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Resolução SF nº 04, de 15 de janeiro de 2014

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(Criou página com '''Dispõe sobre a promoção por merecimento para os ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas'' O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, à vista do dispost...')
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'''Artigo 1º''' - O interstício mínimo para concorrer à promoção por merecimento relativa ao exercício de 2011 fica excepcionalmente suprimido no nível retribuitório II do cargo de Agente Fiscal de Rendas, na data da abertura do respectivo certame, qualificando-se os servidores com maior pontuação por mérito no período, respeitado o limite de 20% do contingente, o qual se reitera.
'''Artigo 1º''' - O interstício mínimo para concorrer à promoção por merecimento relativa ao exercício de 2011 fica excepcionalmente suprimido no nível retribuitório II do cargo de Agente Fiscal de Rendas, na data da abertura do respectivo certame, qualificando-se os servidores com maior pontuação por mérito no período, respeitado o limite de 20% do contingente, o qual se reitera.
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Artigo 2º''' - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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* Publicado no DOE, aos 16 de janeiro de 2014. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20140116&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=55 Consultar DOE].
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[[Categoria: Resolução]][[Categoria: Resolução 2014]][[Categoria: 2014]]

Edição de 17h31min de 20 de janeiro de 2014

Dispõe sobre a promoção por merecimento para os ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas


O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no parágrafo 2º do artigo 24 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, e no parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto 58.057, de 18-05-2012, resolve:

Artigo 1º - O interstício mínimo para concorrer à promoção por merecimento relativa ao exercício de 2011 fica excepcionalmente suprimido no nível retribuitório II do cargo de Agente Fiscal de Rendas, na data da abertura do respectivo certame, qualificando-se os servidores com maior pontuação por mérito no período, respeitado o limite de 20% do contingente, o qual se reitera.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dados da Publicação