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Resolução SFP nº 08, de 24 de janeiro de 2019

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Edição feita às 14h04min de 1 de fevereiro de 2019 por Jsneto (disc | contribs)
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Dispõe sobre os procedimentos e os critérios relativos ao Processo de Avaliação, para fim de pagamento do Prêmio de Produtividade Médica - PPM, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento

O Secretário da Fazenda e Planejamento, à vista do disposto no artigo 4º, do Decreto 59.156, de 06-05-2013, resolve:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 1º - Fica disciplinado, nos termos desta resolução, o Processo de Avaliação para fim de pagamento do Prêmio de Produtividade Médica - PPM, instituído pela Lei Complementar 1.193, de 02-01-2013, e regulamentado pelo Decreto 59.156, 06-05-2013, aos servidores integrantes da carreira de Médico, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único - O processo de avaliação a que se refere o “caput” deste artigo será adotado, também, para os períodos avaliatórios vindouros, cabendo à autoridade competente a ampla divulgação de seu teor no mês de maio de cada ano.


Artigo 2º - O Processo de Avaliação consiste na análise sistemática do desempenho do servidor no cargo/função-atividade de Médico, a partir de critérios pré-definidos, com a atribuição de valor às ações desenvolvidas, considerando os resultados alcançados.


Artigo 3º - Para fim de aplicação do instrumento de avaliação, considera-se:

I - período de avaliação: intervalo entre os processos de avaliação, no qual o desempenho do servidor é analisado;

II - instrumentos: formulários para formalização da avaliação;

III - fatores: critérios estabelecidos em lei para aferição do desempenho do servidor;

IV - indicadores: unidade mínima de verificação do desempenho do servidor por cada fator; e

V - parâmetro para atribuição de pontuação: elementos previamente definidos para orientar o avaliador na mensuração do desempenho do servidor, atribuídos aos indicadores.


CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO


Artigo 4º - O processo de avaliação considerará os seguintes fatores:

I - produtividade: capacidade de produzir ações com qualidade, de acordo com os objetivos e prazos estabelecidos, utilizando métodos, técnicas e recursos disponíveis;

II - grau de resolutividade: capacidade de agir com rapidez e flexibilidade, antecipando-se na resolução de problemas e/ou na execução das atividades;

III - assiduidade: refere-se ao dia efetivamente trabalhado, incluindo a pontualidade e permanência no trabalho;

IV - qualidade dos trabalhos prestados: capacidade de exercer as atividades com habilidade e qualidade, demonstrando conhecimento, atendendo às necessidades dos clientes internos e externos; e

V - responsabilidade e eficiência na execução das atividades: capacidade de assumir as tarefas e decisões com qualidade e comprometimento, utilizando de maneira adequada os recursos disponíveis.


Artigo 5º - O processo de avaliação será baseado em competências e compor-se-á de avaliação da chefia imediata.


Artigo 6º - Os instrumentos para formalização do processo de avaliação, de acordo com a área de atuação do servidor, são os constantes do Anexo I desta resolução, na seguinte conformidade:

I - Assistência à Saúde:

Subanexo 1: Formulário de Avaliação;

Subanexo 2: Formulário de Recurso; e

Subanexo 3: Formulário de Consolidação da Avaliação.

II - Comando:

Subanexo 4: Formulário de Avaliação;

Subanexo 5: Formulário de Recurso; e

Subanexo 6: Formulário de Consolidação da Avaliação.

§ 1º- O Formulário de Avaliação é o instrumento para avaliação do desempenho do servidor por meio dos fatores definidos em lei, e previstos no artigo 4º, e:

1 - contará com ao menos 3 (três) indicadores por fator;

2 - utilizará o seguinte parâmetro para atribuição de pontuação:

a) 01 (um) Ponto: Insuficiente;

b) 02 (dois) Pontos: Regular;

c) 03 (três) Pontos: Bom/Eficiente; e

d) 04 (quatro) Pontos: Muito bom/Competente.

§ 2º - O Formulário de Recurso é instrumento utilizado para registrar recurso impetrado pelo servidor com relação ao resultado da avaliação pela chefia imediata.

§ 3º - Formulário de Consolidação da Avaliação é o instrumento utilizado para apuração e apresentação do resultado final da avaliação de desempenho do servidor.


Artigo 7º - O instrumento de avaliação será aplicado em 2 (dois) formulários distintos de acordo com as seguintes áreas de atuação:

I - assistência: atendimento médico e outras atividades; e

II - comando: atendimento médico e direção.


Artigo 8º - Os pesos dos indicadores de cada fator previsto no artigo 4º ficam definidos na seguinte conformidade:

I - produtividade - 20%;

II - grau de resolutividade - 20%;

III - assiduidade - 20%;

IV - qualidade dos trabalhos prestados - 25%; e

V - responsabilidade e eficiência na execução das atividades - 15%.


Artigo 9º - O processo de avaliação ocorrerá semestralmente, nos meses de maio e novembro, contemplando as atividades desenvolvidas pelo servidor no lapso temporal compreendido, respectivamente, nos períodos de 1º de junho a 30 de novembro e de 1º de dezembro a 31 de maio do ano subsequente.

§ 1º - Serão avaliados os servidores que contarem com mais da metade de dias de efetivo exercício em cada período de avaliação.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, são considerados como efetivo exercício os seguintes afastamentos:

I - de que trata o artigo 78 da Lei 10.261, de 28-10-1968;

II - de que tratam os artigos 65 e 66 da Lei 10.261, de 28-10-1968, sem prejuízo de vencimentos, desde que junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado de São Paulo, para o exercício de cargo ou função da carreira de Médico;

III - de que trata a Lei Complementar 367, de 14-12-1984, alterada pela Lei Complementar 1.054, de 7 de julho de 2008;

IV - de licença para tratamento de saúde, não superior à metade do período fixado para o processo de avaliação;

V - e os demais considerados como efetivo exercício para todos os efeitos legais.


Artigo 10 - Não serão avaliados os servidores que, em cada período de avaliação:

I - sejam ocupantes de cargos ou estejam designados para o exercício de função retribuída mediante gratificação “Pró-labore” diversos das especificadas na Lei Complementar 1.193, de 2 de janeiro de 2013;

II - estejam afastados nos termos do inciso VII do artigo 78 da Lei 10.261, de 28-10-1968, e Lei Complementar 367, de 14-12-1984, alteradas pelos artigos 1º e 3º da Lei Complementar 1.054, de 7 de julho de 2008;

III - estejam afastados nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo.

§ 1º - Aos servidores a que se refere o inciso II deste artigo será considerado o percentual aplicado em avaliação de desempenho anterior para fins de concessão do Prêmio de Produtividade Médica - PPM.

§ 2º - O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo que optar pela remuneração do cargo ou função-atividade de origem fará jus ao percentual obtido no último processo de avaliação do Prêmio de Produtividade Médica - PPM.


Artigo 11 - Não farão jus ao Prêmio de Produtividade Médica - PPM os servidores que:

I - tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação;

II - estiverem afastados ou em licença para tratamento de saúde por mais da metade do período de avaliação, exceto nos casos de licença por acidente do trabalho ou doença profissional;

III - tenham sido punidos, no período de avaliação, em decorrência de procedimento administrativo disciplinar;

IV - estiverem no exercício de função diversa da carreira de Médico; e

V - estiverem afastados com prejuízo dos vencimentos.


CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES


Artigo 12 - Os envolvidos no processo de avaliação do Prêmio de Produtividade Médica - PPM são:

I - o Departamento de Gestão da Vida Funcional;

II - os servidores da carreira de médico; e

'III - as chefias imediatas e, quando for o caso, as chefias mediatas.


Artigo 13 - Cabe ao Departamento de Gestão da Vida Funcional:

I - expedir instruções definindo prazos e procedimentos;

II - garantir a implementação do processo de avaliação;

III - orientar e subsidiar os gestores de pessoas e servidores avaliados no que for necessário para o processo;

IV - acompanhar o processo de avaliação, atentando-se para o cumprimento dos prazos estabelecidos para cada etapa;

V - intermediar recurso com relação à avaliação; e

VI - processar e manter os registros referentes aos resultados da avaliação, permitindo a consulta, pelo servidor avaliado, dos documentos de seu processo de avaliação.


Artigo 14 - Cabe à chefia imediata envolvida no processo avaliar os servidores sob seu comando, prestando orientações sobre o processo de avaliação, quando necessário.

§ 1º - A chefia imediata deve dar ciência aos servidores que avaliou.

§ 2º - Caso a chefia imediata esteja impedida de realizar a avaliação, por motivo de afastamento ou licença, a avaliação ficará a cargo da chefia substituta ou da chefia mediata.


CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO


Dados Técnicos da Publicação