17/10/2018 - Consultar DOE pág. 15