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Resolução SFP nº 41, de 18 de abril de 2019

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Classifica funções de serviço público para fins de atribuição de gratificação “Pró-labore”


O Secretário da Fazenda e Planejamento, com fundamento no inciso III, do artigo 157 do Decreto 64.152, de 22-03-2019, combinado com a alínea “b”, inciso VI, do artigo 23, do Decreto 52.833, de 24-3-2008, resolve:


Artigo 1º - Para efeito de atribuição da gratificação “Pró- -labore” de que trata o artigo 28 da Lei 10.168, de 10-7-1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas, destinadas às unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na seguinte conformidade:

I - 1 (uma) de Coordenador da Fazenda Estadual: Controladoria;

II - 1 (uma) de Coordenador: Coordenadoria de Gestão;

III - 2 (duas) de Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual:

a) Escola de Governo; e

b) Departamento de Administração Regional.

IV - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual:

a) Centro de Controle e Avaliação VIII;

b) Centro de Controle e Avaliação IX;

c) Centro de Controle e Avaliação X,

d) Centro de Gestão do Conhecimento, Pesquisa e Inovação; e

e) Centro de Relações Institucionais, Comunicação e Eventos;

V - 4 (quatro) de Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual:

a) Núcleo Intersetorial;

b) Núcleo Setorial;

c) Núcleo de Desenvolvimento de Pessoal; e

d) Núcleo de Qualidade de Vida;

VI - 6 (seis) de Diretor de Serviço da Fazenda Estadual aos Núcleos de Apoio Administrativo das seguintes unidades:

a) Controladoria;

b) Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos;

c) Departamento de Entidades Descentralizadas;

d) Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade;

e) Subcoordenadoria de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário; e

f) Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento.

VII - 1 (uma) de Diretor I: Núcleo de Apoio Administrativo, da Coordenadoria de Gestão.


Artigo 2º - Serão exigidos dos servidores indicados para exercer as funções de serviço público, de que trata o artigo 1º desta resolução, os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar 1.080, de 17-12-2008, e alterações, e no Anexo IV a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar 1.122, de 30-6-2010, e alterações.


Artigo 3º - O valor do “Pró-labore” a ser pago aos servidores que desempenham ou venham a desempenhar as funções de serviço público de que trata esta resolução será fixado em ato específico.


Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.


Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23-03-2019.


Dados Técnicos da Publicação