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Resolução SE nº 88, de 29 de dezembro de 2011

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(Criou página com 'Dispõe sobre os procedimentos relativos às substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério O Secretário da Educação, à vista da necessidade de a...')
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Dispõe sobre os procedimentos relativos às substituições
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''Dispõe sobre os procedimentos relativos às substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério''
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nas classes de Suporte Pedagógico do
+
 
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Quadro do Magistério
+
 
-
O Secretário da Educação, à vista da necessidade de adequar
+
O Secretário da Educação, à vista da necessidade de adequar e normatizar os procedimentos relativos às substituições durante impedimentos legais e temporários de integrantes das classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério, na conformidade das disposições do  
-
e normatizar os procedimentos relativos às substituições
+
[[Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008|Decreto 53.037, de 28-05-2008]], com alterações dadas pelo  
-
durante impedimentos legais e temporários de integrantes das
+
[[Decreto nº 53.161, de 24 de junho de 2008|Decreto 53.161, de 24-06-2008]], e pelo  
-
classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério, na conformidade
+
[[Decreto nº 57.379, de 29 de setembro de 2011|Decreto 57.379, de 29-09-2011]], resolve:
-
das disposições do Decreto 53.037, de 28-05-2008,
+
 
-
com alterações dadas pelo Decreto 53.161, de 24-06-2008, e
+
 
-
pelo Decreto 57.379, de 29-09-2011, resolve:
+
'''Artigo 1º -''' As substituições dos integrantes das classes de
-
Artigo 1º - As substituições dos integrantes das classes de
+
Suporte Pedagógico, em seus impedimentos legais e temporários,
Suporte Pedagógico, em seus impedimentos legais e temporários,
-
previstas no artigo 22 da Lei Complementar 444/85, serão
+
previstas no artigo 22 da [[Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985|Lei Complementar 444/85]], serão
assumidas mediante ato de designação de titular de cargo do
assumidas mediante ato de designação de titular de cargo do
mesmo Quadro, que atenda os requisitos de habilitação estabelecidos
mesmo Quadro, que atenda os requisitos de habilitação estabelecidos
-
no Anexo III da Lei Complementar 836/97, observados os
+
no Anexo III da [[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997|Lei Complementar 836/97]], observados os
termos da presente resolução.
termos da presente resolução.
 +
§ 1º - As disposições desta resolução aplicam-se também
§ 1º - As disposições desta resolução aplicam-se também
ao exercício das atribuições de cargo vago, bem como de função
ao exercício das atribuições de cargo vago, bem como de função
Linha 21: Linha 21:
a classe de Diretor de Escola, até a criação ou a classificação de
a classe de Diretor de Escola, até a criação ou a classificação de
cargo correspondente.
cargo correspondente.
 +
§ 2º - Somente poderá haver atribuição de vaga em substituição
§ 2º - Somente poderá haver atribuição de vaga em substituição
se o impedimento do substituído for por período maior
se o impedimento do substituído for por período maior
ou igual a 90 dias.
ou igual a 90 dias.
 +
§ 3º - Na composição do período de 90 dias de afastamento
§ 3º - Na composição do período de 90 dias de afastamento
do substituído, não poderão ser somados períodos de impedimentos
do substituído, não poderão ser somados períodos de impedimentos
Linha 30: Linha 32:
quando se tratar de licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua
quando se tratar de licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua
concessão e manutenção.
concessão e manutenção.
-
Artigo 2º - No impedimento do Diretor de Escola, por
+
 
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'''Artigo 2º -''' No impedimento do Diretor de Escola, por
período inferior a 90 dias, a direção será assumida por escala,
período inferior a 90 dias, a direção será assumida por escala,
obrigatoriamente pelo Vice-Diretor de Escola.§ 1º - Caberá substituição ao Vice-Diretor de Escola, quando
obrigatoriamente pelo Vice-Diretor de Escola.§ 1º - Caberá substituição ao Vice-Diretor de Escola, quando
Linha 36: Linha 40:
próprios impedimentos legais, sendo designado outro docente,
próprios impedimentos legais, sendo designado outro docente,
como Vice-Diretor substituto, observadas as disposições do
como Vice-Diretor substituto, observadas as disposições do
-
Decreto 43.409, de 26-08-1998, alterado pelo Decreto 57.670,
+
[[Decreto nº 43.409, de 26 de agosto de 1998|Decreto 43.409, de 26-08-1998]], alterado pelo [[Decreto nº 57.670, de 22 de dezembro de 2011|Decreto 57.670,de 22-12-2011]], e desde que o período da substituição seja igual
-
de 22-12-2011, e desde que o período da substituição seja igual
+
ou superior a 30 dias.
ou superior a 30 dias.
 +
§ 2º - Durante o impedimento de que trata o caput deste
§ 2º - Durante o impedimento de que trata o caput deste
artigo e na inexistência de Vice-Diretor de Escola ou em seu
artigo e na inexistência de Vice-Diretor de Escola ou em seu
Linha 44: Linha 48:
por docente titular de cargo efetivo, devidamente habilitado e
por docente titular de cargo efetivo, devidamente habilitado e
integrante da escala de substituição do Diretor de Escola.
integrante da escala de substituição do Diretor de Escola.
-
Artigo 3º - Para concorrer a atribuições de vagas, em substituição
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 3º -''' Para concorrer a atribuições de vagas, em substituição
ou em cargo vago/função em pro labore, das classes de
ou em cargo vago/função em pro labore, das classes de
Suporte Pedagógico, nos termos desta resolução, os titulares de
Suporte Pedagógico, nos termos desta resolução, os titulares de
Linha 50: Linha 56:
de Ensino, durante o período referente aos 10 primeiros dias
de Ensino, durante o período referente aos 10 primeiros dias
úteis do mês de agosto de cada ano.
úteis do mês de agosto de cada ano.
 +
§ 1º - No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar
§ 1º - No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar
os documentos pertinentes, inclusive o Anexo I e/ou o Anexo
os documentos pertinentes, inclusive o Anexo I e/ou o Anexo
II, que integra(m) esta resolução, devidamente preenchido(s) e
II, que integra(m) esta resolução, devidamente preenchido(s) e
assinado(s) por seu superior imediato.
assinado(s) por seu superior imediato.
 +
§ 2º - A inscrição realizada terá validade até o início do
§ 2º - A inscrição realizada terá validade até o início do
período de inscrições do ano subsequente.
período de inscrições do ano subsequente.
 +
§ 3º - O inscrito nos termos desta resolução deverá apresentar,
§ 3º - O inscrito nos termos desta resolução deverá apresentar,
em cada sessão de atribuição da qual participe, termo
em cada sessão de atribuição da qual participe, termo
Linha 61: Linha 70:
cuja validade abrangerá apenas o período de vigência
cuja validade abrangerá apenas o período de vigência
da designação.
da designação.
-
Artigo 4º - A Diretoria de Ensino deverá:
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 4º -''' A Diretoria de Ensino deverá:
I - cientificar os inscritos das possíveis formas de divulgação
I - cientificar os inscritos das possíveis formas de divulgação
das sessões de atribuição de vagas, em substituição ou em cargo
das sessões de atribuição de vagas, em substituição ou em cargo
Linha 67: Linha 78:
inclui a divulgação por publicação no Diário Oficial do Estado e/
inclui a divulgação por publicação no Diário Oficial do Estado e/
ou em site próprio (Internet);
ou em site próprio (Internet);
 +
II – comunicar aos inscritos, por meio do Diário Oficial e/ou
II – comunicar aos inscritos, por meio do Diário Oficial e/ou
do seu site, com no mínimo 2 dias úteis de antecedência, a data
do seu site, com no mínimo 2 dias úteis de antecedência, a data
e o horário da sessão que será realizada, bem como o número
e o horário da sessão que será realizada, bem como o número
de vagas a serem atribuídas;
de vagas a serem atribuídas;
 +
III - realizar a sessão de atribuição das vagas divulgadas,
III - realizar a sessão de atribuição das vagas divulgadas,
no prazo de até 3 dias úteis, após a comunicação de que
no prazo de até 3 dias úteis, após a comunicação de que
Linha 79: Linha 92:
horário divulgado, observando que qualquer eventual atraso
horário divulgado, observando que qualquer eventual atraso
no início da sessão não beneficiará candidato(s) retardatário(s);
no início da sessão não beneficiará candidato(s) retardatário(s);
 +
V – vedar a participação, na sessão de atribuição, de
V – vedar a participação, na sessão de atribuição, de
candidato que não atender, na íntegra, o disposto no § 3º do
candidato que não atender, na íntegra, o disposto no § 3º do
artigo anterior.
artigo anterior.
-
Artigo 5º - A classificação dos candidatos inscritos dar-se-á
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 5º -''' A classificação dos candidatos inscritos dar-se-á
por situação funcional, títulos e tempo de serviço, na seguinte
por situação funcional, títulos e tempo de serviço, na seguinte
conformidade:
conformidade:
 +
I - Classificação para atribuição na classe de Diretor de
I - Classificação para atribuição na classe de Diretor de
Escola
Escola
 +
a) Quanto à situação funcional:
a) Quanto à situação funcional:
 +
a.1) Faixa I - titulares de cargo de Diretor de Escola;
a.1) Faixa I - titulares de cargo de Diretor de Escola;
 +
a.2) Faixa II - docentes portadores de certificado de aprovação
a.2) Faixa II - docentes portadores de certificado de aprovação
em concurso público de provas e títulos, promovido pela
em concurso público de provas e títulos, promovido pela
Linha 94: Linha 114:
de cargos de Diretor de Escola, dentro do prazo de
de cargos de Diretor de Escola, dentro do prazo de
validade do concurso;
validade do concurso;
 +
a.3) Faixa III - demais docentes titulares de cargo.
a.3) Faixa III - demais docentes titulares de cargo.
 +
b) Quanto aos títulos:
b) Quanto aos títulos:
 +
b.1) 5 pontos por certificado de aprovação em concurso
b.1) 5 pontos por certificado de aprovação em concurso
público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de
público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de
Linha 101: Linha 124:
excluídos, na Faixa I, o certificado do cargo de que é titular e, na
excluídos, na Faixa I, o certificado do cargo de que é titular e, na
Faixa II, o relativo à própria classificação nesta faixa;
Faixa II, o relativo à própria classificação nesta faixa;
 +
b.2) 3 pontos por certificado de aprovação em concurso
b.2) 3 pontos por certificado de aprovação em concurso
público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de
público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de
São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de
São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de
Ensino.
Ensino.
 +
c) Quanto ao tempo de serviço como Diretor de Escola:
c) Quanto ao tempo de serviço como Diretor de Escola:
0,004 por dia, até 20 pontos.
0,004 por dia, até 20 pontos.
 +
 +
II - Classificação para atribuição na classe de Supervisor
II - Classificação para atribuição na classe de Supervisor
de Ensino
de Ensino
 +
a) Quanto à situação funcional:
a) Quanto à situação funcional:
 +
a.1) Faixa I - titulares de cargo de Supervisor de Ensino;
a.1) Faixa I - titulares de cargo de Supervisor de Ensino;
 +
a.2) Faixa II - titulares de cargo de Diretor de Escola - com
a.2) Faixa II - titulares de cargo de Diretor de Escola - com
certificado de aprovação em concurso público, promovido pela
certificado de aprovação em concurso público, promovido pela
Linha 116: Linha 146:
de cargos de Supervisor de Ensino, dentro do prazo de
de cargos de Supervisor de Ensino, dentro do prazo de
validade do concurso;
validade do concurso;
 +
a.3) Faixa III - docentes titulares de cargo - com certificado
a.3) Faixa III - docentes titulares de cargo - com certificado
de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria
de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria
Linha 121: Linha 152:
cargos de Supervisor de Ensino, dentro do prazo de validade
cargos de Supervisor de Ensino, dentro do prazo de validade
do concurso;b) Quanto aos títulos:
do concurso;b) Quanto aos títulos:
 +
b.1) 3 pontos por certificado de aprovação em concurso
b.1) 3 pontos por certificado de aprovação em concurso
público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de
público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de
Linha 130: Linha 162:
excluídos, na Faixa I, o certificado do cargo de que é titular e,
excluídos, na Faixa I, o certificado do cargo de que é titular e,
nas Faixas II e III, o relativo à própria classificação nestas faixas.
nas Faixas II e III, o relativo à própria classificação nestas faixas.
 +
c) Quanto ao tempo de serviço como Supervisor de Ensino:
c) Quanto ao tempo de serviço como Supervisor de Ensino:
0,004 por dia, até 20 pontos.
0,004 por dia, até 20 pontos.
 +
§ 1º - O tempo de serviço a ser considerado para fins da
§ 1º - O tempo de serviço a ser considerado para fins da
classificação, de que trata este artigo, é apenas o exclusivamente
classificação, de que trata este artigo, é apenas o exclusivamente
prestado no Quadro do Magistério desta Secretaria da Educação.
prestado no Quadro do Magistério desta Secretaria da Educação.
 +
§ 2º - O tempo de serviço trabalhado como Delegado de
§ 2º - O tempo de serviço trabalhado como Delegado de
Ensino/Dirigente Regional de Ensino será considerado como
Ensino/Dirigente Regional de Ensino será considerado como
Linha 141: Linha 176:
em situação de designação, no cômputo previsto na alínea “c”
em situação de designação, no cômputo previsto na alínea “c”
do inciso II deste artigo.
do inciso II deste artigo.
 +
§ 3º - Quando ocorrer empate na classificação dos inscritos
§ 3º - Quando ocorrer empate na classificação dos inscritos
de qualquer das classes, o desempate dar-se-á pelo maior tempo
de qualquer das classes, o desempate dar-se-á pelo maior tempo
de serviço no magistério público estadual.
de serviço no magistério público estadual.
 +
§ 4º - Para fins da contagem de tempo de serviço, nos termos
§ 4º - Para fins da contagem de tempo de serviço, nos termos
desta resolução, deverão ser utilizados os mesmos critérios
desta resolução, deverão ser utilizados os mesmos critérios
e deduções que se aplicam à concessão de Adicional por Tempo
e deduções que se aplicam à concessão de Adicional por Tempo
de Serviço (ATS).
de Serviço (ATS).
 +
§ 5º - A data-limite da contagem de tempo de que trata
§ 5º - A data-limite da contagem de tempo de que trata
o parágrafo anterior será sempre o dia 30 de junho do ano da
o parágrafo anterior será sempre o dia 30 de junho do ano da
inscrição,
inscrição,
 +
§ 6º - Para fins de verificação da possibilidade de inscrição
§ 6º - Para fins de verificação da possibilidade de inscrição
do candidato, as faltas de que trata o inciso III do artigo 7º
do candidato, as faltas de que trata o inciso III do artigo 7º
-
do Decreto 53.037/2008, com redação alterada pelo Decreto
+
do [[Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008 |Decreto 53.037/2008]], com redação alterada pelo  
-
57.379/2011, deverão ser apuradas no ano civil imediatamente
+
[[Decreto nº 57.379, de 29 de setembro de 2011|Decreto 57.379/2011]], deverão ser apuradas no ano civil imediatamente
precedente ao da Inscrição.
precedente ao da Inscrição.
 +
§ 7º - Após 3 dias úteis, contados a partir do encerramento
§ 7º - Após 3 dias úteis, contados a partir do encerramento
do período de inscrições, a classificação dos inscritos deverá ser
do período de inscrições, a classificação dos inscritos deverá ser
Linha 161: Linha 201:
candidatos, com as respectivas pontuações, em local visível e
candidatos, com as respectivas pontuações, em local visível e
de livre acesso.
de livre acesso.
 +
§ 8º - Caberá recurso do candidato ao Dirigente Regional
§ 8º - Caberá recurso do candidato ao Dirigente Regional
de Ensino, a ser interposto no prazo de 2 dias úteis, contados da
de Ensino, a ser interposto no prazo de 2 dias úteis, contados da
data da divulgação da classificação, tendo a autoridade recorrida
data da divulgação da classificação, tendo a autoridade recorrida
-
igual prazo para decisão.Artigo 6º - Encerrados os períodos de inscrição, da classificação
+
igual prazo para decisão.
 +
 
 +
[[Artigo 6º -]] Encerrados os períodos de inscrição, da classificação
dos inscritos e da decisão dos recursos, o órgão setorial
dos inscritos e da decisão dos recursos, o órgão setorial
de recursos humanos fixará e divulgará, mediante publicação
de recursos humanos fixará e divulgará, mediante publicação
Linha 170: Linha 213:
atribuição de vagas, a se realizar concomitantemente em todas
atribuição de vagas, a se realizar concomitantemente em todas
as Diretorias de Ensino.
as Diretorias de Ensino.
-
Artigo 7º - Ficam expressamente vedadas a atribuição de
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 7º -''' Ficam expressamente vedadas a atribuição de
vaga e sua respectiva designação:
vaga e sua respectiva designação:
 +
I - ao candidato que, na data da atribuição, se encontre
I - ao candidato que, na data da atribuição, se encontre
afastado a qualquer título;
afastado a qualquer título;
 +
II - ao Diretor de Escola, em unidade escolar que seja do
II - ao Diretor de Escola, em unidade escolar que seja do
mesmo município e da mesma Diretoria de Ensino de seu órgão
mesmo município e da mesma Diretoria de Ensino de seu órgão
de classificação;
de classificação;
 +
III - por procuração de qualquer espécie;
III - por procuração de qualquer espécie;
 +
IV - ao candidato que se enquadre em qualquer das situações
IV - ao candidato que se enquadre em qualquer das situações
-
previstas nos artigos 7º e 18 do Decreto 53.037/2008,
+
previstas nos artigos 7º e 18 do [[Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008 |Decreto 53.037/2008]], ,alterado pelo  
-
alterado pelo Decreto 53.161/2008 e pelo Decreto 57.379/2011.
+
[[Decreto nº 53.161, de 24 de junho de 2008|Decreto 53.161/2008]] e pelo [[Decreto nº 57.379, de 29 de setembro de 2011 |Decreto 57.379/2011]].
-
Artigo 8º - Ao candidato que se encontrar em regime de
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 8º -''' Ao candidato que se encontrar em regime de
acumulação remunerada de cargos ou de cargo/função, deverá
acumulação remunerada de cargos ou de cargo/função, deverá
ser observado que:
ser observado que:
 +
I - no caso de acumulação de dois cargos docentes, sendo
I - no caso de acumulação de dois cargos docentes, sendo
designado por um deles, o candidato deverá permanecer no
designado por um deles, o candidato deverá permanecer no
exercício do outro cargo;
exercício do outro cargo;
 +
II - na hipótese de acumular um cargo docente e outro de
II - na hipótese de acumular um cargo docente e outro de
suporte pedagógico, o candidato será designado pelo cargo
suporte pedagógico, o candidato será designado pelo cargo
de suporte pedagógico, devendo permanecer no exercício do
de suporte pedagógico, devendo permanecer no exercício do
cargo docente;
cargo docente;
 +
III – a acumulação de cargo/função docente com as atribuições
III – a acumulação de cargo/função docente com as atribuições
da designação em classe de suporte pedagógico somente
da designação em classe de suporte pedagógico somente
poderá ocorrer se forem distintos os respectivos locais (unidades/
poderá ocorrer se forem distintos os respectivos locais (unidades/
órgãos) de atuação funcional;
órgãos) de atuação funcional;
 +
IV – o somatório das cargas horárias relativas ao cargo/função
IV – o somatório das cargas horárias relativas ao cargo/função
docente e ao exercício da designação, quando ambos forem
docente e ao exercício da designação, quando ambos forem
no âmbito desta Secretaria de Estado da Educação, não poderá
no âmbito desta Secretaria de Estado da Educação, não poderá
exceder o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
exceder o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
-
Parágrafo único - Para qualquer situação de acumulação,
+
 
 +
 
 +
'''Parágrafo único -''' Para qualquer situação de acumulação,
de que trata este artigo, deverá haver publicação de novo ato
de que trata este artigo, deverá haver publicação de novo ato
decisório, que poderá ocorrer após o início de exercício da
decisório, que poderá ocorrer após o início de exercício da
designação.
designação.
-
Artigo 9º - Quando ocorrer ingresso ou remoção de Supervisor
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 9º -''' Quando ocorrer ingresso ou remoção de Supervisor
de Ensino, deverá ser observada a ordem inversa à da
de Ensino, deverá ser observada a ordem inversa à da
classificação dos inscritos, a fim de se proceder à cessação das
classificação dos inscritos, a fim de se proceder à cessação das
designações em cargo vago, em número suficiente para viabilizar
designações em cargo vago, em número suficiente para viabilizar
-
o exercício aos ingressantes ou aos removidos.Parágrafo único - O servidor, cuja designação em cargo vago
+
o exercício aos ingressantes ou aos removidos.
 +
 
 +
'''Parágrafo único -''' O servidor, cuja designação em cargo vago
tenha sido cessada no evento, poderá pleitear nova designação
tenha sido cessada no evento, poderá pleitear nova designação
em vaga que decorrerá da cessação, pela ordem inversa à da
em vaga que decorrerá da cessação, pela ordem inversa à da
classificação dos designados em substituição, desde que:
classificação dos designados em substituição, desde que:
 +
1 – o servidor tenha classificação superior à do substituto
1 – o servidor tenha classificação superior à do substituto
cuja designação será cessada;
cuja designação será cessada;
 +
2 - o saldo do período dessa substituição seja igual ou
2 - o saldo do período dessa substituição seja igual ou
superior a 90 dias;
superior a 90 dias;
 +
3 – a nova designação se efetue no prazo máximo de até
3 – a nova designação se efetue no prazo máximo de até
3 dias úteis, contados da data de cessação da designação em
3 dias úteis, contados da data de cessação da designação em
cargo vago, não podendo, neste momento, o servidor se encontrar
cargo vago, não podendo, neste momento, o servidor se encontrar
em qualquer tipo de licença ou afastamento.
em qualquer tipo de licença ou afastamento.
-
Artigo 10 - O substituto que se ausentar por mais de 15 dias
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 10 -''' O substituto que se ausentar por mais de 15 dias
terá cessada a substituição ao início deste afastamento, exceto
terá cessada a substituição ao início deste afastamento, exceto
quando se tratar de férias.
quando se tratar de férias.
-
Artigo 11 - O integrante do Quadro do Magistério, quando
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 11 -''' O integrante do Quadro do Magistério, quando
exercer substituição ou responder pelas atribuições de cargo
exercer substituição ou responder pelas atribuições de cargo
vago ou de função retribuída mediante pro labore, em unidade
vago ou de função retribuída mediante pro labore, em unidade
diversa à de sua classificação, não fará jus à percepção de ajuda
diversa à de sua classificação, não fará jus à percepção de ajuda
de custo, diárias ou trânsito, conforme dispõe o artigo 11 do
de custo, diárias ou trânsito, conforme dispõe o artigo 11 do
-
Decreto 24.948/1986.
+
[[Decreto nº 24.948, de 03 de abril de 1986|Decreto 24.948/1986]].
-
Artigo 12 - O designado nos termos desta resolução não
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 12 -''' O designado nos termos desta resolução não
poderá desistir da designação para concorrer à nova atribuição,
poderá desistir da designação para concorrer à nova atribuição,
no mesmo ou em qualquer outro órgão/unidade.
no mesmo ou em qualquer outro órgão/unidade.
-
Parágrafo único - A desistência, por qualquer outro motivo,
+
 
 +
 
 +
'''Parágrafo único -''' A desistência, por qualquer outro motivo,
deverá ser feita de próprio punho pelo designado, declarando
deverá ser feita de próprio punho pelo designado, declarando
estar ciente do disposto no artigo 7º, caput e inciso II, do Decreto
estar ciente do disposto no artigo 7º, caput e inciso II, do Decreto
53.037/2008, alterado pelo Decreto 57.379/2011.
53.037/2008, alterado pelo Decreto 57.379/2011.
-
Artigo 13 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 13 -''' Compete ao Dirigente Regional de Ensino a
designação do integrante do Quadro do Magistério, bem como
designação do integrante do Quadro do Magistério, bem como
a sua cessação, em especial quando o mesmo não corresponder
a sua cessação, em especial quando o mesmo não corresponder
Linha 242: Linha 316:
termos desta resolução, em observância ao dispositivo legal
termos desta resolução, em observância ao dispositivo legal
citado no artigo anterior.
citado no artigo anterior.
-
Parágrafo único - A cessação na situação especial de que
+
 
 +
 
 +
'''Parágrafo único -''' A cessação na situação especial de que
trata este artigo deverá ser precedida de relatório do Dirigente
trata este artigo deverá ser precedida de relatório do Dirigente
Regional de Ensino com justificativa que comprove o desempenho
Regional de Ensino com justificativa que comprove o desempenho
incompatível com a função.
incompatível com a função.
-
Artigo 14 – Sempre que ocorrer qualquer tipo de alteração
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 14 –''' Sempre que ocorrer qualquer tipo de alteração
do motivo de uma designação, quer seja na mudança de impedimento
do motivo de uma designação, quer seja na mudança de impedimento
ou de seu prazo, nas situações de substituição, ou na
ou de seu prazo, nas situações de substituição, ou na
Linha 253: Linha 331:
ser cessada de imediato, sendo a vaga correspondente colocada
ser cessada de imediato, sendo a vaga correspondente colocada
em edital para nova atribuição, na conformidade do disposto no
em edital para nova atribuição, na conformidade do disposto no
-
artigo 4º desta resolução.Parágrafo único – Excetuam-se da aplicação do disposto
+
artigo 4º desta resolução.
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neste artigo as designações em substituição a Diretores de Escola
neste artigo as designações em substituição a Diretores de Escola
que se encontrem afastados junto aos convênios de municipalização
que se encontrem afastados junto aos convênios de municipalização
do ensino, cujos substitutos poderão permanecer nas
do ensino, cujos substitutos poderão permanecer nas
designações, nas situações em que os afastamento dos titulares
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==Anexo==
ANEXO I
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Inscrição para a classe de Diretor de Escola
Inscrição para a classe de Diretor de Escola
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Nome:_______________________________________
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RG _________________ DI: ___
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Cargo:_______________________________________
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RS:____________________________ PV:_____
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Órgão de Classificação:
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EE ________________________________________
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Diretoria de Ensino - Região____________________
Diretoria de Ensino - Região____________________
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Acumula cargos? ____ (S/N)
Acumula cargos? ____ (S/N)
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Outro cargo/função:__________________________
Outro cargo/função:__________________________
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Órgão de vinculação do outro cargo/função:_____________
Órgão de vinculação do outro cargo/função:_____________
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(S.EE /Estadual/Municipal/Federal)
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Classe: DIRETOR DE ESCOLA FAIXA:_____________
Classe: DIRETOR DE ESCOLA FAIXA:_____________
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Títulos: Certificados de aprovação em concurso público da
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SEE Pontos:
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Títulos: Certificados de aprovação em concurso público da SEE Pontos:
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Diretor de Escola (exceto o do cargo e o relativo à Faixa
Diretor de Escola (exceto o do cargo e o relativo à Faixa
II): 5,0 pts. (A)Supervisor de Ensino: 3,0 pts. (B)
II): 5,0 pts. (A)Supervisor de Ensino: 3,0 pts. (B)

Edição de 17h01min de 9 de janeiro de 2012

Dispõe sobre os procedimentos relativos às substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério


O Secretário da Educação, à vista da necessidade de adequar e normatizar os procedimentos relativos às substituições durante impedimentos legais e temporários de integrantes das classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério, na conformidade das disposições do Decreto 53.037, de 28-05-2008, com alterações dadas pelo Decreto 53.161, de 24-06-2008, e pelo Decreto 57.379, de 29-09-2011, resolve:


Artigo 1º - As substituições dos integrantes das classes de Suporte Pedagógico, em seus impedimentos legais e temporários, previstas no artigo 22 da Lei Complementar 444/85, serão assumidas mediante ato de designação de titular de cargo do mesmo Quadro, que atenda os requisitos de habilitação estabelecidos no Anexo III da Lei Complementar 836/97, observados os termos da presente resolução.

§ 1º - As disposições desta resolução aplicam-se também ao exercício das atribuições de cargo vago, bem como de função retribuída mediante pro labore, neste caso exclusivamente para a classe de Diretor de Escola, até a criação ou a classificação de cargo correspondente.

§ 2º - Somente poderá haver atribuição de vaga em substituição se o impedimento do substituído for por período maior ou igual a 90 dias.

§ 3º - Na composição do período de 90 dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.


Artigo 2º - No impedimento do Diretor de Escola, por período inferior a 90 dias, a direção será assumida por escala, obrigatoriamente pelo Vice-Diretor de Escola.§ 1º - Caberá substituição ao Vice-Diretor de Escola, quando ocorrer a situação prevista no caput deste artigo ou nos seus próprios impedimentos legais, sendo designado outro docente, como Vice-Diretor substituto, observadas as disposições do Decreto 43.409, de 26-08-1998, alterado pelo Decreto 57.670,de 22-12-2011, e desde que o período da substituição seja igual ou superior a 30 dias.

§ 2º - Durante o impedimento de que trata o caput deste artigo e na inexistência de Vice-Diretor de Escola ou em seu impedimento legal, a direção da unidade escolar será assumida por docente titular de cargo efetivo, devidamente habilitado e integrante da escala de substituição do Diretor de Escola.


Artigo 3º - Para concorrer a atribuições de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em pro labore, das classes de Suporte Pedagógico, nos termos desta resolução, os titulares de cargo do Quadro do Magistério poderão se inscrever nas Diretorias de Ensino, durante o período referente aos 10 primeiros dias úteis do mês de agosto de cada ano.

§ 1º - No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar os documentos pertinentes, inclusive o Anexo I e/ou o Anexo II, que integra(m) esta resolução, devidamente preenchido(s) e assinado(s) por seu superior imediato.

§ 2º - A inscrição realizada terá validade até o início do período de inscrições do ano subsequente.

§ 3º - O inscrito nos termos desta resolução deverá apresentar, em cada sessão de atribuição da qual participe, termo de anuência expedido pelo superior imediato, com data atualizada, cuja validade abrangerá apenas o período de vigência da designação.


Artigo 4º - A Diretoria de Ensino deverá: I - cientificar os inscritos das possíveis formas de divulgação das sessões de atribuição de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em pro labore, que virá a realizar, entre as quais se inclui a divulgação por publicação no Diário Oficial do Estado e/ ou em site próprio (Internet);

II – comunicar aos inscritos, por meio do Diário Oficial e/ou do seu site, com no mínimo 2 dias úteis de antecedência, a data e o horário da sessão que será realizada, bem como o número de vagas a serem atribuídas;

III - realizar a sessão de atribuição das vagas divulgadas, no prazo de até 3 dias úteis, após a comunicação de que trata o inciso anterior, preferencialmente na primeira hora do expediente, a fim de garantir a imediata assunção de exercício, viabilizando as designações dos candidatos contemplados a partir da mesma data;IV – assegurar a realização da sessão de atribuição no horário divulgado, observando que qualquer eventual atraso no início da sessão não beneficiará candidato(s) retardatário(s);

V – vedar a participação, na sessão de atribuição, de candidato que não atender, na íntegra, o disposto no § 3º do artigo anterior.


Artigo 5º - A classificação dos candidatos inscritos dar-se-á por situação funcional, títulos e tempo de serviço, na seguinte conformidade:

I - Classificação para atribuição na classe de Diretor de Escola

a) Quanto à situação funcional:

a.1) Faixa I - titulares de cargo de Diretor de Escola;

a.2) Faixa II - docentes portadores de certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola, dentro do prazo de validade do concurso;

a.3) Faixa III - demais docentes titulares de cargo.

b) Quanto aos títulos:

b.1) 5 pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola, excluídos, na Faixa I, o certificado do cargo de que é titular e, na Faixa II, o relativo à própria classificação nesta faixa;

b.2) 3 pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino.

c) Quanto ao tempo de serviço como Diretor de Escola: 0,004 por dia, até 20 pontos.


II - Classificação para atribuição na classe de Supervisor de Ensino

a) Quanto à situação funcional:

a.1) Faixa I - titulares de cargo de Supervisor de Ensino;

a.2) Faixa II - titulares de cargo de Diretor de Escola - com certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, dentro do prazo de validade do concurso;

a.3) Faixa III - docentes titulares de cargo - com certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, dentro do prazo de validade do concurso;b) Quanto aos títulos:

b.1) 3 pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola, excluído, nas Faixas II e IV, o certificado relativo ao cargo de que é titular;b.2) 5 pontos por certificado de aprovação em concurso público promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, excluídos, na Faixa I, o certificado do cargo de que é titular e, nas Faixas II e III, o relativo à própria classificação nestas faixas.

c) Quanto ao tempo de serviço como Supervisor de Ensino: 0,004 por dia, até 20 pontos.

§ 1º - O tempo de serviço a ser considerado para fins da classificação, de que trata este artigo, é apenas o exclusivamente prestado no Quadro do Magistério desta Secretaria da Educação.

§ 2º - O tempo de serviço trabalhado como Delegado de Ensino/Dirigente Regional de Ensino será considerado como tempo de cargo, com relação ao próprio cargo do candidato inscrito, e também como tempo de serviço de Supervisor de Ensino em situação de designação, no cômputo previsto na alínea “c” do inciso II deste artigo.

§ 3º - Quando ocorrer empate na classificação dos inscritos de qualquer das classes, o desempate dar-se-á pelo maior tempo de serviço no magistério público estadual.

§ 4º - Para fins da contagem de tempo de serviço, nos termos desta resolução, deverão ser utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão de Adicional por Tempo de Serviço (ATS).

§ 5º - A data-limite da contagem de tempo de que trata o parágrafo anterior será sempre o dia 30 de junho do ano da inscrição,

§ 6º - Para fins de verificação da possibilidade de inscrição do candidato, as faltas de que trata o inciso III do artigo 7º do Decreto 53.037/2008, com redação alterada pelo Decreto 57.379/2011, deverão ser apuradas no ano civil imediatamente precedente ao da Inscrição.

§ 7º - Após 3 dias úteis, contados a partir do encerramento do período de inscrições, a classificação dos inscritos deverá ser divulgada pela Diretoria de Ensino, afixando-se a relação dos candidatos, com as respectivas pontuações, em local visível e de livre acesso.

§ 8º - Caberá recurso do candidato ao Dirigente Regional de Ensino, a ser interposto no prazo de 2 dias úteis, contados da data da divulgação da classificação, tendo a autoridade recorrida igual prazo para decisão.

Artigo 6º - Encerrados os períodos de inscrição, da classificação dos inscritos e da decisão dos recursos, o órgão setorial de recursos humanos fixará e divulgará, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, a data para a primeira sessão de atribuição de vagas, a se realizar concomitantemente em todas as Diretorias de Ensino.


Artigo 7º - Ficam expressamente vedadas a atribuição de vaga e sua respectiva designação:

I - ao candidato que, na data da atribuição, se encontre afastado a qualquer título;

II - ao Diretor de Escola, em unidade escolar que seja do mesmo município e da mesma Diretoria de Ensino de seu órgão de classificação;

III - por procuração de qualquer espécie;

IV - ao candidato que se enquadre em qualquer das situações previstas nos artigos 7º e 18 do Decreto 53.037/2008, ,alterado pelo Decreto 53.161/2008 e pelo Decreto 57.379/2011.


Artigo 8º - Ao candidato que se encontrar em regime de acumulação remunerada de cargos ou de cargo/função, deverá ser observado que:

I - no caso de acumulação de dois cargos docentes, sendo designado por um deles, o candidato deverá permanecer no exercício do outro cargo;

II - na hipótese de acumular um cargo docente e outro de suporte pedagógico, o candidato será designado pelo cargo de suporte pedagógico, devendo permanecer no exercício do cargo docente;

III – a acumulação de cargo/função docente com as atribuições da designação em classe de suporte pedagógico somente poderá ocorrer se forem distintos os respectivos locais (unidades/ órgãos) de atuação funcional;

IV – o somatório das cargas horárias relativas ao cargo/função docente e ao exercício da designação, quando ambos forem no âmbito desta Secretaria de Estado da Educação, não poderá exceder o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.


Parágrafo único - Para qualquer situação de acumulação, de que trata este artigo, deverá haver publicação de novo ato decisório, que poderá ocorrer após o início de exercício da designação.


Artigo 9º - Quando ocorrer ingresso ou remoção de Supervisor de Ensino, deverá ser observada a ordem inversa à da classificação dos inscritos, a fim de se proceder à cessação das designações em cargo vago, em número suficiente para viabilizar o exercício aos ingressantes ou aos removidos.

Parágrafo único - O servidor, cuja designação em cargo vago tenha sido cessada no evento, poderá pleitear nova designação em vaga que decorrerá da cessação, pela ordem inversa à da classificação dos designados em substituição, desde que:

1 – o servidor tenha classificação superior à do substituto cuja designação será cessada;

2 - o saldo do período dessa substituição seja igual ou superior a 90 dias;

3 – a nova designação se efetue no prazo máximo de até 3 dias úteis, contados da data de cessação da designação em cargo vago, não podendo, neste momento, o servidor se encontrar em qualquer tipo de licença ou afastamento.


Artigo 10 - O substituto que se ausentar por mais de 15 dias terá cessada a substituição ao início deste afastamento, exceto quando se tratar de férias.


Artigo 11 - O integrante do Quadro do Magistério, quando exercer substituição ou responder pelas atribuições de cargo vago ou de função retribuída mediante pro labore, em unidade diversa à de sua classificação, não fará jus à percepção de ajuda de custo, diárias ou trânsito, conforme dispõe o artigo 11 do Decreto 24.948/1986.


Artigo 12 - O designado nos termos desta resolução não poderá desistir da designação para concorrer à nova atribuição, no mesmo ou em qualquer outro órgão/unidade.


Parágrafo único - A desistência, por qualquer outro motivo, deverá ser feita de próprio punho pelo designado, declarando estar ciente do disposto no artigo 7º, caput e inciso II, do Decreto 53.037/2008, alterado pelo Decreto 57.379/2011.


Artigo 13 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a designação do integrante do Quadro do Magistério, bem como a sua cessação, em especial quando o mesmo não corresponder às atribuições do cargo ou descumprir normas legais, ficando vedada sua designação para quaisquer outras atribuições nos termos desta resolução, em observância ao dispositivo legal citado no artigo anterior.


Parágrafo único - A cessação na situação especial de que trata este artigo deverá ser precedida de relatório do Dirigente Regional de Ensino com justificativa que comprove o desempenho incompatível com a função.


Artigo 14 – Sempre que ocorrer qualquer tipo de alteração do motivo de uma designação, quer seja na mudança de impedimento ou de seu prazo, nas situações de substituição, ou na passagem de substituição para vacância ou, ainda, na troca do titular substituído, com ou sem interrupção, a designação deverá ser cessada de imediato, sendo a vaga correspondente colocada em edital para nova atribuição, na conformidade do disposto no artigo 4º desta resolução.

Parágrafo único – Excetuam-se da aplicação do disposto neste artigo as designações em substituição a Diretores de Escola que se encontrem afastados junto aos convênios de municipalização do ensino, cujos substitutos poderão permanecer nas designações, nas situações em que os afastamento dos titulares sejam prorrogados por período igual ou superior a 90 dias.

Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE 57, de 1º de agosto de 2008.



Anexo

ANEXO I

Inscrição para a classe de Diretor de Escola

Nome:_______________________________________

RG _________________ DI: ___

Cargo:_______________________________________

RS:____________________________ PV:_____

Órgão de Classificação:

EE ________________________________________

Diretoria de Ensino - Região____________________

Acumula cargos? ____ (S/N)

Outro cargo/função:__________________________

Órgão de vinculação do outro cargo/função:_____________

(S.EE /Estadual/Municipal/Federal)

Classe: DIRETOR DE ESCOLA FAIXA:_____________

Títulos: Certificados de aprovação em concurso público da SEE Pontos:

Diretor de Escola (exceto o do cargo e o relativo à Faixa II): 5,0 pts. (A)Supervisor de Ensino: 3,0 pts. (B) Tempo de Serviço em direção de escola (dias): Pontos: Total de Pontos: DESEMPATE: Tempo de serviço no Magistério Público Estadual (dias): Observações: Ocorrência(s) de cessação de designação na vigência desta inscrição: a pedido, em ___/___/_____, na classe de:_________ a critério da Administração, em ___/___/_____, na classe de:________________________; ___/____/______ _____________________________ (data) (carimbo e assinatura do superior imediato) ___________________________________________ ANEXO II Inscrição para a classe de Supervisor de Ensino Nome:_______________________________________ RG ____________________ DI: ___ Cargo:_______________________________________ RS:____________________________ PV:_____ Órgão de Classificação: Diretoria de Ensino - Região_______________________ Acumula cargos? ____ (S/N) Outro cargo/função:________________________________ Órgão de vinculação do outro cargo/função:__________ (S.EE /Estadual/Municipal/Federal) Classe: SUPERVISOR DE ENSINO FAIXA:_____________ Títulos: Certificados de aprovação em concurso público da SEE Pontos: Diretor de Escola (exceto o do cargo, nas Faixa II e IV): 3,0 pts. (A) SupervisorSupervisor de Ensino (exceto o do cargo e o das Faixas II e III):5,0 pts. (B) Tempo de Serviço na Supervisão (dias): Pontos: Total de Pontos: DESEMPATE: Tempo de serviço no Magistério Público Estadual (dias): Observações: Ocorrência(s) de cessação de designação na vigência desta inscrição: a pedido, em ___/___/_____, na classe de:__________ a critério da Administração, em ___/___/_____, na classe de:________________________ ___/____/______ _____________________________ (data) (carimbo e assinatura do superior imediato